TJAL - 0809099-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:18
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:27
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809099-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela antecipada recursal interposto por Marieta de Moura Amorim, diante da prolação de decisão emitida pelo Juízo de Direito - 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que proferiu decisão nos seguintes termos: [...]Sendo assim, deve ser corrijido de ofício o erro do dispositivo no tópico 10, de fls. 60/61, de modo que, onde se lê " 6 (seis) meses", leia-se " 3 (três) meses".Diante do exposto, acolho os presentes embargos, para no mérito dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer e corrigir o erro material para que, no tópico 10 às fls. 60/61, e onde se lê " 6 (seis) meses", leia-se " 3 (três) meses". [...] (fls. 73/74 dos autos originários) Em suas razões (fls. 01/11), a parte requerente alegou, em síntese: "trata-se de Ação Civil Pública originariamente tombada sob o n° 0712204-98.2023.8.02.0001,proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na defesa dos interesses de Marieta de Moura Amorim, em face do Estado de Alagoas, que objetiva o fornecimento de Alfaepoetina Humana (ERITROMAX). " A parte requerente sustenta ainda que: "
por outro lado, diante da urgência da questão, foi iniciado o presente cumprimento de sentença em processo autônomo incidente 0715718-59.2023.8.02.0001/00002 em 20/01/2025, pleiteando o bloqueio das contas do réu para 6 meses de tratamento.Em decisão interlocutória de fls. 59-63 do incidente 0715718-59.2023.8.02.0001/0002 o pedido de bloqueio foi deferido em valor menor de R$4.406,40 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) para 6 meses de tratamento,. " Dessa forma, a requerente reforçou que: "o MM juízo a quo em vez de corrigir o valor do bloqueio de modo a garantir o tratamento por 6 meses, preferiu reduzir o tempo do tratamento deferido para 03 meses de tratamento, mantendo assim o bloqueio do valor de R$ 4.406,40.Contudo, há falta de razoabilidade no tempo do tratamento deferido via bloqueio de apenas 3 meses, quando se observa que o próprio cumprimento vem se arrastando desde 20.01.2025, já somando mais de 6 meses sem efetiva disponibilização da medicação em favor da beneficiária. " Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente reforma da decisão, para que seja determinado o bloqueio de valores existentes na conta corrente do agravado, no montante de R$ 8.812,80 (oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos), quantia equivalente ao fornecimento de 96 (noventa e seis) ampolas do medicamento, suficientes para o tratamento por 6 (seis) meses, conforme prescrição médica constante nos autos.
Dessa forma, pleiteia-se o conhecimento e provimento do presente recurso, com a modificação da decisão anterior, para que seja autorizado o referido bloqueio na conta do requerido, assegurando o acesso ao tratamento médico necessário.
Outrossim, requer a manutenção ou concessão do benefício da gratuidade da justiça/assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência e a de seus familiares.
Não juntou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita.
No entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio do processo principal de nº 0722899-53.2019.8.02.0001, na decisão (fls. 50 autos originais).
Contudo, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls. 03/06.
Para tanto, requer a determinação do bloqueio de recurso da conta-corrente do Estado de Alagoas, no montante de R$ 8.812,80 (oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos), quantia equivalente ao fornecimento de 96 (noventa e seis) ampolas do medicamento, suficientes para o tratamento por 6 (seis) meses, conforme prescrição médica constante nos autos.
Inicialmente, analisando todos os fatos, desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) Em seu art. 23, inciso II, a Constituição da República, prevê a competência comum entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a cuidar da saúde e assistência pública.
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos entes públicos ou contra todos eles. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fls. 03/06) , observo que a médica especialista Dra.
Lígia Brandão Vilar - CRM/AL nº 4368 identificou a gravidade do quadro clínico e o melhor tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua quantidade.
Nesse sentido, em casos análogos, a Corte tem admitido o bloqueio, inclusive complementar, de verbas públicas, para garantir o fornecimento integral do tratamento necessário, como no seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PARECER NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, embora tenha determinado o bloqueio de R$ 54.000,00 para custeio de tratamento multidisciplinar, deixou de atender integralmente à prescrição médica quanto à quantidade de sessões.
O agravante requereu o bloqueio de valor adicional de R$ 18.000,00, com fundamento em novo laudo do médico assistente, que apontou a necessidade de aumento das sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
A liminar foi deferida, determinando a complementação do valor bloqueado, decisão posteriormente confirmada no julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ampliação do valor bloqueado para custear integralmente o tratamento multidisciplinar de criança com TEA, conforme prescrição médica, mesmo diante de decisão judicial anterior que havia autorizado valor inferior com base em parecer do NATJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso pleno e adequado aos tratamentos necessários, especialmente em se tratando de criança com TEA.
A prescrição do médico assistente tem prevalência sobre pareceres técnicos como o do NATJUS, por refletir avaliação individualizada e contínua do paciente, razão pela qual não pode ser reduzida por decisão judicial sem base clínica suficiente.
O laudo médico apresentado demonstra a necessidade de sessões adicionais, sendo legítima a complementação do bloqueio para assegurar a integralidade do tratamento.
A jurisprudência consolidada do TJAL reconhece que o relatório do médico que acompanha o paciente se sobrepõe ao parecer do NATJUS e deve ser seguido quando fundado em critérios técnicos adequados.
Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela de urgência para viabilizar o tratamento na forma prescrita, inclusive com complementação de valores bloqueados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição do médico assistente que acompanha paciente com TEA deve prevalecer sobre parecer técnico do NATJUS quanto à definição do tratamento mais adequado, inclusive no tocante à frequência das sessões. É legítima a complementação de bloqueio de valores públicos para custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, diante da necessidade demonstrada por relatório médico e do dever do Estado de garantir o direito à saúde.
O bloqueio judicial de verbas públicas é medida cabível para assegurar o tratamento adequado de criança com TEA, quando comprovada a omissão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0700303-60.2023.8.02.0090, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 15.05.2024; TJAL, AI nº 0700192-48.2021.8.02.0025, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 15.05.2024; TJAL, AI nº 0809803-40.2023.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 25.04.2024.(Número do Processo: 0810437-02.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (grifei) Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, a medicação prescrita por seu médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir o tratamento completo prescrito pelo médico, na quantidade indicada e conforme o menor orçamento juntado aos autos do processo originário, determinando o bloqueio do valor necessário à integralização do tratamento, fixado em R$ 8.812,80 (oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos), correspondente ao fornecimento de 96 (noventa e seis) ampolas do medicamento, suficientes para o período de 6 (seis) meses, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Marieta de Moura Amorim - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:01
deferimento
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08/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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