TJAL - 0809119-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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24/08/2025 04:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 10:17
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809119-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosenilda de Moraes Rocha - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSENILDA DE MORAES ROCHA, devidamente fundamentado nas páginas 3 a 10 do processo, impugnando a Decisão Interlocutória de folhas 75/79, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) à Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
Nas razões do agravo, a agravante sustenta que a decisão agravada incorre em grave equívoco quanto à consecução do direito da requerente, argumentando que possui responsabilidade objetiva da empresa Braskem pelos danos ambientais causados na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, que impossibilitaram o exercício de sua atividade pesqueira.
Alega que a exploração mineral irregular da Braskem resultou em abalos sísmicos e risco de afundamento, levando o Município de Maceió a editar o Decreto nº 9.643/2023, que proibiu o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa.
Sustenta que estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), uma vez que é pescadora artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento, encontrando-se em situação de vulnerabilidade extrema.
Argumenta ainda que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação, já que as provas não foram devidamente analisadas.
Neste sentido, requer a concessão da tutela recursal para determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar inteiramente a decisão agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já deferiu tais benefícios, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao negar o pedido de liminar: [...] Reportando-me ao caso concreto, verifica-se que a parte autora busca que a demandada seja compelida a pagar a quantia referente a 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, enquanto durar a proibição da pesca na região da Lagoa Mundaú, em Maceió/AL, considerando-se que a mesma não teria sido aceita para receber a indenização única no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), destinada aos pescadores da região atingida.
Outrossim, compulsando os presentes autos, afere-se que, nos termos da documentação acostada às fls. 44/48, por meio do Termo de Acordo, celebrado em07/02/2024, a parte demandada se comprometeu ao pagamento da referida indenização, mediante o cadastramento dos interessados, que deveriam seguir dois critérios de elegibilidade, quais sejam, registral e territorial, devendo os mesmos serem cumpridos cumulativa e simultaneamente.
Ademais, observa-se que, efetivamente, houve o indeferimento do pleito indenizatório pleiteado pela requerente, estando o nome da mesma no documento de fls.49/57, vez que não teria cumprido todos os critérios estabelecidos pela demandada.
Convém destacar, ainda, que a parte autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche, cabalmente, os critérios de avaliação mencionados, sendo certo que, a mera afirmação de ser pescadora/marisqueira, e que atuaria na região afetada, não se mostra razoável e suficiente a lhe garantir tal indenização.
Além do exposto, registra-se que, conforme relatado pela própria parte autora na exordial, a mesma estaria impedida de exercer suas atividades desde novembro de 2023, período em que se dispôs o cadastramento para perceber o benefício, no entanto, apenas houve o ajuizamento da presente demanda em julho de 2025, lapso temporal este que não demonstra a urgência do pleito antecipatório.
Neste diapasão, entendo que o feito requer maior dilação probatória, possibilitando-se aferir mais elementos na fase de instrução processual, hipótese que não se coaduna com o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, na forma pugnada na proemial, razão pela qual não tenho por evidenciado, numa análise perfunctória, a probabilidade do direito (fumus boni iuris plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
A Agravante sustenta que o acordo previa o pagamento mediante cadastro, condicionado ao atendimento de critérios de elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o preenchimento simultâneo de ambas as condições pela parte agravante, conforme pactuado entre a Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a parte Agravada, quando da busca por uma solução coletiva para os efeitos da interdição lagunar.
Ressalte-se que a definição de tais critérios contou com a participação ativa das entidades representativas dos próprios pescadores (FEPEAL e CNPA), as quais possuem legitimidade e conhecimento técnico para delimitar o universo de beneficiários.
A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento desses requisitos cumulativos fragiliza a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processotambém não me parece configurado.
O evento que teria gerado o alegado prejuízo a interdição temporária da pesca determinada pela Portaria nº 77/CAP da Capitania dos Portos remonta ao final de novembro de 2023.
O ajuizamento da ação após transcorrido mais de um ano do fato gerador mitiga a alegação de urgência.
Corrobora a ausência de perigo iminente o fato de que as circunstâncias que motivaram a restrição não mais subsistem.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias da situação de emergência, declarado pelo Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, em razão da iminência de colapso da mina 18, já se esgotou, e também já cessaram os efeitos da Portaria nº 77/CAP, que impunha a proibição temporária da pesca.
Diante desse quadro, não se verifica a contemporaneidade entre a propositura da ação e uma situação de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional antes da análise aprofundada do mérito.
Portanto, inexistindo, nesta análise preliminar e com base nos documentos acostados, evidências robustas e concomitantes da probabilidade do direito e do perigo da demora, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais autorizadores, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
12/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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