TJAL - 0700324-17.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:32
Apensado ao processo
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700324-17.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Marinete Henrique SoaresB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, em relação ao objeto da presente lide; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito), os valores descontados em folha não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária; e c) Condenar a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo serem compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamentecomprovadas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte da demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ressalto, por derradeiro, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe a remuneração sobre o qual incidiram os descontos.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I -
13/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:11
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:52
Outras Decisões
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20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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