TJAL - 0809182-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 08:53
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809182-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Manoel Bonifacio Rocha - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Bonifacio Rocha, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca, nos autos do processo nº. 0711611-24.2025.8.02.0058, disposta nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º,caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69. [...] (fls. 107/110 - autos originários) Nas suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante narrou que o instrumento contratual possui abusividades capazes de descaracterizar a mora, uma vez que a cobrança de juros que se capitalizam diariamente, sem a especificação da taxa correspondente, é considerada uma prática abusiva.
Isso porque viola o direito à informação, a boa-fé e coloca o consumidor em uma desvantagem excessiva..
Sustenta, ainda, que da leitura dos autos, percebe-se que não houve entrega da notificação ao Réu, pois a carta registrada retornou com a informação de DESCONHECIDO, restando claro que NINGUÉM a recebeu, pois o requerido sequer fora devidamente procurado..
Neste contexto, aduziu que percebe-se que o Autor não preencheu os pressupostos processuais, motivo pelo qual a decisão assertiva seria extinção do feito sem a resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência pátria, vez que o réu NÃO SE ENCONTRA EM MORA..
Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo imediato, a fim de modificar a decisão agravada no sentido de revogar a medida liminar concedida.
Juntou os documentos de fls. 17/24. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em relação ao preparo, considerando que a parte recorrente requereu a concessão da benesse em sede recursal, bem como que este pedido ainda não foi analisado pelo juízo a quo, diante da declaração de hipossuficiência apresentada o pedido deve ser deferido neste grau de jurisdição apenas para fins de isenção de pagamento do preparo recursal.
Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, merece o recurso ser conhecido.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende obter a reforma da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, na qual o magistrado singular fundamentou a sua convicção de que há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido..
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 296371 MS 2013/0036806-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013 - Grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 72, conforme se constata do julgado abaixo colacionado: Súmula 72 - STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Acerca da forma de comprovação da mora, vejamos o que dispõe o art. 2º, §2º, também do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Há, nesse âmbito, recente entendimento do STJ, segundo o qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS/REsp1.951.888, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023).
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE REFORMA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO OBJETO.
REUNIÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM INDEFERIMENTO OU DECISÃO NÃO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO BEM NÃO GERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU CONEXÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE TRAMITAR EM SEPARADO E SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0809942-89.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DEIMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MITIGAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POIS: (I) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA; E (II) A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SE TRATA DE COBRANÇA ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A DESPEITO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO SEGUINDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ADEMAIS, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810341-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifei) No caso dos autos, conforme se observa do documento de fls. 74/75 (carta com aviso de recebimento) em cotejo com o documento de fls. 65/73 (contrato), a parte agravada enviou notificação por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço do agravante, constante do contrato, tendo sido devolvida a carta com a anotação não procurado.
Assim, não há que se falar em suspender a ação de busca e apreensão, visto que a parte agravada comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço descrito no contrato e, portanto, a parte agravante foi devidamente constituída em mora.
Dessa forma, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar de primeiro grau foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo incólume a decisão agravada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu devido cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/PE) -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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