TJAL - 0808219-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:20
Ciente
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08/08/2025 11:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:00
Incidente Cadastrado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 12:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808219-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jozé Valdo Souza - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Valdo Souza inconformada com a decisão de fls. 61/62, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento Provisório de sentença, de nº 0753004-37.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
O referido decisum restou assim consignado: "Desta forma, diante do entendimento jurisprudencial, no qual fixou a tese deque a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser provisoriamente executada após a confirmação da medida em sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, determino o arquivamento deste cumprimento provisório de decisão por considerar o objeto da demanda inexequível, ante a ausência da Sentença de mérito nos autos principais " Em suas razões (fls. 1-32), aduz a recorrente, em síntese, que deve ser reformada a decisão vergastada, pois: a) seria desnecessário aguardar trânsito em julgado da sentença, uma vez que a decisão que fixou as astreintes foi o acórdão em agravo de instrumento de nº 0813043-03.2024.8.02.0000 e que este teria transitado em julgado em 31/03/2025; b) o cumprimento provisório teria sido protocolizado em momento anterior à remessa da apelação ao Tribunal de Justiça.
Ademais, alega que a negativa de cumprimento fere os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, uma vez que os descontos continuam afetando verba de natureza alimentar e que a decisão agravada desconsidera a função coercitiva das astreintes impostas no acórdão anterior.
Ao fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, posteriormente, a reforma da decisão para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório, determinando-se a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante a execução da multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o agravante requer, como pedido final, a determinação do imediato cumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos nos vencimentos do agravante e a aplicação de multa diária por descumprimento.
Contudo, verifico que este pedido não merece conhecimento, uma vez que não foi apreciado pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, considerando-se que a decisão combatida apenas determinou a suspensão do cumprimento provisório.
Superada essa questão e preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Importante consignar que, em que pese o agravante tenha interposto o agravo de instrumento em face de decisão que não acolheu os embargos de declaração de fls. 82/85 dos autos de origem, aduzindo o desacerto da decisão que não reconheceu a existência de vícios na decisão interlocutória combatida, verifica-se que através dos embargos de declaração, o agravante pretendia rediscutir o mérito da decisão de fls. 61/62 dos autos de origem.
Portanto, em respeito ao princípio da primazia da análise de mérito, entendo que o cerne da demanda recursal reside em aferir se merece reparos a decisão interlocutória de fls. 61/62 que suspendeu o feito, por entender que o cumprimento provisório da decisão necessitaria de trânsito em julgado da sentença que confirma decisão liminar.
Não se pode olvidar, contudo, que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Quanto à probabilidade de direito, entendo que tem razão o agravante.
Explico.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido no EAREsp n. 1.883.876/RS que o Novo Código de Processo Civil não modificou o entendimento do (Tema 743, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.200.856/RS) e que não dispensou a confirmação da multa, obrigação condicional para o cumprimento provisório, entendo que o presente caso possui peculiaridade que permite o seu cumprimento provisório.
Compulsando os autos de origem, é possível verificar que a obrigação de suspensão dos descontos e a fixação das astreintes foi determinada por meio de liminar, depois confirmada por Acórdão nos autos do agravo de instrumento de nº 0813043-03.2024.8.02.0000, que foi julgado em 20 de fevereiro de 2025, de modo que seria possível o cumprimento provisório da referida decisão.
Em complemento, reforço que a sentença manteve o referido posicionamento do agravo supracitado acerca da ilegalidade dos descontos evidenciados.
Outrossim, no que tange à alegação de impossibilidade de execução provisória da multa cominatória, este Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento acerca da sua possibilidade em determinados casos, como se observa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1)Agravo de instrumento interposto contra decisão que obstou o cumprimento provisório de multa cominatória (astreintes), sob o argumento de ausência de confirmação expressa da penalidade na sentença.
O agravante alega a possibilidade de execução provisória da multa com base no art. 537, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)A questão em discussão consiste em definir se é admissível a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória, mesmo sem confirmação expressa na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)O CPC/2015 admite expressamente, no art. 537, § 3º, o cumprimento provisório da multa cominatória, desde que depositada em juízo, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte. 4)A exigência de confirmação expressa da multa na sentença é afastada pela jurisprudência do STJ, que entende haver confirmação implícita quando a sentença julga procedente o pedido. 5)A função coercitiva das astreintes justifica sua exigibilidade desde o descumprimento da ordem judicial, ainda que a obrigação principal esteja pendente de decisão definitiva. 6)A jurisprudência de diversos tribunais (TJ-RR, TJ-SP, TJ-MG, TJ-CE, TJ-GO e TJ-RJ) reconhece a possibilidade de execução provisória das astreintes, independentemente de confirmação expressa em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7)Recurso provido.
Tese de julgamento: 8)A multa cominatória fixada em tutela provisória é passível de execução provisória nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. 9)A confirmação da multa na sentença pode ocorrer de forma implícita, sendo suficiente a procedência do pedido. 10) O valor elevado da multa não impede o cumprimento provisório, podendo ser revisto em sede própria se excessivo. (TJAL; Número do Processo: 0805191-88.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, em sede de cumprimento provisório de decisão, rejeitou a impugnação apresentada e manteve as astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, considerando-as proporcionais.
O agravante pleiteia a suspensão ou redução da multa cominatória, alegando descumprimento parcial e ausência de urgência nos procedimentos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível a execução provisória de multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença de mérito; e (ii) avaliar se o valor das astreintes fixadas revela-se excessivo e passível de redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A execução provisória de multa cominatória é admitida desde o advento do CPC/2015, conforme previsão expressa no art. 537, § 3º, sendo exigível o depósito judicial, embora seu levantamento dependa do trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente. 04.
A tese do Tema 743/STJ, que vedava a execução provisória das astreintes, foi superada pela nova legislação processual civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.958.679/GO. 05.
As astreintes possuem natureza patrimonial, coercitiva e inibitória, e visam garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo sua exigibilidade compatível com a sistemática do processo civil de resultados. 06.
O valor fixado a título de multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, desde que demonstrada desproporcionalidade ou descumprimento justificado, conforme art. 537, § 1º, do CPC. 07.
No caso concreto, a majoração das astreintes para R$ 3.000,00 por dia foi motivada pelo descumprimento reiterado da ordem judicial e está em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do TJAL em casos semelhantes, não se revelando excessiva ou desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 09. É admissível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória, mesmo antes da confirmação por sentença de mérito, conforme previsto no art. 537, § 3º, do CPC/2015. 10.
A revisão do valor das astreintes pode ser feita a qualquer tempo, desde que demonstrado excesso ou desproporcionalidade, não se vinculando à coisa julgada material. 11.
A fixação de multa cominatória em valor compatível com a obrigação e a conduta do devedor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo legítima sua manutenção quando ajustada às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 520, §1º; 525, §1º; 537, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 706; TJAL, AI 0803460-91.2024.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Helestron Silva da Costa, j. 16.05.2024; TJAL, AI 0802813-96.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 16.05.2024.(TJAL; Número do Processo: 0804771-83.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 17/07/2025) Ante o exposto, está evidenciada a probabilidade de direito .
Contudo, não demonstrou a Agravante o perigo na demora, pois a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos, com fixação de astreintes, já foi concedida anteriormente em sede de agravo, de modo que nova concessão de liminar seria inócua e apenas repetiria os termos anteriormente fixados e confirmados em sentença.
Cumpre consignar que, compulsando os autos do processo original, foi possível identificar que o Banco apresentou petição comprovando o cancelamento do cartão e assim de seus descontos (fls. 538 e 539) do processo 0753004-37.2024.8.02.0001.
Nessa diapasão, remanesce apenas ao recorrente a execução dos valores decorrentes da multa diária pelos dias de inadimplemento, que sequer poderão ser levantados pelo agravante em sede de cumprimento provisório da decisão, de modo que não está demonstrado o efetivo prejuízo apto a antecipar os efeitos de tutela para momento anterior ao da análise do mérito do recurso pela turma Colegiada.
Portanto, o Agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - periculum in mora -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relatora' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:11
Distribuído por dependência
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21/07/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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