TJAL - 0808540-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 12:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808540-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nadir Francisco dos Santos Suruagy - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Nadir Francisco dos Santos Suruagy, inconformada com a decisão (fls. 131/134) proferida pelo Juízo de Direito da6ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de tutela de urgência" sob o n. 0730618-47.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco SA.
Referido decisum restou assim consignado: [...] Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015)[...] Sustenta o agravante (fls. 1/19), em síntese, que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito se encontra na comprovação de realização dos descontos mensais indevidos em sua aposentadoria e conta bancária, realizados em duplicidade, de modo que requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, de modo a determinar a cessação dos descontos originados por conta de empréstimos pessoais.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não conhecerei do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante por ausência de interesse processual, porquanto já houve a concessão do benefício pelo magistrado singular. É que, deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau, não há necessidade de novo requerimento em grau recursal, uma vez que a concessão abrange todos os atos do processo.
Superado esse ponto, e preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conheço em parte do presente recurso.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que negou o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados pelo Banco agravado no benefício previdenciário e conta bancária da recorrente.
Não se pode olvidar, contudo, que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem, quanto à probabilidade de direito, entendo que a autora não o demonstrou a contento.
Explico.
Narra a parte recorrente que: "em abril de 2019, contratou o empréstimo consignado nº 0123368733215, para receber R$ 4.150,00 e refinanciar dois empréstimos anteriores, totalizando 72 parcelas de R$ 202,80, a serem descontadas diretamente do INSS.
Ela sempre concordou apenas com o empréstimo consignado.
Contudo, em junho de 2019, o mesmo valor de R$ 202,80 começou a ser descontado também de sua conta corrente, a título de "empréstimo pessoal", modalidade que a Autora desconhece e nunca contratou.
O dinheiro do empréstimo consignado original também caiu na conta como "empréstimo pessoal. " Assim, requer a suspensão de todos os empréstimos pessoais que constem nos extratos bancários e no benefício previdenciário.
Contudo, apesar de agravante ter alegado que não assinou a modalidade contratada, o contrato apresentado às fls. 40/46 dispõe expressamente o termo "empréstimo pessoal", o que contradiz o exposto pela autora.
Ademais, em que pese seja possível identificar que houve descontos sob o título "Empréstimo bancário (retenção)" no período de junho de 2019 a 06 de junho de 2021 (fls. 83/98), os extratos bancários de fls. 119/136 não permitem a identificação das datas exatas dos descontos contestados, não sendo possível evidenciar possível duplicidade das datas.
Não obstante, as mesmas faturas bancárias de fls. 119/136 e os extratos dos benefícios do INSS (fls. 57/117) expõem que a agravante realizou diversos empréstimos bancários e empréstimos consignados, o que permite a compreensão de possível a assinatura de outros contratos que originaram os descontos contestados.
Outrossim, ainda que fosse possível considerar a duplicidade dos descontos, não vislumbro o perigo na demora, posto que a modalidade de empréstimo que supostamente teria se iniciado com a referida contratação em 2019 e que consta no extrato do INSS como "empréstimo bancário (retenção)", se encerrou em junho de 2021, e último empréstimo pessoal que consta nos extratos bancários é de 02/05/2023 (fl. 136), de modo que não há o risco na demora, posto que os descontos referentes à contratação questionada se encerraram.
Portanto, o Agravante não demonstrou em sua peça recursal os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade do direito e perigo na demora-, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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27/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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27/07/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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