TJAL - 0808842-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808842-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: REMY PEDRO DE SOUZA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Remy Pedro de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Pan S.A.
A decisão agravada (fls. 69-72 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com base nos seguintes termos: É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Em suas razões (fls. 1-13), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) há ilegalidade na cobrança efetuada por meio de desconto em folha de pagamento, sem a devida ciência do consumidor sobre a contratação de cartão de crédito consignado; (b) a operação foi realizada sob a forma de Reserva de Margem Consignável - RMC ou Reserva de Cartão Consignado - RCC, a qual considera abusivo por implicar pagamento mínimo automático da fatura e prorrogação indefinida da dívida; (c) houve violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da ausência de esclarecimentos sobre as condições contratuais, encargos, valores e prazos; (d) a nulidade do contrato deve ser declarada por conter cláusulas iníquas e violadoras do sistema de proteção ao consumidor.
Requer, ao final: (e) a concessão da tutela recursal para suspensão imediata dos descontos em folha; (f) o provimento do recurso para modificar a decisão agravada, confirmando os efeitos da antecipação da tutela recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, cumpre esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça está centrada na (im)possibilidade de determinar a suspensão dos descontos efetuados pela instituição bancária, ante a alegação do agravante de que a contratação é nula por vício de informação.
Antes de mais nada, ressalto que a relação jurídica em discussão é nitidamente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Analisando os autos, verifico que o agravante apresentou origem documentação suficiente para demonstrar a existência dos descontos, valendo-se, para tanto, das fichas financeiras referentes ao benefício previdenciário (fls. 25-53), bem como do extrato de empréstimos consignados (fls. 54-59).
Diante desse cenário, cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, uma vez impugnada a regularidade da contratação, cabe ao fornecedor do serviço financeiro comprovar a existência e validade do vínculo contratual que autoriza os descontos.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para suspender descontos mensais no valor de R$ 38,79, referentes a empréstimo consignado registrado sob rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário", nos proventos da autora A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais em benefício de natureza alimentar, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado.
A plausibilidade do direito invocado resta evidenciada pela ausência de prova pré-constituída de relação jurídica entre as partes e pela juntada de contracheques comprovando os descontos sucessivos nos proventos da autora desde fevereiro de 2023.
O desconto em verbas de natureza alimentar sem prévia comprovação da contratação configura situação de urgência, pois compromete a subsistência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação em caso de controvérsia.
O perigo de dano está configurado na continuidade dos descontos mensais indevidos, o que justifica a concessão da tutela para suspender a cobrança até o julgamento do mérito.
A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial é medida adequada para garantir a efetividade da ordem, sendo proporcional o valor de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0043793-52.2021.8.19.0000, j. 28.06.2021; TJ-MG, AI 1000020-01.349140-01, j. 13.08.2020; TJ-AL, AI 0801589-65.2020.8.02.0000, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0801783-89.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025) Com isso, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a impugnação da regularidade do empréstimo bancário, o qual o cliente aduz ter sido realizado com vício no dever de informação, configura um quadro de verossimilhança suficiente para justificar o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
De igual forma, verifico o preenchimento do requisito do perigo da demora, uma vez que os descontos questionados incidem sobre verba de natureza alimentar, cujo comprometimento afeta diretamente a subsistência da agravante, reduzindo seu poder de compra e colocando em risco a satisfação de necessidades básicas.
No mais, destaco que caso, ao final, a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, será plenamente possível a reativação dos descontos sobre o benefício previdenciário, de forma a preservar eventuais créditos da instituição bancária agravada.
Assim sendo, demonstrados os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os descontos ora impugnados, até ulterior deliberação de mérito.
Por fim, para garantir a efetividade da medida, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, deixando, contudo, de estabelecer teto máximo para a incidência das astreintes, porquanto, a meu ver, a limitação de valor pode esvaziar o caráter coercitivo da multa, prejudicando o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que a parte agravada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar da intimação desta decisão, proceda com a suspensão dos descontos realizados nos proventos da parte autora/agravante, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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