TJAL - 0809251-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 08:53
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809251-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: David Allyson Brandão Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0734700-53.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 31/42 ecom a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. [...] (fls. 44/49 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante narra que caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, o agravo ora interposto perderá seu próprio objeto, vez que este pretende exatamente a reforma da decisão que, caso seja executada, causará dano irreparável ao Agravante..
Argumentou que No caso dos autos, conforme quadro comparativo inserido na própria decisão agravada, a taxa pactuada pelo Banco agravante não ultrapassa o patamar de 1,5x a taxa média de mercado, sendo, portanto, absolutamente legítima, afastando-se qualquer presunção de abusividade ou ilegalidade..
Pontuou, ainda, que não se verifica verossimilhança das alegações autorais, tampouco urgência justificadora da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual a decisão merece reforma..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, bem como que seja concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 15/56. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do art. 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão agravada, a qual deferiu parcialmente a liminar requestada para determinar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso.
Por sua vez, alega a instituição financeira recorrente, através da própria legislação, que cabe à parte agravada adimplir as prestações do financiamento diretamente à instituição financeira, em seu valor integral e da forma pactuada em contrato.
Como é cediço, o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação, quando pender litígio acerca da obrigação.
Desse modo, sendo deferido pelo magistrado o depósito de valores, e uma vez cumpridas as determinações por este fixadas, devem ser suspensos os efeitos da mora, ficando a parte devedora adimplente com sua obrigação até que seja julgada, definitivamente, a lide.
Nesse sentido, confiram-se os arts. 334 e 335, inciso V, ambos do Código Civil: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Nesse sentido, o depósito judicial atenta a boa-fé da parte agravada em demonstrar seu interesse de honrar o contrato firmado, por isso, entendo por necessário a obrigação da mesma efetuar o pagamento do valor total das parcelas pactuadas, para assim não ter seu nome negativado.
Assim como, ressalto que o depósito em juízo do valor integral das prestações, devidamente corrigidas, não caracteriza inadimplemento contratual e, ainda, que ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Além disso, destaco que, enquanto a parte agravada se mantiver efetuando em juízo os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de configuração da mora contratual, não se justificando, portanto, a reforma da decisão objurgada quanto à inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes, ou a adoção, pela parte agravante, de medidas que objetivem reaver o bem objeto do contrato discutido. É o que se vê nos julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. (Número do Processo: 0801962-04.2017.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
MESMA CADEIRA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - Como é sabido nas relaçãos consumeristas, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, é resguardada a responsabilidade solidária entre aqueles que fazem parte da mesma cadeia de consumo. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJAL, Agravo de instrumento n° 0800159-49.2018.8.02.0000; Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 11/12/2018 - Grifei).
Desse modo, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito perseguido, necessário ao deferimento do provimento liminar requerido pela parte agravante, uma vez que, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítimo o deferimento de autorização para o depósito do valor integral em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Assim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Laura Gomes da Silva (OAB: 19437/AL) -
13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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