TJAL - 0809170-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:28
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 09:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:53
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809170-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no exercício da função de curadoria especial, em assistência jurídica a Stefano Manoel Araújo Barros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos atuos da execução fiscal nº 0003137-28.2013.8.02.0058, que restou delineada nos seguintes termos: Dessa forma, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Defensoria Pública Estadual.
Determino a retificação da representação processual da executada Josineide Ramos de Barros Araújo junto ao sistema.Indefiro o pedido de fls. 152/153 pois, mesmo passados anos do bloqueio, a parte executada não compareceu nos autos, o que significa que os referidos valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial, além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
Ultrapassada a questão da impenhorabilidade das verbas, converto a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito.
Ato contínuo, determino que o curador especial seja intimado para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira.
Decorrido o prazo, certifique-se nesses autos o oferecimento ou não de embargos e tornem-se os autos conclusos para "Decisão" caso tenham sido propostos, do contrário desde já autorizo a transferência para a conta do exequente.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se existem valores remanescentes a executar, devendo juntar aos autos planilha atualizada do débito. (fls. 179/180) A parte recorrente alegou, em síntese, em suas razões recursais: a) que "não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá- las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC"; b) "que, caso o executado seja encontrado, poderá passar a atuar pessoalmente no feito, recebendo-o no estado em que se encontra"; c) que "há, portanto, a possibilidade de que se trate de conta poupança, o que atrairia a impenhorabilidade até o limite legalmente estabelecido"; d) "que a prática do ato processual em questão é essencial para assegurar a adequada defesa da parte executada"; e) "que a Defensoria Pública não possui acesso ao sistema SisbaJud e tampouco dispõe da prerrogativa de solicitar informações sobre as contas bloqueadas, uma vez que tais dados são sigilosos e somente podem ser fornecidos diretamente ao Poder Judiciário pela instituição financeira"; f) que "atribuir à curadora especial a incumbência de identificar a natureza dos valores bloqueados e avaliar sua possível impenhorabilidade configura um ônus excessivo e incompatível com sua função, que visa garantir a defesa do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade processual".
Ao final, requereu " a concessão da tutela de urgência recursal a fim de que, com urgência, se decrete que a quantia bloqueada não seja transferida para o exequente" e, no mérito, "o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, determinado o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem deste Juízo de piso".
Juntou os documentos de fls. 7/204. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Dito isso, a parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para "que, com urgência, se decrete que a quantia bloqueada não seja transferida para o exequente", sob fundamento de que não é possível presumir a penhorabilidade/impenhorabilidade das verbas boqueadas, sendo necessário o envio de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta.
Analisando as razões expostas, ao menos neste momento de cognição sumária, entende-se que assiste razão à parte recorrente.
Conforme Detalhamento Da Ordem Judicial De Desdobramento De Bloqueio De Valores (fls. 142/146), não é possível verificar se os valores bloqueado no tem origem em salário, pró-labore, conta corrente ou poupança.
Ademais, conforme destacado pela Defensoria Pública, havendo movimentações bancárias do executado, há endereço cadastrado junto às instituições financeiras que permitem a sua localização.
Em hipóteses como a presente, esta Câmara Cível já se manifestou quanto a necessidade de observância pelo Juízo da norma do art. 6º do CPC, que estipula que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Observe-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE CURADORA DOS EXECUTADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Do documento que demonstra o bloqueio de valor nas conta de parte executada, revel, não se extrai sua natureza, de forma que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não tem como verificar se a quantia é impenhorável.
O art. 6º do Código de Processo Civil preceitua que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Assim, é dever do magistrado primar pelo princípio da cooperação, deferindo a diligência requerida.
Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804030-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2024; Data de registro: 23/08/2024) (grifei) Assim, ao menos neste momento processual, entende-se que está demonstrada a probabilidade do direito, assim como ou perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de transferência dos valores bloqueados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a quantia bloqueada não seja transferida para o exequente, até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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