TJAL - 0732908-35.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732908-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dyego Benetti e outros - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Apelado: Dyego Benetti e outros - Apelado: Município de Maceió - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 0732908-35.2023.8.02.0001, em que figuram como recorrentes e recorridos Dyego Benetti, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Jose Roland Costa Freire, e, o Município de Maceió.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso autoral, nos termos do art. 998 do CPC, e, CONHECER do recurso interposto pelo Município de Maceió, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença combatida para sanar o erro material existente no sentido de excluir expressamente da sentença a condenação do Município apelante constante no parágrafo da fl. 647, para nele constar tão somente a condenação do réu remanescente na demanda, mantendo-se hígida a extinção do feito em relação ao Município, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES LITIGANTES CONTRA SENTENÇA DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL QUE, DE UM LADO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MACEIÓ POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 485, IV), E, DE OUTRO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU (DMTT) À IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS AOS AUTORES, SERVIDORES PÚBLICOS.
EMBORA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, A SENTENÇA CONTINHA TRECHO POSTERIOR IMPUTANDO-LHE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, GERANDO IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) HOMOLOGAR OU NÃO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES; (II) VERIFICAR SE HÁ ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, MESMO APÓS O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1)O ART. 998 DO CPC AUTORIZA O RECORRENTE A DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, O QUE TORNA CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELOS AUTORES.2)A SENTENÇA, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E EXTINGUIR O FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, NÃO PODERIA, CONTRADITORIAMENTE, IMPOR-LHE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.3)A CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA CONFIGURA ERRO MATERIAL, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 492 DO CPC, EXIGINDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO NO PARÁGRAFO FINAL DO DISPOSITIVO.4)A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO, PRINCIPAL OU ACESSÓRIA, AO ENTE PÚBLICO, DADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM OS AUTORES.5)A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPROMETERIA A LÓGICA JURÍDICA DA DECISÃO E VIOLARIA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: PEDIDO HOMOLOGADO QUANTO À DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.A DESISTÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS E INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 2.O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO IMPEDE A FORMULAÇÃO DE QUALQUER CONDENAÇÃO CONTRA ELE, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 3.CONFIGURA ERRO MATERIAL A CONDENAÇÃO DE PARTE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO FEITO, SENDO CABÍVEL SUA CORREÇÃO MEDIANTE PROVIMENTO DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV; 489; 492; 998.
CC, ART. 397.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.930.837/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 18.10.2022, DJE 25.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
29/08/2025 11:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:41
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732908-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dyego Benetti - Apelante: Lucas Ferreira de Sena Oliveira - Apelante: Jose Roland Costa Freire - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Dyego Benetti - Apelado: Lucas Ferreira de Sena Oliveira - Apelado: Jose Roland Costa Freire - Apelado: Município de Maceió - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
12/08/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/07/2025 10:17
devolvido o
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10/07/2025 10:17
devolvido o
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:28
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 08:45
Ato Publicado
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16/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 17:55
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 17:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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