TJAL - 0732908-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0732908-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Benetti, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Jose Roland Costa Freire - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso interposto no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Maceió, 05 de maio de 2025 -
13/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0732908-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Benetti, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Jose Roland Costa Freire - Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva, pelo que condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Outrossim, por se encontrarem os autores amparados sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos da ação em exame, determinando ao réu que proceda à implantação das progressões por titulação requerida, atualizando as fichas funcionais/financeiras, dos autores, retroagindo da seguinte forma: Desde 07/12/2022, referente à progressão de Dyego Benetti; Desde 05/05/2022, referente à progressão de José Roland Costa Freire; Desde 06/05/2022, referente à progressão de Lucas Ferreira de Sena Oliveira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo de cada um dos autores.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 20:39
Decisão Proferida
-
28/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 21:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:51
Expedição de Carta.
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07/08/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 10:22
Decisão Proferida
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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