TJAL - 0501854-24.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:05
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501854-24.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: ERIVALDO DA SILVA - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Erivaldo da Silva contra o Município de Porto Calvo, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 20.970,83 (vinte mil novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 15/10/2020 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2027, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 23% (vinte e três por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz (única herdeira de Claudinete Silva Barreto Muniz), em conformidade com a procuração acostada nas fls. 24 c/c despacho de fl. 416 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. . 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Alves Lima (OAB: 9056/AL) -
13/08/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:01
Deferido - Precatório
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04/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:51
Distribuído por Prevenção
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31/07/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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