TJAL - 0808692-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 08:55
Ato Publicado
-
13/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808692-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - Procon/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de suspender a exigibilidade do crédito, com imediata comunicação aos órgãos públicos.
Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente, em linhas gerais, que a consumidora Josenisia de Omena Lima Correia alegou ser proprietária do veículo Ford New Fiesta SD 1.6, adquirido em 04.02.2014 (ano 2013/2014) na concessionária Cycosa Cyro Accioly Comércio LTDA. e que, por apresentar vício de qualidade, foi encaminhado à assistência técnica por inúmeras vezes para reparo.
Em virtude da persistência dos vícios, ingressou com reclamação perante o PROCON requerendo a restituição da quantia paga pelo veículo.
Na sequência, afirmou que apresentou defesa administrativa informando que adotou todas as medidas cabíveis para o reparo do veículo, comprovando o conserto através de ordem de serviço datada em 18/03/2016, bem como informou que prestou todas as informações necessárias à vistoria e à averiguação do vício à consumidora.
No entanto, aduziu que o PROCON de Alagoas julgou procedente a reclamação proposta sob fundamento de que houve prática infrativa à legislação consumerista vigente, pois não houve o saneamento dos vícios apresentados dentro do prazo legal, nem o fornecimento de informações adequadas e claras sobre o produto, aplicando-se pena de multa pela inobservância aos arts. 18, § 1º, II e 6º, III, todos da lei 8.078/90, no importe de R$ 79.986,67 (setenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme dispõe o artigo 56 do CDC, e o decreto 2181/97, artigo 3º, X.
E, muito embora tenha sido interposto recurso administrativo pela agravante, este não fora provido, mantendo-se a aplicação da multa.
Alegou que, no dia 18/03/2025, recebeu notificação para pagamento da multa administrativa que hoje perfaz a monta atualizada de R$ 114.412,80 (cento e catorze mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sustentou que a probabilidade do direito resta evidente pela análise dos fatos e argumentos expostos, considerando que o valor da multa arbitrada não se mostra razoável e adequado ao caso, visto que ultrapassa e muito o valor do veículo envolvido na reclamação, além de não se ter considerado que a empresa agravante tomou todas as medidas necessárias para prestar os devidos esclarecimentos à consumidora, reparando o veículo dentro do prazo legal, não agindo com desídia ou inércia em nenhum momento, não colocando no mercado um produto impróprio ao uso, tendo apresentado, ainda, seguro garantia aos autos do valor atualizado da multa somado a 30% (trinta por cento).
Afirmou, ainda, que o dano irreparável resta evidenciado, na medida que a manutenção da quantia, que se mostra indevida e está sob análise judicial, pode ensejar a inscrição em dívida ativa e ainda a negativação junto ao sistema CADIN, impossibilitando o firmamento e renovação de contratos com a Administração Pública, além de acarretar suspensão dos benefícios fiscais decorrentes de tal manutenção.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar a exigibilidade da multa administrativa, já garantida nos autos principais por meio de seguro garantia somada a 30%, até o final da lide.
Juntou documentos complementares às fls. 24/157. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegalidade de multa aplicada pelo PROCON-AL por violação às normas consumeristas, além da argumentação subsidiária de desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Oportuno consignar, de início, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico específico para a administração pública em todos os níveis da federação, a ser sempre pautado principalmente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, tal como se depreende do art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Sobre o princípio da legalidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Ao mesmo tempo, a Constituição também instituiu um âmbito especial de proteção ao consumidor, em seus arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, levado a cabo pela legislação infraconstitucional, bem representada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Decreto nº 2.181/1997, que organizou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e regulamentou a aplicação das sanções administrativas fixadas no CDC.
Senão veja-se: Art. 5º. [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; Ressalte-se que não há mais dúvidas nem sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme entendimento do STJ assentado no enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inconteste natureza consumerista, aplicando-se-lhes as normas do sistema de proteção ao consumidor.
Nesse contexto, com vistas a efetivar o mandamento constitucional da proteção ao consumidor, o CDC estabeleceu uma série de mecanismos aptos a tutelar os interesses dos consumidores, tais quais as sanções administrativas previstas nos seus arts. 55 e seguintes.
O art. 56 dispõe sobre as espécies das sanções, a ver: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; X - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Especificamente em relação à pena de multa, o art. 57 do CDC fixa a forma de cálculo nos seguintes termos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (sem grifos no original) Ainda quanto à forma de aplicação da multa, antes da alteração promovida pelo Decreto nº 10.887/2021, o Decreto nº 2.181/1997 disciplinava em seu art. 28 que: Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Nos termos do Decreto, a dosimetria da pena deveria observar o que impõem seus arts. 24, 25 e 26, ipsis litteris: Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Quanto à legitimidade do respectivo órgão estadual de proteção ao direito do consumidor (PROCON), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento consolidado no sentido de que o exercício do poder de polícia é típico de suas atribuições, sendo a instituição parte legítima para a aplicação de multas previstas na legislação para a proteção do consumidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814097 GO 2019/0080798-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) (sem grifos originários) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ART 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
As sanções administrativas representam um dos mais eficazes instrumentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Destituídos do poder sancionatório, os Procons transformam-se em meras entidades registradoras de reclamações, obrigando os consumidores e seus representantes (Ministério Público, Defensoria) a buscarem amparo judicial, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. 3.
O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todas se fundam no poder de polícia de que são titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores.
Bom lembrar que à Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados isoladamente, são de pequena monta. 4.
Se, no que tange ao poder sancionatório dos órgãos de defesa do consumidor, o CDC não traz distinção quantitativa, bastando somente que a conduta questionada se ajuste ao tipo administrativo, descabe ao Judiciário fazê-lo a pretexto de usurpação de competência a si reservada.
A ser diferente, o microssistema consumerista seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, restringindo-o às hipóteses de lesão coletiva. 5.
Não se deve confundir legitimação para agir na Ação Civil Pública e atuação sancionatória da Administração Pública.
O poder de polícia justifica-se diante tanto de violações individuais quanto de massificadas.
A repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos e o número maior ou menor de vítimas mostram-se relevantes apenas na dosimetria da pena a ser imposta, como circunstância agravante, nunca como pressuposto da própria competência do Procon. 6.
Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1502881 SC 2014/0305640-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) (sem grifos originários) Nesse contexto, da análise da decisão administrativa de fls. 64/69 (autos de origem), observa-se que a agravada adquiriu em 04/02/2014 um veículo novo, New Fiesta SD1.6, ano fab./mod. 2013/2014, da marca Ford Motor Company Brasil Ltda, pelo valor de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), que fora levado à assistência técnica da Cycosa Veículos por diversas vezes (1ª vez, em 02/07/2014, OS 393.526; 2ª vez em 07/01/2015, OS 406.472; 3ª vez em 15/01/2015, OS 407.060; 4ª vez em 13/04/2015, OS 412.843 e 412.919; 5ª vez em 19/05/2015, OS 415.671; 6ª vez em 20/07/2015, OS 420.238 e 420.278; 7ª vez em 28/12/2015, OS 440.055; 8ª vez 19/01/2016, OS 441.764; 9ª vez em 07/03/2016, OS 445.481 e 445.504 e pela 10ª vez em 09/03/2016, OS 445.701), requerendo, diante disso, a restituição do valor pago pelo produto, monetariamente atualizado.
Em contrapartida, a reclamada, ora agravante, afirmou que foram adotadas todas as medidas cabíveis, tendo prestado as informações necessárias quanto à vistoria e averiguação do vício, sendo o veículo entregue em 18/03/2016 em perfeitas condições de uso, e que a consumidora nunca ficou com o carro imobilizado, utilizando o veículo normalmente, o que demonstra a ausência de impropriedade para uso.
Contudo, sob o fundamento de que "quando o consumidor adquire um veículo zero quilômetro busca neste produto uma maior segurança, acreditando que estará livre dos comuns problemas de um carro usado e, por isso, prefere pagar mais caro. [...]" (fl. 64, autos de origem), de forma que "a consumidora veio a ser lesada em face da confiança depositada nas empresas ora reclamadas.
Fato este que obtém resguardo no Direito do Consumidor, através da Teoria da Confiança, que busca proteger prioritariamente as expectativas dos consumidores, pois estes não esperam vir a ser lesados dentro da relação contratual" (fl. 64, autos de origem), a autoridade administrativa julgou procedente a reclamação, condenando a ora agravante e a Cycosa Cyro Accioly Comercio Ltda ao pagamento de multa no valor de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), com o acréscimo da circunstância agravante descrita no art. 26, inciso IV, do Decreto n.º 2.181/97, totalizando o valor de R$ 79.986,67 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), aproximadamente 75.168,3739 Ufir''s para cada.
Muito embora tenha sido interposto recurso administrativo pela empresa agravante, repisando que realizou os reparos no veículo da consumidora, sempre que solicitados, não tendo o veículo permanecido mais de 30 (trinta) dias no distribuidor, houve o seu indeferimento, na forma da decisão de fls. 89/97 dos autos de origem.
Nesse passo, registre-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que "aintervençãodo PoderJudiciárionos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação doméritoadministrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo".
Nessa linha, no que concerne ao valor da multa aplicada, esse deve ser proporcional e razoável, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC, bem como aos previstos nos arts. 24 a 26 do Decreto n.º 2.181/97, para que não incorra em ilegalidade, o que autorizaria excepcional intervenção do Judiciário.
Por pertinente, confira-se julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da temática: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
PENALIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A desproporcionalidade da penalidade frente à conduta apurada legitima a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o controle judicial da proporcionalidade das sanções administrativas. 2.
A devolução do valor pela parte recorrente deve ser considerada como circunstância atenuante, não agravante. 3.
Caso concreto que trata de conduta única, de baixa repercussão financeira e reparada ainda no processo administrativo: afasta-se a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração, aplicada com base na Lei 9.433/2005. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.775/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (original sem grifos) No caso dos autos, consoante predito, a multa foi fixada, inicialmente, em R$ 79.986,67 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) que, atualizado, remonta a R$ 114.412,80 (cento e catorze mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos), ao tempo em que o bem objeto da contenda teve como valor R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), conforme fls. 64 dos autos de origem.
Nessa vereda, vislumbra-se que o valor da multa é excessivo, de forma que a manutenção da sua exigibilidade importaria em violação à legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, ensejando enriquecimento ilícito da administração pública.
Logo, resta evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
Da mesma forma, evidenciado está o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do valor desproporcional arbitrado, ensejando constrição injusta, além da possibilidade, se acaso mantido, de inscrição em dívida ativa e negativação da agravante junto ao sistema CADIN, o que impossibilitaria o firmamento e renovação dos contratos com a Administração Pública, além da suspensão dos benefícios fiscais.
Noutro giro, no tocante à alegação de efetuação de seguro garantia nos autos, no valor da multa aplicada somado a 30% (trinta por cento), tem-se que apesar do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ter firmado tese, quando do julgamento do Tema 1203, no sentido de que "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida", restou assentado, na oportunidade, que "a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de um prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade".
Nessa toada, considerando que o seguro garantia fora efetuado após a decisão judicial de fls. 114/118, ora vergastada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu, doutra banda, o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autora juntasse aos autos comprovante de depósito judicial no valor da multa como forma de caução (fls. 121/129), tem-se pela inviabilidade de análise de sua idoneidade nesta instância, pois ensejaria indesejada supressão de instância.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, a fim de sustar a exigibilidade da multa administrativa aplicada, nos termos acima delineados, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/08/2025 14:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/08/2025 23:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
30/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809047-60.2025.8.02.0000
Lindinalva Rodrigues dos Santos
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 23:06
Processo nº 0808991-27.2025.8.02.0000
Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santo...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ewerton de Morais Malta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 09:05
Processo nº 0808892-57.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 15:35
Processo nº 0738809-13.2025.8.02.0001
Mestre Equipamentos de Construcoes LTDA ...
Maria Ioverlania Rocha de Melo
Advogado: Carlos Lavoisier Pimentel Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 11:30
Processo nº 0808734-02.2025.8.02.0000
Charlandison Rodrigues dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:40