TJAL - 0808991-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:08
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808991-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos, neste ato representados por sua genitora, MONICK GABRIELLE SARMENTOALVES DE L - Agravado: Hapvida Assistência Médica S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.
K.
S.
L.
S. e A.
M.
S.
L.
S., representados por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de cumprimento provisório de decisão nº 0737505-47.2023.8.02.0001/02, determinou o depósito de caução idônea e suficiente do valor integral da execução pleiteada, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante sustenta que as crianças são diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e, após verificar o não cumprimento da obrigação desde outubro de 2024, foi solicitado novo pedido de bloqueio judicial de verbas.
Contudo, aduz que o juiz da origem está determinando a comprovação do depósito referente ao valor da caução para que as crianças possam ter acesso ao tratamento clínico.
Segue afirmando que o texto previsto no art. 520, IV, do CPC, não se aplica ao caso concreto.
Na sequência, afirma que a Lei nº 12.764/12 prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas diagnosticadas com autismo, de modo que a não dispensação acarretará danos irreparáveis à saúde mental da parte demandante.
No mais, salienta que o processo foi ajuizado em 31.08.2023 e desde outubro de 2024 a parte agravada não fornece o tratamento multidisciplinar adequado para as crianças, conforme solicitação médica.
Por tais razões, requer o sequestro das verbas da Operadora do Plano de Saúde no valor de R$ 306.240,00 (trezentos e seis mil e duzentos e quarenta reais) para custear o tratamento semestral das terapias.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito ativo para que seja modificada a decisão proferida na origem, afastando-se a ordem de caução. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É sabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Ao analisar o feito, observa-se que a parte agravante impugna a decisão agravada, sendo um dos pedidos feitos no sentido de deferir que os autores iniciem o tratamento na clínica INIDE (Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil - Day Spanga) e, por consequência, que seja deferido o bloqueio judicial no valor de R$ 306.240,00 (trezentos e seis mil e duzentos e quarenta reais).
Ocorre que, da análise do decisum agravado, verifica-se que o juízo da origem apenas determinou o depósito da caução, não analisando os demais pedidos.
Dessa forma, torna-se imperiosa a declaração de ausência de interesse recursal no que diz respeito aos pedidos supracitados.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso, verifica-se que a parte agravante requereu, em sede de cumprimento provisório de decisão, o bloqueio judicial no montante de R$ 306.240,00 (trezentos e seis mil e duzentos e quarenta reais) para custeio do tratamento multidisciplinar pleiteado nos autos.
No decisum recorrido, por sua vez, o magistrado singular determinou o depósito de caução, sob o seguinte fundamento: "Considerando que o cumprimento provisório de decisão foi requerido sem a devida prestação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apresentação da caução idônea e suficiente do valor integral da execução pleiteada, sob pena de extinção sem resolução do mérito." Em sua peça recursal, a parte agravante afirma que não seria exigível a prestação da caução, uma vez que o caso concreto não se enquadra como um cumprimento de sentença definitivo.
No mais, defende que as crianças possuem direito inalienável e indispensável à saúde e que a referida ordem judicial pode causar danos irreparáveis ao seu tratamento.
Cumpre, então, analisar a obrigatoriedade do pagamento da caução.
Nesse cenário, há de ressaltar que o art. 300, §1º, do CPC, estabelece a dispensa de caução prévia quando a parte for hipossuficiente.
Por tal motivo, afasta-se a determinação de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da parte autora em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, não há que se falar em inexigibilidade do título, porque o caso se trata de cumprimento provisório da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, considerando a necessidade de fornecimento do tratamento multidisciplinar e a hipossuficiência econômica da agravante, tem-se que a parte recorrente demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, do que conheço, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado, para suspender os efeitos da decisão agravada, dispensando-se o depósito prévio de caução, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) - André Menescal Guedes (OAB: 19212/CE) -
12/08/2025 11:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 11:07
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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09/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/08/2025 00:52
deferimento
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06/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:05
Distribuído por dependência
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05/08/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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