TJAL - 0808734-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:01
Ato Publicado
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13/08/2025 09:00
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808734-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Charlandison Rodriguês dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charlandison Rodrigues dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual que, em sede de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado.
Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente, em linhas gerais, que ingressou com ação judicial com vistas ao percebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ao fundamento de que, no exercício de sua função como policial militar e utilizando uma arma de fogo modelo Taurus 24/7 Tactical Cal .40 S&W, fornecida pelo Estado, foi atingido em seu pé direito por três disparos espontâneos da própria arma, no momento em que a colocava no coldre.
Alegou que, apesar de ter pugnado pela inversão do ônus da prova desde o início, considerando a hipossuficiência probatória em relação ao Estado, detentor das informações e da arma, sobreveio sentença pela improcedência do pleito, diante da ausência de provas do nexo causal e de defeito na arma.
Contudo, em sede de julgamento de apelação, interposta pelo autor, esta Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso, anulando a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para que as provas necessárias pudessem ser produzidas.
Afirmou que, em retorno à instância de origem, reiterou o pedido de produção de prova pericial na arma e a inversão do ônus da prova, justificando a maior facilidade do Estado em apresentar o histórico da arma e dos procedimentos de segurança.
No entanto, apenas o pedido de perícia foi deferido.
Defendeu, nesse cenário, que a probabilidade do direito resta evidenciada pela interpretação e aplicação do instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do CPC, que não se limita às relações de consumo, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, mesmo com a perícia deferida, poderá não lograr êxito em demonstrar a integralidade de sua tese, especialmente no que tocante à falha na conduta do Estado em relação à arma e à sua manutenção.
Diante disso, pugnou pela concessão do pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar, desde já, a inversão do ônus da prova em seu favor, impondo ao Estado de Alagoas a obrigação de comprovar que as armas foram fornecidas em perfeito estado de funcionamento e que as devidas inspeções periódicas e manutenções foram realizadas, garantindo a incolumidade de seus agentes e da população. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus probatório em seu artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Contudo, por expressa determinação contido no §1º do art. 373 do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do mencionado artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim sendo, se houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento da incumbência definida pela regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no caput do art. 373, pode o julgador determinar a inversão deste ônus.
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora protocolou petição de fls. 510/513, pugnando pelo deferimento do pedido de 1) prova pericial, por entender como necessária "para comprovar a existência de defeitos nas armas fornecidas pelo Estado de Alagoas, especificamente o modelo "Taurus 24/7 Tactical Cal .40 S&W", que ocasionaram os disparos acidentais" (fl. 510), bem assim 2) inversão do ônus da prova, a fim de que o Estado de Alagoas comprove "que as armas foram fornecidas em perfeito estado de funcionamento" (fl. 511) e "que foram realizadas as devidas inspeções periódicas nos equipamentos fornecidos, assegurando a segurança dos agentes e da população" (fl. 511).
Apesar de o juízo a quo ter indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com respaldo na ausência de relação de consumo entre o autor e o Estado de Alagoas, deferiu o pleito de prova pericial, determinando o envio de ofício à Polícia Científica do Estado de Alagoas para aferir se a aludida arma de fogo apresenta o defeito alegado pelo autor, bem assim à PM/AL para entregar à Polícia Científica de Alagoas a referida arma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa linha, apesar da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova também em relação não consumerista, com respaldo no art. 373, §1º, do CPC, verifico que, na espécie, não se vislumbra a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, porquanto, com o deferimento da prova pericial, será possível esclarecer se a arma está em perfeito estado de funcionamento e com regular manutenção, fundamentos esses utilizados pelo autor justamente para amparar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nada impede, contudo, que, após realizada a perícia, em remanescendo a necessidade de maior instrução processual, seja formulado novo pedido de prova pela parte autora, cabendo ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, analisar a sua pertinência para o regular andamento do feito e definir a quem caberá a produção de tal prova.
A esse respeito, vale transcrever julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA .
PROVA PERICIAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 1 .
Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente. 2.
A não interposição de recurso contra a decisão que indefere o pedido de prova pericial acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em momento posterior .
Precedentes. 3.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
Precedentes . 4.
A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2 .172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1196519 MS 2010/0102899-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) (original sem grifos) Assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/08/2025 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:40
Distribuído por dependência
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30/07/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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