TJAL - 0808892-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Incidente Cadastrado
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24/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:58
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808892-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Terceiro I: TEREZINHA ALVES DA CRUZ - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Defensoria Pública Estadual, na defesa dos interesses de Terezinha Alves da Cruz, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 62/65 dos autos nº 0713864-59.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos.
Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante discorre que foi diagnostica com espondilolistese, apresentando um quadro grave de afagia/disfagia por alteração mecânica da deglutição ou trânsito digestivo, razão pela qual o profissional da saúde que acompanha prescreveu o uso da seguinte suplementação: comnutri enteral 1,5 litro - 28 unidades/mês ou nutrison energy 1,5 litro 28 unidades/mês ou trophic 1,5 28 unidades/mês - durante o período de 12 meses.
Segue aduzindo que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com o custo do referido suplemento e defende que a decisão de primeiro grau desconsidera todos os documentos e fundamentos apresentados pela parte agravante, os quais são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Nessa linha, aduz que consta o laudo do profissional qualificado que acompanha a parte, a embasar o pedido referente à necessidade do produto pleiteado, bem como demonstra a urgência do caso.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento prescrito pelo profissional que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação do deferimento da tutela antecipada, reformando-se a decisão impugnada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, suplemento alimentar tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que a parte pretende a concessão de suplemento alimentar, produto que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, conforme parecer do NATJUS (fls. 59/61 dos autos de origem).
Da comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão judicial de tratamento (suplemento alimentar) não inserido nas políticas públicas de saúde Faz necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça tratamento que não está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Deve-se destacar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento de mérito dos Temas de repercussão geral nº 06 e 1234, definiu critérios para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
No inteiro teor do acórdão que deu origem ao tema, é possível extrair a informação de que eles não se aplicam a demandas que versem sobre outros tratamentos ou procedimentos que não sejam farmacológicos.
Porém, vale salientar que os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do tratamento na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do tratamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
Este último pressuposto deve ser lido como a comprovação da negativa de incorporação do procedimento realizada por ato da CONITEC.
Trata-se, portanto, de uma negativa geral e abstrata, que não afasta a necessidade de a parte apresentar a recusa administrativa específica.
São, portanto, dois requisitos cumulativos que não se confundem.
Em relação ao ato administrativo de negativa do CONITEC, necessário se faz verificar se está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Esse requisito pode ser extraído dos seguintes enunciados: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (sem grifos no original) Nessa linha, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório mérito acostado pela parte autora, se o ato administrativo de negativa da CONITEC está em conformidade com as balizas constitucionais, legais e com a normativa administrativa do SUS, além de analisar a recusa administrativa em realizar o procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos prova da negativa administrativa, tendo em vista que colacionou parecer do NIJUS às fls. 27/29 do feito de origem, em que consta a informação de que o Insumo solicitado não faz parte das relações de medicamentos ou correlatos do Sistema Único de Saúde, não encontrando opção terapêutica na rede pública e que no momento não existe Serviço ou Programa para entrega regular nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
Portanto, tem-se que esse requisito foi preenchido.
De acordo com o NATJUS (fls. 43/46) dos autos de origem, a CONITEC não avaliou o pedido de incorporação do tratamento pleiteado, o que foi confirmado ao realizar busca no site da CONITEC, razão pela qual se entende que tal pressuposto foi suficientemente preenchido.
O segundo requisito é a impossibilidade de substituição por outro tratamento incorporado ao SUS.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelas políticas públicas para o cuidado de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: quais são as alternativas previstas no SUS; que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização; e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles tratamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Na espécie, entende-se que tal pressuposto foi preenchido, tendo em vista que, em primeiro lugar, como já afirmado, o parecer do NIJUS (fls. 27/29 dos autos de origem) esclarece que o Insumo solicitado não faz parte das relações de medicamentos ou correlatos do Sistema Único de Saúde, não encontrando opção terapêutica na rede pública e que no momento não existe Serviço ou Programa para entrega regular nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
Além disso, o NATJUS (fls. 43/46) reforçou que o SUS não dispõe de política pública nacional para disponibilização de dietas enterais industrializadas para uso domiciliar.
Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento, respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Todas essas informações devem constar do relatório médico.
Para tanto, não é suficiente citar a referência bibliográfica, devendo-se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões.
Nessa linha são os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (sem grifos no original) No caso concreto, apesar de os relatórios nutricionais apresentados pela parte autora (fls. 24/25 e 52 do feito de origem) não trazerem essa comprovação, verifica-se que o parecer do NATJUS supriu essa falta, ao esclarecer o seguinte (fls. 43/46): Tecnologia: Dieta enteral industrializada - Nutrison Energy 1.5 kcal/ml ou Trophic 1.5 kcal/ml (hipercalóricas).
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Chamamos de Terapia Nutricional Enteral (TNE) o uso de fórmulas de dieta enteral para a nutrição de pacientes incapazes dealimentar-se por via oral (devido doenças neurológicas, gastrointestinais ou oncológicas, por exemplo).
A TNE se refere ao conjunto de procedimentos terapêuticos empregados para manutenção ou recuperação do estado nutricional por meio de dieta que é fornecida diretamente ao trato digestivo do paciente, seja via sondas nasoenterais, seja viagastrostomias ou jejunostomias.
Com isso, a TNE objetiva alterar o curso de diversas patologias para diminuir o impacto do catabolismo e da desnutrição na morbimortalidade de pacientes selecionados.
A terapia nutricional enteral é segura e efetiva quando administrada de maneira adequada, utilizandoequipo, volume e via apropriados, tomando os cuidados necessários para evitar contaminação da dieta e infecção do paciente.
Sua prescrição deve ser realizada por profissional habilitado, após adequada avaliação física do paciente e cálculo de suas necessidades energéticasdiárias.
O regulamento técnico para a terapia de nutrição enteral (TNE) Resolução RCD n.63, de 06de julho de 2000, publicado pela Anvisa, fornece uma definição abrangente para a nutrição enteral: Alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializada ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção de tecidos, órgãos ou sistemas." [...] Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Espera-se que o uso da terapianutricional enteral com o produto em questão forneça ao paciente os nutrientes necessários(proteínas, carboidratos, gorduras, oligoelementos, vitaminas e água) para síntese emanutenção de tecidos, músculos, e anticorpos, dentre outros componentes essenciais àfunção vital do organismo, além da melhora na cicatrização de lesões por pressão. [...] Há evidências científicas? Sim [...] Referências bibliográficas: - PORTARIA Nº 120, DE 14 DE ABRIL DE 2009.
Secretaria deAtenção à Saúde, Ministério da Saúde. - RESOLUÇÃO - RCD N° 63, DE 6 DE JULHO DE 2000.
Regulamento Técnico para a Terapiade Nutrição Enteral.
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária.
Ministério da Saúde. - Guia de Terapia Nutricional Enteral domiciliar.
Hospital das Clínicas da Faculdade deMedicina da USP, 2018. - van Aanholt DPJ et al.
Diretriz Brasileira de Terapia Nutricional Domiciliar.
BRASPEN J 2018;33 (Supl 1):2-36. - Bischoff SC et al.
ESPEN practical guideline: Home enteral nutrition.
Clinical Nutrition 41(2022) 468e488. (sem grifos no original) Dessa forma, tem-se que esse requisito foi suficientemente demonstrado.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, procedimento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Depreende-se dos autos que os relatórios nutricionais apresentados pela parte recorrente no processo de origem (fls. 24/25 e 52) atestam que a paciente é portadora de espodilolistese e apresenta afagia/disfagia por alteração mecânica da deglutição ou trânsito digestivo, encontrando-se num quadro de desnutrição em risco, razão pela qual necessita consumir dieta enteral para suprir a necessidade energética-protéica adequada e restabelecer o seu estado nutricional.
Além disso, mencionou-se que a recorrente se encontra acamada-domiciliada devido sequelas do AVC (o último há 4 meses).
Porém, o NATJUS, instado duas vezes a se manifestar no feito originário, apresentou pareceres desfavoráveis ao pleito autoral (fls. 43/46 e 59/61).
Veja-se: Parecer de fls. 43/46: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de espondilolistese, hipertensão arterial e diabetes mellitus, conforme dados presentes nos autos.
CONSIDERANDO a presença de dados antropométricos objetivos atuais.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas sobre o quadro clínico da paciente.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos evolutivos para que se possa ser realizada uma melhor avaliação sobre o risco nutricional da paciente.
CONSIDERANDO a paucidade de informações sobre a composição corporal da paciente (ausência de dados simples como circunferência de panturrilha ou circunferência braquial), além do dado de índice de massa corporal descrito em relatório nutricional (uma vez que o valor disponível encontra-se próximo ao limite da normalidade para a idade da paciente).
CONSIDERANDO que não houve relato de contraindicação ao uso de dieta enteral artesanal.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso.
Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM1451/95.
Recomendamos o fornecimento das informações faltantes. (sem grifos no original) Parecer de fls. 59/61: Tecnologia: Dieta Enteral Industrializada - Nutrison Energy 1,5kcal/ml ou Trophic 1,5kcal/ml Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O relatório médico anexado aos autos não acrescenta elementos técnicos relacionados ao quadro clínico que embasa o pleito.
O documento informa que a paciente encontra-se acamada, com sequelas de AVC e destina-se a recebimento de benefícios por sua filha. (sem grifos no original) Dessa forma, entende-se que esse requisito não foi suficientemente comprovado.
Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do procedimento.
Para tanto, deve juntar aos autos, por exemplo, ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário.
Além disso, caso se faça necessário, o magistrado poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (sem grifos no original) Nessa linha, colhe-se do caderno processual que a parte autora é aposentada e recebe, por mês, o valor de um salário mínimo, consoante fls. 19 dos autos de origem, de modo que está evidenciado que não tem condições de arcar com os suplementos requeridos, cujo valor total é superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 30/32).
Assim, conclui-se que tal requisito foi preenchido.
Diante disso, apesar de ter comprovado o seu diagnóstico, a parte autora não demonstrou suficientemente o requisito da probabilidade do direito, assim como a urgência do seu quadro de saúde.
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, os documentos solicitados, a fim de demonstrar: a adequação e a imprescindibilidade clínica do suplemento requerido, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, histórico médico, exames essenciais, tratamento prescrito, bem como a caracterização da urgência/emergência; devendo trazer, ainda, informações sobre a composição corporal da paciente (como circunferência de panturrilha ou circunferência braquial), dado de índice de massa corporal descrito em relatório nutricional e os motivos que justificam a contraindicação ao uso de dieta enteral artesanal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
12/08/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 11:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 11:17
Vista à PGM
-
12/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 11:07
Ato Publicado
-
10/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/08/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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