TJAL - 0808122-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/08/2025 13:20
Ciente
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:55
Incidente Cadastrado
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16/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 11:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808122-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravada: Maria Jose Vasconcelos Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0718598-53.2025.8.02.0001, proposto em seu desfavor por Maria Jose Vasconcelos Pereira, nos termos a seguir colacionados: [...] Diante disso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada realize, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria e avaliação técnica no imóvel da parte autora (unidade consumidora nº 391688-0), a fim de verificar a existência de vazamentos ou qualquer outra anomalia que justifique o aumento excessivo de consumo. [...] Em suas razões (fls. 1/5), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o art. 119, §1º da Resolução nº 137, de 05 de junho de 2014, ao atribuir à concessionária responsabilidade sobre instalações internas do imóvel, as quais, por força de lei, competem exclusivamente ao consumidor.
Aduz regularidade nas cobranças e risco de prejuízo irreparável diante da possibilidade de multa.
Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a tutela antecipada deferida em primeiro grau. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas essas premissas, o cerne da controvérsia reside em aferir se viola norma legal ou regulatória a determinação posta na decisão agravada, no sentido de que a concessionária agravante proceda a "[...] vistoria e avaliação técnica no imóvel da parte autora (unidade consumidora nº 391688-0), a fim de verificar a existência de vazamentos ou qualquer outra anomalia que justifique o aumento excessivo de consumo." A agravante sustenta que a vistoria determinada pelo juízo de origem extrapola os limites de sua atuação, sendo de responsabilidade do usuário a verificação e manutenção de suas instalações internas, invocando como base legal de sua irresignação a disposição constante do art. 119, §1º da Resolução nº 137, de 05 de junho de 2014, o qual, para melhor elucidação da questão, se colaciona a seguir: Art.119. É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. §1° O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido a inspeção, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, ou de sua má utilização. (grifos aditados) Ocorre que a determinação judicial objeto deste agravo não impõe a obrigação de reparo, mas tão somente de vistoria e avaliação técnica, voltadas à constatação da existência de vazamentos ou outras anomalias que possam interferir no consumo de água do imóvel.
Assim, não procede a afirmação da concessionária de que a decisão iria de encontro a norma supra colacionada, pois o que o referido regramento especifica como sendo de responsabilidade do usuário é a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas do seu imóvel, não havendo qualquer proibição quanto à realização pela concessionária de mera vistoria e avaliação.
Pelo contrário, a redação do §1º do referido art. 119 evidencia a possibilidade de assim ocorrer, quando se refere a isenção de responsabilidade da concessionária por danos, "[...] ainda que tenha procedido a inspeção [...]".
Assim, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, visando assegurar a adoção de medidas de verificação técnica diante de alegada falha na prestação de serviços essenciais, o que se revela razoável e proporcional no contexto de uma tutela de urgência, em que há alegações de aumento abrupto e injustificado no valor das faturas, podendo causar ônus desproporcional ao consumidor hipossuficiente, cuja boa-fé deve ser presumida.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante ou abuso que justifique, de plano, a suspensão da decisão proferida.
Ao contrário, a medida judicial visa à proteção do consumidor e à correta apuração dos fatos, o que também resguarda o interesse da própria concessionária na eventual confirmação da regularidade do serviço prestado.
Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de risco de dano irreparável à agravante ou violação direta à legislação de regência, inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 07:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 07:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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