TJAL - 0808255-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:23
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:23:36 local.
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03/09/2025 09:02
Ato Publicado
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02/09/2025 14:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:28
Ciente
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808255-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Henrique David da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO HENRIQUE DAVID DA SILVA, irresignado com o teor da decisão proferida de fls. 150/151 (autos originários), pelo Juízo da5ª VaraCíveldaCapita, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0719851-76.2025.8.02.0001, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). [...] Em suas razões (fls. 01/09), o agravante, requer, inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da flagrante ilegalidade contratual concernente à estipulação de capitalização em periodicidade diária sem a indicação da taxa de juros remuneratórias aplicadas no contrato, devendo o bem permanecer sob sua tutela até o deslinde da ação revisional.
Alfim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso, reconhecendo-se a descaracterização da mora em decorrência da capitalização diária de juros remuneratórios, revogando-se assim, a liminar agravada.
Juntou a documentação de fls. 10/16. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e quanto a isso, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa; após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento da maioria do colegiado e evoluo meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando a documentação acostada às fls. 14 do presente feito, a qual é corroborada pelos demais elementos dos autos, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deferimento apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, portanto, estender os efeitos do aqui concedido configuraria supressão de instância.
Noutro giro, constata-se que, a alegação de ilegalidade dos juros remuneratórios, não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Assim, embora entenda que não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite às partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, a correspondente manifestação.
Quanto aos demais aspectos suscitados, encontrando-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, ressalte-se, com a concessão da gratuidade judiciária, conhece-se do recurso, e transcende-se à deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo, cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo Único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a lei processual civil pátria o faz com a ressalva de que seja observada a presença, no caso concreto, do perigo de ser ocasionada à parte, dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar provável, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Fixadas estas premissas, adianta-se não se vislumbrar presente a plausibilidade do direito invocado, pelos motivos que adiante se passa a expor.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora, exigida pela norma, é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (STJ - Súmula 72).
Nesse ponto, consigna-se tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos aditados) Como se vê, a comprovação da mora se dá a partir do mero envio da notificação correspondente pelo correio ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, não sendo necessário, sequer, o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
No caso em apreço, observa-se que a notificação foi encaminhada para o endereço que a parte agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes e assinado pelo próprio agravante, consoante AR de fl. 135 (feito originário).
Desse modo, aplicando-se o posicionamento firmado pela Corte Superior no Tema 1.132, é de se concluir que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, porquanto ter ocorrido o respectivo envio postal ao endereço informado na avença.
Confiram-se precedentes desta Corte estadual e demais Tribunais (grifos aditados): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DOS DOCUMENTOS A ELE CORRESPONDENTES.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SUA MORA NÃO ESTARIA CARACTERIZADA, POIS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO BANCO DEMANDANTE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO "AUSENTE".
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE O ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, QUE SERVE PARA CONFIGURAR A MORA DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802687-46.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024). (Grifo aditado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
Em recente julgamento do tema 1.132, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), o STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2.
Deve-se conferir ao presente feito a orientação determinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, por se tratar de precedente vinculante (artigo 927, III, CPC), passando a se considerar suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pela parte devedora. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/DF.
Processo: 07047017120228070017.
Relator Designado: Ana Catarino. Órgão julgador: 5.ª Turma Cível.
Julgamento: 14/09/2023.
Publicação: 26/09/2023). (Grifos aditados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE.
I.Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização.
II.
Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de"endereço insuficiente".
Tema Repetitivo 1132/STJ.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5180309-49.2023.8.09.0049, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifo aditado).
Assim, de um juízo perfunctório que o momento requer, verifica-se que o Agravante não comprovou ter sido o AR recebido em endereço diverso constante na correspondência, preenchido, portanto, o requisito indispensável à concessão da busca e apreensão, motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do efeito suspensivo.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado no item 09 deste decisum.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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