TJAL - 0808293-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 10:55
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808293-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: VALDEMIR HENRIQUE DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemir Henrique dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal / Inf.
E Juventude de Marechal Deodoro que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que havia feito alguns empréstimos consignados que foram se encerrando, porém ao analisar o histórico de créditos e extratos de empréstimos consignados constatou um desconto sob o rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, referente a um contrato de cartão de crédito consigando, o qual afirma nunca ter contratado, tampouco recebido o referido cartão ou efetuado compra ou serviço. 03.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão vergastada a fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de cartão de crédito consignado, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter contratado tal serviço, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo por não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Nesse sentido, vem decidindo esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme observado nos julgados abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado e se é cabível determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
III.
Razões de decidir 3.1 A 3ª Câmara Cível possui entendimento de ser cabível a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, tendo em vista a dilapidação de verba de caráter alimentar. 3.2.
No presente caso, considerando a verossimilhança da alegação autoral de não ter contratado o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que os descontos em discussão são verba de caráter alimentar, essencial ao sustento da demandante, é prudente a suspensão dos descontos. 3.3.
Multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia no tocante a inscrição no cadastro de inadimplentes, em caso de descumprimento da decisão, encontra-se a quem dos valores comumente adotados pela 3ª Câmara Cível. 3.4 A despeito da fixação de teto às astreintes, impossível reformar a decisão nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da proibição da reforma para piorar a situação do recorrente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e improvido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; TJAL, AI 0710173-13.2020.8.02.0001 e AI 0732013-50.2018.8.02.0001 da 3ª Câmara Cível e TJAL. (Número do Processo: 0810722-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual deferiu tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado e fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta a legitimidade do contrato firmado, a ausência de conduta irregular e a abusividade da multa arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela antecipada concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário da agravada deve ser reformada; e (ii) analisar a adequação do valor e da limitação da multa cominatória fixada na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre as partes, considerando a natureza do contrato bancário e a hipossuficiência da agravada. 4.A suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor, garantindo-lhe o direito ao uso integral de sua verba alimentar enquanto se apura a legalidade da contratação. 5.A determinação de suspensão dos descontos não configura dano irreparável ao banco agravante, pois, em caso de improcedência da ação principal, os valores poderão ser restabelecidos. 6.A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de tutela antecipada para evitar descontos abusivos e proteger a parte hipossuficiente, impedindo que o consumidor seja privado de recursos essenciais à sua subsistência. 7.O contrato firmado entre as partes é de adesão, limitando a possibilidade de discussão dos seus termos pelo consumidor, o que reforça a necessidade de análise detalhada da legalidade da pactuação na fase instrutória. 8.A multa cominatória fixada pelo juízo de origem é compatível com a periodicidade mensal dos descontos e visa compelir o cumprimento da decisão, sem se mostrar excessiva ou desproporcional. 9.Embora esta Relatoria adote parâmetros superiores em casos análogos, a vedação ao reformatio in pejus impede a majoração da multa cominatória fixada pelo juízo singular. 10.O prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é razoável, considerando a capacidade operacional da instituição financeira, que dispõe de sistemas automatizados para suspender descontos em folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: (i) A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser determinada em tutela antecipada quando há indícios de contratação irregular, considerando a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de proteger verba alimentar. (ii) A multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela antecipada deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua redução ou majoração em grau recursal quando não impugnada pela parte adversa, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Processo Civil, arts. 300, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200134914001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13.08.2020; TJ-RJ, AI nº 00437935220218190000, Rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 28.06.2021; TJAL, AI nº 0801589-65.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0812739-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2025; Data de registro: 28/02/2025)" 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do benefício da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco BMG S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) - Nathália Lizzy Lopes Rodrigues (OAB: 18951/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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