TJAL - 0808310-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:49
Ciente
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12/08/2025 15:48
Vista / Intimação à PGJ
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11/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:15
Vista à PGM
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05/08/2025 13:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 11:00
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808310-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NOAH MIGUEL DA SILVA NUNES - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NOAH MIGUEL DA SILVA NUNES, representado por sua genitora Kíssyla Mayane da Silva Nunes, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela requestado, determinando ao Município de Maceió que, através da Secretaria de Saúde, fornecesse na Rede Pública de Saúde, por tempo indeterminado, sujeito a posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MUSICOTERAPIA, FISIOTERAPIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que no relatório médico apresentado consta as informações detalhadas a respeito da patologia do menor, contendo CID e a prescrição necessária ao tratamento, cabendo ao médico especialista que acompanha o paciente a prescrição do laudo que melhor se adeque ao tratamento da patologia a ser tratada. 03.
Aduziu, assim, que "irrefutável a necessidade do menor que seguir na integralidade o tratamento médico prescrito pelo especialista para o seu caso concreto, de modo que, irrefutável também é a necessidade de modificação da decisão em combate para contemplar o paciente às terapias e cargas horárias prescritas pelo médico especialista que o acompanha, sob pena de não surtir o efeito desejado em seu tratamento". 04.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias definidas no laudo médico apresentado e, no mérito, o provimento do recurso interposto. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08. É de bom alvitre destacar que, não obstante a parte tenha realizado pedido de justiça gratuita, o Magistrado a quo, não se manifestou, o que leva a conclusão do seu deferimento tácito no caso em epígrafe, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda mais quando a ação originária é de competência da 28ª Vara Cível - Infância e Juventude que, nos termos do art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é isento de custas. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO .
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440 .971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes . 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada a fim de que seja concedida a tutela antecipada requerida, determinando que o réu forneça, conforme o laudo médico apresentado, todos os métodos e terapias multidisciplinares indicadas, a saber: FONOAUDIOLOGIA ABA (2X SEMANAIS - 60 MIN CASA), TERAPIA OCUPACIONAL ABA (1X SEMANAL - 60 MIN CADA), PSICOLOGIA ABA (4X SEMANAIS - 60 MIN CADA), MUSICOTERAPIA (2X SEMANAIS - 60 MIN CADA), FISIOTERAPIA BOBATH (2X SEMANAIS - 60 MIN CADA) - POR TEMPO INDETERMINADO. 11.
O argumento central da parte agravante é de que a Decisão vergastada limitou-se a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o laudo do médico assistente apresentado. 12.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 13.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, menor impúbere com Transtorno de Espectro Autista - TEA, necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas em decorrência do seu quadro clínico, constando nos autos de origem, à fl. 30, declaração de hipossuficiência financeira de sua representante, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado às fls. 29 do feito originário na via particular, sendo o tratamento perseguido de altíssimo valor. 15.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (págs. 36/41), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS concluiu que: "Conclusão: Considerando a necessidade de intervenção não farmacológica nas crianças com autismo, previsto no PDCT; Considerando que não há comprovação científica da superioridade da terapia ABA sobre as demais; Este NATJUS conclui como NÃO FAVORÁVEL à demanda por terapias específicas, como a terapia ABA e ocupacional com integração sensorial.
Porém, de acordo com as diretrizes vigentes, deve-se fornecer suporte multiprofissional às crianças com TEA, com terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas e médicos." 16. À vista do exposto, neste momento inicial e de cognição rasa, entendo que não cabe, por ora, permitir a escolha, pela parte agravante, de um tratamento em rede privada em detrimento de outro ofertado pelo Poder Público, especialmente ao considerar o teor do parecer do NATJUS. 17.
Portanto, considerando que o Magistrado é o destinatário das provas, bem como que foi garantido o direito à saúde ao agravante, sendo determinado que o Município de Maceió forneça, através de sua secretaria de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MUSICOTERAPIA e FISIOTERAPIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, por não existirem por ora, em momento inicial e de rasa cognição, elementos técnicos para considerar a superioridade de um método terapêutico sobre outro, tenho que não merece reforma a decisão objurgada. 18.
Outrossim, é oportuno registrar que, em demanda semelhante, esta Câmara já se posicionou no mesmo sentido.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a despeito dos termos indicados pelo médico assistente do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar integral, conforme prescrição médica, para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar com o objetivo de restabelecer/manter a saúde da parte autora, porquanto o direito à saúde é direito fundamental.
No entanto, a parte demandante não se desincumbiu de comprovar que o método terapêutico vindicado é imprescindível para seu tratamento ou a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6, 188, 196, CF, art. 2º, 4º e 7º, Lei 8.080/90, art. 2, Lei 12.764/2012, art. 497, 537, CPC (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08084615720248020000 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) 19.
Por tais razões, não verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece nenhum reproche. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 21.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo legal. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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