TJAL - 0808320-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:29
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 12:28
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808320-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FÁBIO JOSÉ DA SILVA - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por FÁBIO JOSÉ DA SILVA, inconformado com a decisão interlocutoria de fls. 134/136 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0703225-60.2024.8.02.0051, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Assim, é fundamental a realização de prova pericial para que se especifique: i) a necessidade da OPME pleiteada, observado o histórico da parte; ii) a existência de OPME fornecida pelo SUS e sua eventual adequação ao autor; iii) a existência de outras OPMEs, ou parte dela, que eventualmente satisfaçam a condição do autor; iv) o preço, observados inclusive eventual tabela e preço máximo de venda para o Estado; v) os fornecedores no Brasil.
Em caso análogos, o Natjus tem se manifestado pela inexistência de urgência ou emergência médica em diversos pareceres neste Juízo.
Do exposto, indefiro a tutela pretendida. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 01/21 sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento da prótese pleiteada, pois portador de "amputação traumática a nível de 1/3 proximal do fêmur direito (CID S78.1) devido a complicações causadas por câncer", cujo médico especialista indicou: "PRÓTESE PARA M.I.D, TRANSFEMURAL, COM ENCAIXENU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DESILICONE COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, SISTEMA DE VÁCUO ATIVOHIPOBÁRICO AGREGADO AO CHASSIS DO PÉ, JOELHO POLICÊNTRICO HIDRÁULICO,PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS ECAPA COSMÉTICA".
Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo profissional que acompanha o paciente e a imprescindibilidade da prótese pleiteada.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja determinado o fornecimento da prótese consoante prescrição médica, "seja através de imediata aquisição, seja mediante o depósito judicial do valor correspondente ao equipamento, possibilitando ao apelante sua aquisição direta, garantindo, assim, a efetividade da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)". É o relatório.
Devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Como visto, o recurso cuida de impugnação à decisão que indeferiu o pedido liminar por não ter sido possível "vislumbrar a probabilidade do direito, ainda que neste momento de cognição rasa, assim como também não foi possível constatar o perigo da demora ".
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, é incontroverso que o agravante possui uma amputação traumática a nível de 1/3 proximal do fêmur direito (CID S78.1), e necessita de uma prótese.
Entretanto, não há nos autos qualquer relatório descritivo ou exame que comprove a impossibilidade de o autor utilizar próteses convencionais fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Da mesma forma, não há elementos que indiquem a indispensabilidade da prótese de alto custo solicitada na inicial.
Em parecer de fls. 49/52 (feito originário), o NATJUS foi claro ao afirmar que não há evidências suficientes que demonstrem a superioridade da prótese pleiteada em relação à fornecida pelo SUS.
A saber: Ademais, o parecer informa que não restou caracterizada URGÊNCIA na utilização da prótese pleiteada, concluindo no sentido de que " não há elementos técnicos para suportar o tratamento pleiteado".
Dessa forma, como sabido, para o deferimento da antecipação da tutela é necessário que restem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o que, no caso dos autos, não se vislumbra.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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