TJAL - 0808342-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:43
Ciente
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21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808342-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Alice Viana Cavalcanti - Agravado: Localiza Rent a Car S/A - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Maria Alice Viana Cavalcanti em face da decisão interlocutória proferida às fls. 133/135 dos autos originários, pelo juízo da9ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente", tombada sob n. 0736797-60.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Localiza e Banco Itaúcard.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela nos seguintes termos: "Diante dos argumentos acima, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para DEFERIR EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a ré, Localiza, mantenha a autora na posse do carro reserva até o julgamento definitivo da presente demanda, bem como que a ré, o Banco ItaúCard/Itaú Unibanco Holding S.A., se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC)." Em suas razões recursais (fls. 1/26), a agravante afirma que realizou a compra de um automóvel cuja a entrega ainda não se perfectibilizou pelos motivos expostos na inicial.
Alega que com o deferimento parcial da liminar ficou sujeita ao pagamento das mensalidades do financiamento do referido automóvel, de modo que, considerando a natureza de contrato coligado ao de compra do veículo e o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja determinada "a suspensão do Contrato de Crédito nº 187731724, Chassi 93XATGK1WPCN03966, Proposta 23826731, bem como, de toda e qualquer cobrança a ele relacionada, seja parcelas, principais e/ou acessórias, a partir do mês de junho do corrente ano, igual e ininterruptamente, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento".
Juntou documentos às fls. 27/404. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Do estudo dos autos, colhe-se que a agravante ajuizou a presente demanda visando a sua manutenção na posse de um automóvel reserva até o julgamento definitivo da demanda e a suspensão do contrato de financiamento, sendo fato incontroverso que a autora adquiriu veículo junto à recorrida, mas este apresentou defeito.
Como já relatado, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à demandada além da manutenção da disponibilização de um veículo reserva à agravada até o julgamento definitivo da presente demanda, a abstenção de incluir o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Analisando a petição inicial detidamente, verifico que a autora restringiu-se à formulação de pedidos de natureza exclusivamente cautelar, deixando de apresentar qualquer pleito de mérito, em desacordo com as normas processuais civis aplicáveis ao caso. É certo que o procedimento especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente admite, inicialmente, que a petição inicial se limite ao requerimento da medida urgente e à indicação da pretensão final, acompanhada da exposição dos fatos, do direito invocado e do risco de dano ou de prejuízo à efetividade do provimento, ficando a complementação da fundamentação e a juntada de novos documentos postergadas para momento oportuno, conforme dispõe o art. 303 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, na situação posta, não se trata de deficiência no aditamento que induz à de fundamentação, mas de ausência absoluta de pedido principal.
Em seu aditamento à inicial (fls. 121/122 da origem), a demandante limitou-se a requerer complementação do pedido liminar, sem apresentar qualquer formulação clara e precisa de providência jurisdicional definitiva.
Não só isso, é preciso destacar também que, nas razões inicialmente expostas, verifica-se contradição entre o que se narra e o que se pretende. É que a consumidora afirma, expressamente (fl. 44), que "não restou alternativa à Autora que não a rescisão do negócio", mas, a despeito disso, busca manter-se na posse do bem e, ao mesmo tempo, afastar sua obrigação financeira perante a instituição credora, pretensão essa juridicamente incompatível com a alegada rescisão.
A omissão quanto à formulação de pedidos finais, somada à manifesta contradição entre a narrativa dos fatos e os efeitos jurídicos postulados, compromete a utilidade do provimento jurisdicional.
A pretensão deduzida, tal como posta, revela-se juridicamente incongruente, pois não é possível compatibilizar a suposta rescisão contratual com o pleito de permanência com o bem sem ônus financeiro.
Há, portanto, vício formal e material que contamina a petição inicial, tornando-a inepta nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando-se a necessidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, nos termos do efeito translativo aplicável ao presente recurso, destaco a possibilidade de reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tal medida, no entanto, somente será objeto de decisão após a manifestação da parte recorrida, em respeito ao que dispõe o artigo 10 do CPC.
Todas as considerações postas culminam na conclusão de ausência de um dos elementos essenciais ao deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada, qual seja a probabilidade de provimento recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Maria Breda Fortes (OAB: 48132/DF) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Ritzmann de Oliveira Santiago (OAB: 21383/SC) - Sonia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:43
Distribuído por dependência
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22/07/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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