TJAL - 0808617-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 21:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808617-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Petrucio Victor da Fonseca - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Petrúcio Victor da Fonseca objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas, "autorizando tão somente, o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas". 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "o deferimento dos depósitos integrais em juízo no valor contratado da parcela, sem a consequente declaração de descaracterização da mora colocou a agravante em situação extremamente desvantajosa, pois a qualquer momento poderá perder o seu bem com o eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão". 03.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para "Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de autorizar a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato, impedindo inclusive a restrição do veículo, através do sistema renajud". 04.
Tendo em vista o não pagamento do preparo recursal, e pleito para concessão da isenção do preparo recursal, observo que a parte agravante efetuou o pagamento das custas iniciais, de sorte que, considerando que o valor do preparo recursal é tão somente de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) vislumbro elementos a revelar que o recorrente tem condições de efetuar o pagamento do preparo recursal sem prejudicar sua sobrevivência, indeferi o pedido de isenção do preparo recursal, determinando que fosse efetuado o pagamento na forma simples (fls. 17). 05.
Comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 22 e 23). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Sendo assim, observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que, embora tenha deferido o depósito judicial das parcelas pactuadas, deixou de autorizar que o bem permaneça na posse do agravante, bem assim deixou de vedar que seu nome seja negativado. 11.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel da marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 20, ano de fabricação/modelo 2020/2021, na cor BRANCA, em 60 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 2.100,00 (dois mil, cem reais). 12.
Neste contexto, o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça é no sentido de que, em sendo efetuado o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, resta vedada a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim deve ser mantida a posse do bem com ele. 13.
Ora, conjugando as pretensões antagônicas das partes, embora estejamos diante de uma ação que visa rediscutir os termos do contrato, é razoável permitir que a parte autora/agravante permaneça com a posse do bem e não tenha seu nome negativado, desde que efetue o depósito em Juízo do valor integral correspondente às parcelas do contrato, nos termos da liminar deferida. 14.
Enfim, vedar a negativação e manter a posse do bem com o consumidor, na verdade, seria uma consequência ao pagamento integral do contrato via depósito judicial.
Vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira.
A autora alegou abusividade nos encargos contratuais e pleiteou autorização para depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais, a fim de manter a posse do bem financiado e suspender eventual negativação de seu nome.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar. 2.
A agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, a autorização para o depósito judicial. 3.Efeito suspensivo deferido em decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se, no âmbito de ação revisional de contrato bancário, é juridicamente cabível deferir tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas contratadas, como condição para a manutenção da posse do bem financiado e para a suspensão da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação consumerista (art. 6º, V, do CDC) autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas por fatos supervenientes, especialmente nos contratos de adesão. 6.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 admite o depósito judicial do valor incontroverso em ações revisionais, desde que a parte autora discrimine com clareza as obrigações controvertidas e quantifique o valor não impugnado. 7.
Segundo o entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 526.730/MS), a concessão de tutela provisória para suspensão de negativação e manutenção da posse do bem é possível quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) existência de ação revisional, (ii) demonstração de cobrança indevida amparada em jurisprudência do STF ou do STJ, e (iii) depósito da parte incontroversa ou caução idônea. 8.
O depósito integral das parcelas avençadas, com incidência de encargos moratórios previstos contratualmente, configura meio legítimo de elidir a mora e assegura, de forma equilibrada, a continuidade da posse do bem e a proteção contra restrições creditícias, sem prejuízo de levantamento dos valores pela parte vencedora ao final da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014; TJAL - AI 0809602-53.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021; TJAL - AI 0805910-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021(Número do Processo: 0806476-19.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 06/08/2025) 15.
Sendo assim, observa-se a presença dos requisitos necessários para modificar, em parte, o ato judicial impugnado, tão somente para permitir que a parte recorrente permaneça na posse do bem e não tenha seu nome negativado, desde que efetue o pagamento das parcelas de forma integral através de depósito judicial. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:53
Ciente
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12/08/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:48
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 11:00
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808617-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Petrucio Victor da Fonseca - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petrúcio Victor da Fonseca, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação revisional. 02.
Tendo em vista o não pagamento do preparo recursal, e pleito para concessão da isenção do preparo recursal, observo que a parte agravante efetuou o pagamento das custas iniciais, de sorte que, considerando que o valor do preparo recursal é tão somente de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) vislumbro elementos a revelar que o recorrente tem condições de efetuar o pagamento do preparo recursal sem prejudicar sua sobrevivência. 03.
Diante do exposto, sem maiores considerações, INDEFIRO o pedido de isenção do preparo recursal, determinando a intimação do agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 04.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 05.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 06.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:20
Indeferimento
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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