TJAL - 0808637-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:37
Ato Publicado
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05/08/2025 13:12
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808637-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Francisco Alves da Silva - Agravado: Banco Bmg - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco Alves da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 89/90 dos autos originários) proferida em 16 de julho de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação cautelar antecedente por si ajuizada e tombada sob o n. 0731950-78.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, no que concerne ao pedido liminar da suspensão dos descontos relativos à contratação objeto da demanda. 3.
Aduz a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, sustentando que é analfabeto e jamais contratou cartão de crédito consignado, o qual nunca recebeu, sendo sua intenção obter empréstimo consignado comum, com parcelas e prazos definidos. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal no presente agravo de instrumento, a fim de determinar ao agravado que suspenda os descontos no seu benefício previdenciário. 5.
Conforme termo às fls. 33, o presente feito alcançou a minha relatoria em 29 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, permitindo conhecer deste agravo de instrumento, no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que não deferiu a tutela de urgência, quanto à determinação de se proceder a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. 10.
Inicialmente, importante pontuar que a parte agravante aludiu em sua inicial (fls. 1/7 dos autos de origem) que é analfabeto e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, sendo parte hipossuficiente na relação de consumo que possui com o agravado, sofrendo com descontos indevidos a título de RMC - Reserva de Margem Consignável, supostamente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que nunca recebeu ou utilizou, pois jamais o contratou, tendo a intenção de obter um empréstimo consignado comum, com parcelas e prazos definidos. 11.
Como se vê, a parte autora alega não ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Poder Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. 12.
Esse cartão de crédito contratado serve para a realização de saques, pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, parcialmente, através de descontos ocorridos em folha de pagamento. 13.
Todos esses dados conduzem, ao menos a priori, à conclusão de que toda quantia que superar o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento será convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer.
E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, provavelmente, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. 14.
Assim, revela-se presente a contratação de uma modalidade costumeiramente denominada "venda casada", prática que, a princípio, é rechaçada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 15.
Verifica-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa ao consumidor e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pela instituição financeira, nos quais um indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento. 16.
Haja vista o caráter alimentar dos valores descontados do benefício previdenciário, diante da existência de indicativos da prática de uma conduta vedada pelo diploma consumerista, revela-se plausível agir com cautela. 17.
Entretanto, em meados de julho de 2025, esta mesma Câmara Cível evoluiu o seu entendimento para admitir que quando restar caracterizada a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, seja para realização de saques complementares ou compras, ou pagamentos espontâneos das faturas já configura inequívoca ciência dos termos da contratação. 18.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que as cobranças recorrentes em folha de pagamento desacompanhadas de informações que permitam estimar o saldo, juros e fim da dívida são indicativos de prática abusiva aptos a autorizar a suspensão dos descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA INFINDÁVEL.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0710173-13.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
MÁ-FÉ QUE EXSURGE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
RECALCULO DA DIVIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0732013-50.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/10/2021; Data de registro: 25/10/2021) 19.
Ademais, acompanho a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção de descontos potencialmente indevidos em verba de caráter alimentar impõe, à parte, risco de dano grave, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspendê-los. 20.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora, a princípio, apresentou extratos de pagamentos do benefício previdenciário (fls. 11/87 dos autos originários), observando-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado do qual é credor o Banco BMG S/A, tendo a autora apresentado a realização de descontos em seus contracheques, a título de margem consignável, desde 04/2016. 21.
Por essas razões, é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, nesta via recursal, para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravante e, visando conferir coercitividade à medida ora concedida, imperioso que se determine a incidência de multa para o caso de descumprimento por parte do banco agravado. 22.
No tocante à multa cominatória, convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal. 23.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, cujo cumprimento é vinculado à data de fechamento da folha de pagamento, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento. 24.
Com base em tais premissas, a 3ª Câmara Cível convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos em folha é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrantes pelo devedor, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 25.
Convém lembrar, contudo, que a suspensão dos descontos em tutela de urgência não representa reconhecimento da nulidade do contrato ou adimplemento do débito, ciente a autora de que eventual sentença de improcedência ou, mesmo, improvimento deste recurso restabelecerá a obrigação contratual firmada com o réu. 26.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, no sentido de determinar ao agravado que suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da agravante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada a cada desconto indevido, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão, mantendo-se os demais termos e efeitos da decisão de origem não alcançados por este decisum, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do apelo pelo colegiado. 27.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 28.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal, caso deseje. 29.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, retornem-me conclusos os autos para voto. 30.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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