TJAL - 0808714-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808714-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Canapi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, inconformada com decisão interlocutória (fls.42/45 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício deMata Grande, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Urgência" ajuizada em seu desfavor pelo Município de Canapi.
No referido decisum, o juízo singular deferiu o pedido autoral de antecipação de tutela, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, via de consequência, DETERMINO que a EQUATORIAL ENERGIA S/A efetue a ligação de energia trifásica na Creche Municipal, localizada no Povoado Areias, s/n, Zona Rural de Canapi, adotando todos os procedimentos técnicos necessários, conforme o requerido na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite deR$ 100.000,00 (cem mil reais).
Depois de atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões (fls. 01/08), o Agravante sustenta, em síntese, que, em virtude de reiterada inadimplência, agiu dentro de seu direito ao recusar o pedido formulado administrativamente pelo município Agravado.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão combatida até julgamento pelo órgão colegiado.
No mérito, a reforma da interlocutória, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na vestibular. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de a companhia energética se abster de instalar novas unidades consumidoras em razão de faturas vencidas e não pagas pelo ente público.
Pois bem.
Sobre a matéria, pontuo que a Lei federal nº 8987/95, notadamente em seu artigo 6º §3º inciso II, prescreve a possibilidade de interrupção da distribuição de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público.
Todavia, o mesmo dispositivo consigna expressamente a impossibilidade de que tal suspensão ocorra de maneira indiscriminada, devendo ser considerado o interesse da coletividade. É o texto legal: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Por "interesse da coletividade", devem ser compreendidos os locais de prestação de serviços públicos essenciais.
Assim, nos prédios em que funcionam hospitais, escolas e atividades relacionadas à prestação direta de segurança pública (p. ex.), é imperioso que se preserve a continuidade do fornecimento da energia, mesmo diante da inadimplência do Estado.
A jurisprudência se manifesta no mesmo sentido.
Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.FORNECIMENTODEENERGIAELÉTRICA.INADIMPLEMENTODEMUNICÍPIO.
UNIDADE BÁSICADESAÚDE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADEDERECUSADENOVA LIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.AgravodeInstrumento, com pedidodeefeito suspensivo, interposto por Equatorial Alagoas DistribuidoradeEnergiaS.A. contra decisão do Juízo da Vara do Único OfíciodeTaquarana, que deferiu tuteladeurgência requerida peloMunicípiodeCoité do Nóia para determinar a nova ligaçãodeenergiaelétricana Unidade BásicadeSaúde Guiomar Barbosa da Silva, situada no Sítio Bloqueirão do Ivo.
A agravante alegou inadimplemento municipal em valor superior a R$ 800.000,00, argumentando que a negativa da ligação estaria respaldada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a recusa da concessionáriadeenergiaelétricaem realizar nova ligação para unidade pública consumidora essencial, em razãodedébitos pretéritos domunicípio; (ii) estabelecer se unidade básicadesaúde, como serviço público essencial, pode ter garantido o fornecimentodeenergiaelétricaindependentementededébitos municipais anteriores.
III.
RAZÕESDEDECIDIR 03.
A inadimplência domunicípionão pode obstar a ligaçãodeenergiaem unidade que presta serviço público essencial, como estabelecimentosdesaúde, sob penadegrave prejuízo à coletividade. 04.
A planilha apresentada pela agravante não individualiza os débitos por unidade consumidora, não permitindo verificar se o inadimplemento é diretamente vinculado à unidadedesaúde demandante. 05.
A jurisprudência pacífica do TJ/AL reconhece a ilicitude da recusadeprestaçãodeserviço essencial com fundamento exclusivo em débitos pretéritosdeentes públicos, sobretudo quando ausente individualização das dívidas por unidade consumidora. 06.
A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, condiciona a interrupção ou negativadefornecimento ao respeito ao interesse coletivo, o que não se compatibiliza com a recusadeatendimento a unidadedesaúde em funcionamento. 07.
A concessionária possui meios judiciais adequados para cobrança dos valores em atraso, sem necessidadederecusar o fornecimentodeserviço essencial à população.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Tesedejulgamento: 09.
A concessionáriadeenergiaelétricanão pode recusar a realizaçãodenova ligação para unidade públicadesaúde com base em débitos pretéritos domunicípio, sobretudo quando não demonstrada a vinculação direta da dívida à unidade consumidora demandante. 10.
A prestaçãodeserviço essencial deve prevalecer sobre o inadimplemento do ente público, cabendo à concessionária buscar os meios legais próprios para cobrança do débito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º a 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801676-45.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. (TJ-AL 0804953-69.2025.8.02.0000, Rel: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data do Julgamento: 25/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.FORNECIMENTODEENERGIAELÉTRICA.
DÉBITODEENTE PÚBLICO.
SUSPENSÃODELIGAÇÃO EM IMÓVEL PÚBLICO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIADEREQUISITOS PARA TUTELADEURGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME 1.Agravodeinstrumentointerposto por concessionáriadeenergiaelétricacontra decisão que indeferiu pedidodeantecipaçãodetutela em primeiro grau, por meio da qual se pretendia suspender o fornecimentodeenergiaelétricaem nova unidade consumidora vinculada aoMunicípiodePãodeAçúcar, em razão da inadimplência em faturas anteriores.
A parte agravante sustentou a legalidade da medida com fundamento na Lei nº 8.987/1995.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigodedano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessãodetuteladeurgência para permitir à concessionária abster-sederealizar ligaçãodeenergiaem nova unidade consumidoradeente público inadimplente.
III.
RAZÕESDEDECIDIR 3.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 admite a suspensão do serviço públicodeenergiaelétricapor inadimplemento, desde que respeitado o interesse da coletividade. 4.A jurisprudência entende que é ilícita a interrupção ou recusadefornecimentodeenergiaelétricaem locais que prestam serviços públicos essenciais, como hospitais e unidades básicasdesaúde, ainda que haja inadimplemento do ente público. 5.
Comprovada nos autos, ainda que em juízodecognição sumária, a destinação do imóvel à prestaçãodeserviçodesaúde pública (UBS Manoel MendesdeMelo), deve ser resguardada a continuidade da prestação do serviço essencial. 6.
Não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tuteladeurgência, pois a pretensão da agravante afronta o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, não restando demonstrado o perigodedano reverso em casodenegativa da medida. 7.
A conduta da concessionária, ao negar a ligaçãodeenergiaem razãodedébitos anteriores domunicípio, não encontra respaldo no art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, caracterizando-se como exercício irregulardedireito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese: (i)A concessionáriadeenergiaelétricanão pode se recusar a realizar nova ligação em imóvel vinculado à prestaçãodeserviços públicos essenciais, mesmo diante da inadimplência do ente público. (ii) A continuidade dos serviços públicos essenciais deve prevalecer sobre o direito da concessionária à suspensão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. (iii) A ausência dos requisitos da verossimilhança e do perigodedano impede a concessãodetuteladeurgência para suspensão ou recusadefornecimentodeenergiaelétricaem unidades públicas essenciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º a 3º, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801592-30.2014.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando TourinhodeOmena Souza, j. 24.02.2016; TJ-AL, Apelação Cível nº 0500365-98.2007.8.02.0008, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 25.03.2013. (TJ-AL 0801386-30.2025.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data do Julgamento: 29/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 02/06/2025) Dessa forma, o entendimento é no sentido de que, sendo a municipalidade inadimplente, é licito à companhia energética se abster de realizar novas ligações de unidades consumidoras, bem como suspender a prestação dos serviços, preservando, contudo, as unidades que desempenham atividades essenciais à coletividade, dentre as quais, impende consignar, de pronto, que vislumbro ser o caso do imóvel indicado na exordial.
Isto porque, do exame dos documentos colacionados pelo autor/agravado, especialmente à fl.12/17, há lastro probatório, ao menos até este momento processual, inequívoco para demonstrar a vinculação da localização pública à prestação de serviços essenciais de educação, mais especificamente a Creche Municipal, localizada no Povoado Areias, Zona Rural do Município de Canapi/AL.
Desse modo, a negativa da concessionária de energia elétrica para realizar a prestação dos serviços públicos em nova unidade consumidora, devido à existência de débitos atuais do Município de Canapi, não se configura como exercício regular de direito, não encontrando amparo no art. 346 da resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo, portanto, ilícita a conduta adotada pela companhia energética.
Considerando a ausência da probabilidade do direito invocado,desnecessáriaaanálisedoperigo da demora, posto que ambos requisitos devem coexistir para fins de concessão da tutela de urgência litigada.
Diante do exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação do agravado, INTIME-SE o Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, tendo vistas dos autos, produzindo provas, requerendo as medidas processuais que entender pertinentes e recorrer, nos termos dos artigos 178 e 179 do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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