TJAL - 0808726-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:21
Incidente Cadastrado
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17/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808726-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Consultoriu's - Clinica Médica Ss Limitada - Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo" interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, irresignada com o teor da decisão de fls. 67/71 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0733948-23.2021.8.02.0001/03, movido em seu desfavor por Consultorius Clínica Médica SS Limitada, que restou lavrada nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada e torno a condenação líquida e certa com base no valor de R$98.384,36 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos),sobre o qual deverá incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando a condenação, devidamente atualizada, o montante de R$ 118.061,22 (cento e dezoito mil, sessenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 60.
Em suas razões recursais, fls. 1/8, o agravante sustenta a não aplicação da penalidade do art. 523,§1º do CPC, vez que "conforme entendimento pacífico, a presença de garantia idônea e eficaz nos autos afasta a incidência automática das penalidades do art. 523, §1º, do CPC,pois inexiste mora voluntária e injustificada do devedor quando a obrigação encontra-se integralmente acautelada por meio de caução suficiente, vez que a garantia oferecida perfaz o montante de R$ 123.606,80 (fls 17/21)".
Dessa forma afirma que "não há que se falar em início do prazo do art. 523 do CPC, tampouco em aplicação da multa e dos honorários sobre valor já devidamente caucionado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente e violação ao devido processo legal" Em razão disso requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a fim de suspender o pagamento da multa.
Juntou os documentos de fls. 09/34. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de afastamento da multa prevista no art. 523,§1º do CPC em razão da apresentação de depósito garantia.
Pois bem.
Sabe-se que apenas o pagamento voluntário do débito impede a aplicação das disposições previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
O simples depósito para garantia do juízo não possui esse efeito, especialmente quando não há manifestação expressa da parte executada no sentido de que o valor depositado deve ser considerado como quitação voluntária da dívida.
Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (Grifos aditados) No mesmo sentido decide também esta 3ª Câmara Cível, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA INDIVIDUALIZADO.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP, com fundamento na ausência de pagamento espontâneo da condenação.
A decisão agravada impôs ao banco a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e deferiu pedido de penhora online no valor de R$ 467.725,57, referente à fase executiva.
O agravante alegou excesso de execução, necessidade de perícia contábil e impossibilidade de aplicação das penalidades legais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, diante da alegação de excesso de execução; (iii) determinar se houve preclusão quanto à discussão dos consectários legais e metodologia de cálculo da atualização da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A jurisprudência consolidada do STJ interpreta restritivamente o art. 523, §1º, do CPC/2015, considerando como pagamento voluntário apenas o depósito realizado com vistas à imediata satisfação do crédito, sem condicionantes ou impugnações, o que não se verifica no caso dos autos. 04.
O depósito realizado pelo Banco do Brasil teve caráter meramente assecuratório e foi acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta o reconhecimento de adimplemento voluntário e autoriza a aplicação da multa e dos honorários legais. 05.
As matérias relativas à necessidade de perícia contábil e aos critérios de cálculo já foram decididas anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0803408-76.2016.8.02.0000, transitado em julgado, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. 06.
A alegação de excesso de execução não se sustenta na medida em que o valor bloqueado corresponde exclusivamente aos encargos decorrentes da inadimplência reconhecida judicialmente, e o agravante não apresentou memória de cálculo alternativa que demonstre o suposto excesso. 07.
A jurisprudência do STJ também afasta a tese de que o simples depósito judicial, mesmo que suficiente à integralidade do débito, extinga a obrigação se não disponibilizado imediatamente ao credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 09.
O depósito judicial com finalidade de garantia do juízo, condicionado à impugnação, não configura pagamento voluntário e não afasta a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. 10. É incabível rediscutir questões já decididas em agravo anterior transitado em julgado, incidindo a preclusão processual nos termos do art. 507 do CPC. 11.
A ausência de comprovação objetiva do alegado excesso de execução, aliada à inexistência de cálculo alternativo, impede a desconstituição da decisão que reconheceu a regularidade do cumprimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2504809/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.08.2024. (Número do processo:0803557-57.2025.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Comarca: Foro de Maceió; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de publicação: 25/06/2025) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO POR APÓLICE DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DOART.523, § 1º, DOCPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por Sotiltec Empreendimentos LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, no cumprimento de sentença, afastou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos noart.523, § 1º, doCPC, ao fundamento de inexistência de mora da parte executada.
A agravante sustenta que, embora tenha sido prestada garantia mediante apólice de seguro, não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em determinar se o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial no prazo legal constitui pagamento voluntário da dívida exequenda, apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos noart.523, § 1º, doCPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
Oart.523, § 1º, doCPCimpõe multa e honorários advocatícios quando o executado não realiza o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. 04.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o depósito judicial ou o oferecimento de garantia do juízo - como seguro-garantia - não configura adimplemento voluntário da obrigação, salvo se houver declaração inequívoca de pagamento ou ausência de impugnação. 05.
No caso concreto, a parte executada apresentou apólice de seguro com valor acrescido de 30%, mas expressamente indicou seu caráter assecuratório, não se tratando de pagamento voluntário. 06.
Restou configurada a mora da parte executada, pois a obrigação de pagar quantia certa reconhecida judicialmente não foi adimplida no prazo legal, subsistindo os pressupostos para aplicação da penalidade legal. 07.
A jurisprudência do TJ-AL e do STJ reitera que a mera garantia do juízo por seguro ou depósito com impugnação não impede a incidência da multa e dos honorários de que trata oart.523, § 1º, doCPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 09.
O oferecimento de seguro-garantia judicial pelo executado não constitui pagamento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, não afastando, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos noart.523, § 1º, doCPC. 10.
Para fins de exclusão da penalidade legal, exige-se o efetivo pagamento da dívida no prazo legal, sem condicionantes ou impugnações. 11.
A garantia do juízo por meio de apólice de seguro, quando desacompanhada de anuência do exequente ou ausência de controvérsia, não supre o requisito legal do pagamento voluntário.
Dispositivos relevantes citados:CPC,arts.523, §§ 1º, 2º e 3º; 520, § 2º; 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2504809/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; TJ-AL, ApCív 0000658-15.2014.8.02.0030, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2024; TJ-AL, AgInstr 0803615-60.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2025. (Número do processo:0800929-95.2025.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Comarca: Foro de Maceió; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de publicação: 17/07/2025) (grifos aditados) Com base no exposto, observa-se que, no caso em apreço, o executado, às fls. 13/15, expressamente afirma que, diante da intenção de apresentar impugnação à execução, ofereceu seguro garantia com o propósito de obter o efeito suspensivo.
Assim, constata-se que a apresentação da apólice de seguro garantia foi condicionada à discussão do débito, notadamente sob o argumento de excesso de execução, o que desnatura o adimplemento voluntário, autorizando, consequentemente, a incidência do artigo 525, §1º, do CPC.
Dessa forma, não identifico a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, o que afasta a necessidade de análise do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme estabelece a legislação processual, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de ambos os requisitos.
Diante do exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:02
Distribuído por dependência
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30/07/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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