TJAL - 0808723-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 11:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808723-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Charleny Sales Farias - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem impor nova obrigação de fazer. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHARLENY SALES FARIAS., objetivando modificar ato judicial do Juízo da 30ª Vara da Capital que "indeferiu o perdido de tutela de urgência para o fornecimento do tratamento médico indicado, alegando a falta de comprovante de residência para apreciação do pedido, mesmo tendo a agravado protocolado contestação e não impugnado a ausência de comprovante de residência". 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que havia necessidade de reforma do referido ato judicial, uma vez que seria indispensável o deferimento da liminar, já que "a autora possui diagnóstico de CERVICALGIA, DORSALGIA E LOMBALGIA incapacitante e refratária, com diminuição da força e perda funcional dos membros inferiores devido a discopatia com compressão foraminal", defendeu, ainda, "a necessidade de proteger a saúde e a vida da segurada, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, sobrepõe-se a qualquer outro interesse, mormente os de cunho econômico". 03.
No pedido, requereu "b) A dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica da parte (autora desempregada) A concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para obrigar o réu a fornecer o tratamento prescrito em 72 horas sob, pena de multa diária no importe de R$ 2.00.00 ( dois mil reais) limitado ao valor do tratamento, e outras medidas coercitivas a fim de evitar danos à saúde do assistido e possibilitar o resultado útil do processo". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 07.
Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 08.
Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado, embora esteja intitulado de decisão, se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de a parte acostar oas autos comprovante de residência atualizado, sequer analisando o pleito liminar.
Vejamos conteúdo do ato judicial impugnado: "(...) Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento). (...)" 09.
Segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, os despachos são irrecorríveis, sendo passíveis de impugnação apenas quando acarretarem algum tipo de gravame à parte. 10.
No presente caso, como se verifica, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não analisou o pleito liminar realizado, repita-se, tão somente determinou a juntada de comprovante de residência, o que já foi providenciado, inclusive, pelo autor, aqui agravante. 11.
Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Renata Souza de Castro Vita (OAB: 19034/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:19
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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