TJAL - 0808618-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:35
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808618-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANDRE LUIZ COSTA - Agravado: Diogo Moreira de Moraes Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz Costa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Diogo Moreira de Moraes Alves.
A decisão agravada (fls. 31-32 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com base nos seguintes termos: A remoção compulsória de conteúdo das redes sociais constitui medida excepcional, que deve ser reservada apenas para casos de manifesta ilegalidade e quando presentes, inequivocamente, os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, para que seja possível sua análise, determino a parte autora junte, no prazo de até 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais, bem como comprove a situação de hipossuficiente que impeça de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC.
Em suas razões (fls. 1-5) o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a manutenção do vídeo ofensivo na internet agrava e perpetua os danos à sua imagem, honra e reputação, além de impactar diretamente sua fonte de renda, sendo o prejuízo contínuo; (b) o conteúdo foi publicado no perfil @maceiordinario, de titularidade do agravado, com mais de 1,2 milhão de seguidores, conferindo grande alcance à ofensa; (c) a edição e o recorte do vídeo geraram descontextualização e atribuição de adjetivos pejorativos; (d) a condição de hipossuficiência e a ausência de recursos técnicos justificam eventual demora no ajuizamento da demanda; (e) a atuação em espaços públicos não implica renúncia à honra e dignidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da tutela provisória para determinar a imediata remoção do vídeo da conta do agravado no Instagram.
Despacho (fl. 7) intimando a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse com o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Manifestação do agravante (fls. 9-10) requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos documentos de fls. 11-36.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que, diante da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem e considerando que o agravante não renovou tal pleito no momento inicial da tramitação nesta instância recursal, houve a determinação da intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar da determinação, o agravante limitou-se a apresentar requerimento de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o com documentos anexados aos autos.
Ressalte-se que, à luz das particularidades do caso concreto, eventual deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal serviria apenas para fins de admissibilidade do agravo de instrumento, evitando-se, assim, a supressão de instância, pois ainda não houve manifestação do juízo de primeiro grau sobre a matéria.
No entanto, o pedido da gratuidade da justiça não foi apresentado no tempo oportuno pelo agravante, não sendo possível deferir a gratuidade da justiça com a finalidade de afastar o recolhimento do preparo já exigido, pois a decisão que concede tal benefício possui efeitos ex nunc, isto é, não retroage para alcançar obrigações pretéritas, como é o caso do pagamento das custas recursais.
Nesse sentido, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
SANEAMENTO DO ÓBICE.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA Nº 187/STJ .
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção .
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com o preparo do recurso especial . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350839 RJ 2023/0126852-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2023) Desse modo, uma vez que a regularidade formal do recurso se revela requisito legal para a sua admissibilidade, tem-se que, desatendido o comando para recolhimento do preparo, o recurso se mostra manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido em virtude da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações deixo de conhecer do presente recurso pela ocorrência de deserção, com base no art. 101, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE BANDEIRA (OAB: 50768/BA) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:52
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:24
Ciente
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06/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:51
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808618-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANDRE LUIZ COSTA - Agravado: Diogo Moreira de Moraes Alves - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Diante da pendência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem, e considerando, ainda, que o agravante não renovou tal pleito nesta instância recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE BANDEIRA (OAB: 50768/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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