TJAL - 0808353-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:31
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 11:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808353-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Jonas Emanuel Francelino dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Janaína Francelino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS EMANUEL FRANCELINO DOS SANTOS, neste Ato Representado por sua genitora, JANAÍNA FRANCELINO DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 39/41 dos autos originários, pelo juízo daVara do Único Ofício de Viçosa, nos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob n. 0700344-58.2025.8.02.0057, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
No referido "decisum" o juízo singular indeferiu a tutela nos seguintes termos: [...]A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento ser provável o direito da parte autora.
Noutro giro, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O perigo de dano, no caso concreto, não está preenchido, visto que o parecer do NATJUS às fls. 34/37 aponta que o caso clínico da parte autora não é classificado como urgente, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos impostos no art. 300, do Código de Processo Civil. (Grifos no original).
Em suas razões recursais de fls. 01/15, o agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento da interação social, agitação psicomotora e ausência de diálogo, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar, incluindo: a) Fonoaudiologia para apraxia de fala - 4 sessões semanais de 60 minutos, b) Psicologia ABA - 4 sessões semanais de 60 minutos; c) Terapia Ocupacional para AVDS - 4 sessões semanais de 60 minutos; e d) Psicopedagogia - 3 sessões semanais de 60 minutos.
Salienta, ainda, que o acompanhamento da equipe multidisciplinar deve ser realizado com abordagem através dos método ABA, na carga horária descrita à fl. 19, como forma de promover ao recorrente uma melhoria em seu estado de saúde.
Alfim, requer a antecipação da tutela recursal nos termos supracitados e o posterior provimento do presente agravo, "reformando a r. decisão interlocutória, [...] determinando-se que o Agravado, independente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, forneça ao Agravante o tratamento multidisciplinar solicitado". É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, tem-se que pretende o agravante ver reformada a decisão do juízo singular, para que seja determinado ao Estado de Alagoas que forneça, integralmente, o tratamento médico multidisciplinar de que necessita, consoante prescrição médica de fl. 19 (feito originário).
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral à uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
O Enunciado nº 92 da Jornada de Direito de Saúde aduz que: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Como se percebe, para além da natureza do tratamento, se urgente ou eletivo, é dever do juiz levar em consideração a condição clínica do postulante, bem como todas as repercussões prejudiciais que decorrem do tempo de espera pelo fornecimento do tratamento ou insumo requerido. É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo exíguo, de modo que, a meu sentir, a não concessão do pedido feito em sede liminar, termina por violar o direito da parte de receber, do Estado, em tempo razoável, a assistência à saúde a que tem direito.
In casu, é incontroverso que o agravante necessita de sessões de terapia multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico de Transtorno de Espectro Autista - TEA, logo, os procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional do agravante, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive previsto na lei federal n. 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".
Por outro lado, embora inconteste o dever do Estado no atendimento ao direito à saúde e à educação, particularmente, entendo ser imprescindível a adoção de certos critérios, devendo ser adotados os meios menos onerosos ao Estado, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. É dizer, a meu ver, a obrigação do Poder Público não dá ao particular direito de livre escolha dos profissionais e/ou da instituição que prestará os tratamentos pretendidos, cabendo àquele escolher como irá cumprir suas obrigações, dentro da discricionariedade do administrador público.
Somente caberia compelir o Estado ao custeio de tratamento na rede privada, caso houvesse alegação e prova inequívoca da inexistência (ou insuficiência) de equipe especializada à disposição na rede pública.
Na mesma linha, consigno alteração do meu entendimento pessoal com relação a alguns pontos em demandas desta natureza.
Considerando o número cada vez maior de ações interpostas em desfavor dos Entes Públicos visando o tratamento do Transtorno de Espectro Autista, bem como pareceres mais recentes emitidos pelo NATJUS, o qual foi criado com o objetivo de oferecer suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde, passei a considerar que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento daqueles não padronizados, o que não significaria negar ao interessado o direito constitucional à saúde, tampouco afastar o dever do Estado de materializar garantias constitucionais.
Entretanto, tal registro é feito apenas a título de ressalva de posicionamento pessoal, isso porque, tendo em vista que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", conforme preconiza o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento firmado na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do dia 16 de junho de 2025, a qual estabeleceu que o "Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS".
Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos e tratando-se de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista TEA, tenho por caracterizados ambos os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, de modo que a antecipação de tutela recursal deve ser deferida, garantindo, com isso, a concretização dos direitos constitucionalmente assegurados à criança e ao adolescente.
No ensejo, estabeleço ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, o tratamento multidisciplinar requerido à fl. 19 (feito originário), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafael Amorim Santos (OAB: 9715/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:34
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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