TJAL - 0808300-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Incidente Cadastrado
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808300-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Geomar de Moura Arroxelas - Agravada: Natalia Rodrigues Cavalcante Arroxelas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braskem S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Geomar de Moura Arroxelas e outros.
A decisão agravada (fl. 359) determinou a nomeação de corretora de imóveis para a elaboração de laudo pericial, com base nos seguintes termos: Considerando a necessidade da realização de perícia para realizar a diligência, com especialidade em perícia de valoração/depreciação imobiliária do imóvel localizado no apartamento 805 do Edifício Plaza Mayor, situado na rua Frei Caneca, Farol, Maceió/AL, NOMEIO Michelle Andréa dos Santos Oliveira Rodrigues,Corretora de imóveis - Creci - 2564, Cnai-13217 BR, perita Judicial cadastrada no Banco de Peritos do TJ AL, Contato: 82 98121-9462, com e-mail:[email protected].
Em suas razões (fls. 1-14), a agravante sustenta, em resumo: (a) a inadequação da nomeação da perita designada, por ausência de formação técnica compatível, requerendo a substituição por engenheiro civil avaliador, nos termos dos arts. 156, §1º, e 465 do CPC e das normas técnicas da ABNT NBR 14653-1:2019 e 14653-2:2011; (b) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, III e IV, do CPC, diante da rejeição genérica dos embargos de declaração; (c) o risco de nulidade de todos os atos subsequentes da instrução processual, caso mantida a nomeação de profissional sem a qualificação legalmente exigida, havendo urgência que justifica o cabimento do agravo, nos termos do Tema 988 do STJ; (d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a adequada instrução probatória.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a substituição da perita designada por profissional legalmente habilitado, com formação em engenharia de avaliações.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça está centrada na (in)adequação da nomeação de corretora de imóveis para a realização de perícia de valoração/depreciação imobiliária no apartamento objeto da lide.
Antes de mais nada, tratando-se da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, é importante pontuar que o juízo a ser realizado é eminentemente sumário, o qual é restrito à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ou ao resultado útil do processo, com base no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à perícia judicial, esclareço que tal instituto configura meio de prova técnico, previsto no art. 464 do Código de Processo Civil, a ser produzido por profissional nomeado pelo juízo, cuja função é fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento do magistrado acerca de questões que extrapolam o pensamento jurídico, exigindo, para sua adequada compreensão, conhecimentos específicos em determinada área de conhecimento.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia principal reside na necessidade de aferição da existência ou não de depreciação no imóvel objeto da lide, sendo imprescindível a realização de perícia judicial para a adequada valoração do bem, uma vez que a discussão envolve aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, notadamente sobre o mercado imobiliário.
Desse modo, ao menos nesse primeiro momento, entendo que o corretor de imóveis, profissional habilitado nos termos da Lei n. 6.530/78, detém competência técnica para realizar avaliações de imóveis urbanos, especialmente quanto ao seu valor de mercado e eventuais desvalorizações decorrentes de fatores físicos, ambientais ou mercadológicos.
Nesse sentido, cito o art. 3º da Lei n. 6.530/78: Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Logo, a escolha do corretor de imóveis como perito para a realização da perícia judicial em questão se revela adequada, na medida em que o profissional reúne os conhecimentos técnicos necessários para analisar se houve depreciação no imóvel em função da atividade de mineração desenvolvida pela agravante, bem como para estabelecer seu valor de mercado de maneira criteriosa e adequada, conforme recente julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS AMBIENTAIS.
DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nomeou corretor de imóveis como perito judicial em ação indenizatória por desvalorização de imóvel situada em área afetada pelas atividades de mineração da Braskem S/A.
II.
Questões em discussão 2.
O mérito recursal consiste em definir: (i) se o perito nomeado pelo juízo, enquanto corretor de imóveis, possui a qualificação técnica necessária para a realização de perícia que avalie desvalorização de imóvel urbano; e (iii) se a ausência de indicação expressa dos motivos que levaram o juízo a nomear aquele profissional acarreta na nulidade da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art. 3º da Lei n. 6.530/78. 3.1.
A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia.
Jurisprudência do STJ. 3.2.
A determinação do valor de um imóvel depende, sobretudo, do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matérias estas compatíveis com o campo de atuação dos corretores de imóveis. 4.
Inexiste qualquer exigência legal de que o juízo indique ou especifique, em sua decisão, os motivos que o levaram a nomear determinado profissional como perito, bastando apenas que o designado seja legalmente habilitado e possua competência técnica para o encargo, como é o caso dos autos, não havendo que se falar em nulidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.781/SP, Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2022. (Número do Processo: 0808306-54.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2025; Data de registro: 23/07/2025) Ademais, ao menos por meio de um juízo de cognição rasa, não denoto a existência de vício de fundamentação na decisão agravada, porquanto o magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e minuciosa, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles que sejam essenciais para a solução da controvérsia.
Por oportuno, trago julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos . 2.
A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter as conclusões do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. "A considerar a existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por determinação legal, é de rigor ." ( REsp 784.940/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 16/06/2014) . 3.1. "A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio ( CC/2002, arts. 1 .333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos.
Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado ." ( REsp 1733390/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1485369 GO 2014/0253538-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No mais, a nomeação do perito é ato discricionário do juízo, sendo suficiente, para a validade do ato, que o profissional indicado detenha a habilitação legal para exercer as atribuições periciais relativas à matéria.
Assim sendo, ao menos nesse primeiro momento, reputo que a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o magistrado indicado a necessidade de realização da perícia de valoração e depreciação do imóvel, nomeando para tanto profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), apto, portanto, a desempenhar a função de perito judicial no âmbito de sua competência legal.
Dito isso, estando ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, em virtude da necessidade de cumulação de ambos os requisitos nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada e a tramitação do processo de origem, pelas razões fundamentadas acima reproduzidas, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem suas contrarrazões.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Olavo Soares Bastos (OAB: 10916/AL) - Thayná Lobato Vieira (OAB: 17235/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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