TJAL - 0808162-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:24
Ciente
-
18/08/2025 15:24
Vista / Intimação à PGJ
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 12:22
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 11:48
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808162-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cícero Roberto de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Cícero Roberto de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo n.º 0727307-77.2025.8.02.0001, proposto em desfavor do Estado de Alagoas, nos termos a seguir colacionados: [...] Portanto, em consonância ao dispositivo legal supra mencionado, e,verificando-se o possível efeito multiplicador passível a ensejar lesão à economia pública estadual, possível, prima facie, observar existência de impedimento legal à concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. [...] Em suas razões (fls. 1/13), o Agravante sustenta, em síntese, que a conduta praticada, reconhecida administrativamente como ato de bravura, preenche todos os requisitos legais exigidos para a promoção excepcional ao posto de 2º Tenente da PM/AL, sendo que a omissão da autoridade competente configura violação ao direito líquido e certo, passível de imediata correção judicial.
Diante disso, postula a concessão da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão, para que se determine à autoridade agravada que "publique imediatamente o reconhecimento da bravura em BGO, bem como promova o autor ao posto de 2º tenente da PMAL, com sua devida publicação em BGO a contar de 03/03/2024, devido ao reconhecimento do ato de Bravura". É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
De acordo com o que consta nos autos de origem, embora o Agravante tenha apresentado documentação que demonstra o reconhecimento administrativo do ato de bravura por parte do Conselho Especial conforme processo administrativo n.º 25.751/2024 (fls. 37/41 dos autos originários) tal elemento, por si só, não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao risco de irreversibilidade dos efeitos financeiros decorrentes da antecipação da promoção funcional pretendida.
Com efeito, conforme destacou o juízo de origem, o pleito de promoção ao posto de 2º Tenente da PM/AL traz como consequência imediata o acréscimo de vencimentos, o que, por sua natureza alimentar e caráter irrepetível, pode gerar efeitos irreversíveis caso a medida venha a ser revista posteriormente, o que justifica a cautela na análise da tutela provisória.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n . 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12 .016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma . 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Assim, ainda que se reconheça a relevância da conduta atribuída ao Agravante e a existência de parecer administrativo favorável à sua promoção, o juízo de cognição sumária não permite, por ora, a superação dos óbices legais à concessão da medida, especialmente diante da ausência de elementos que afastem, de forma clara e objetiva, o risco de irreversibilidade apontado na decisão agravada.
Dessa forma, não restam plenamente demonstrados, neste momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e, sobretudo, do periculum in mora, qualificado pela reversibilidade da medida, a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL) - Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
21/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-25.2024.8.02.0080
Eli Vila Nova da Costa
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Lucas Gregorio Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 10:24
Processo nº 0808300-13.2025.8.02.0000
Braskem S.A
Geomar de Moura Arroxelas
Advogado: Taina Mattos Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 13:19
Processo nº 0808293-21.2025.8.02.0000
Valdemir Henrique dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 11:19
Processo nº 0808255-09.2025.8.02.0000
Sergio Henrique David da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Igor Mendonca do Nascimento Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 09:33
Processo nº 0700420-86.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Cicero Julio Machado Junior
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 12:54