TJAL - 0808654-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:28
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808654-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Banco C6 Consignados S.a - Agravado: Valdeci Trajano dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Valdeci Trajano dos Santos,distribuída sob o nº 0700409-62.2025.8.02.0054, restou assim delineada: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Banco C6 Consignado S.A, no prazo de 10 (dez dias), se abstenha de realizar descontos nos rendimentos do(a) autor(a), decorrentes do contrato de empréstimo impugnado na presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que justifique a suspensão dos descontos.
Alega que a medida imposta poderá acarretar sérios prejuízos, tanto pelo acúmulo de parcelas em caso de improcedência da demanda quanto pela limitação indevida do exercício regular de direito creditício, consagrado nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Afirma, ainda, que não possui ingerência direta sobre a efetivação dos descontos, os quais são operacionalizados exclusivamente pela fonte pagadora (no caso, o INSS), mediante convênio, e que eventual descumprimento da decisão liminar pode ocorrer por razões alheias à sua vontade, razão pela qual pleiteia que seja expedido ofício à fonte pagadora para garantir o cumprimento da determinação judicial, bem como a exclusão de multa em seu desfavor ou, alternativamente, a fixação de valor proporcional, com periodicidade mensal e limite máximo de incidência.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a revogação da decisão agravada e, subsidiariamente, a modulação da penalidade imposta, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar, a irresignação do agravante resume-se à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau, bem como da aplicação das astreintes, quanto à sua periodicidade, valor e prazo para cumprimento da medida.
Compulsando os autos e as razões recursais, entendo que o recorrido demonstrou a existência de contratos de empréstimo realizados em seu nome e, uma vez identificados, dirigiu-se à delegacia de polícia para realizar o boletim de ocorrência, onde conta, que teria sido vítima de algum golpe financeiro.
Dado o exame superficial que se faz neste recurso, uma coisa se pode concluir de plano: houve, no mínimo, falha na prestação do serviço.
Além disso, as diversas demandas que vêm sendo ajuizadas com base na contratação de empréstimos, fato comum que não pode ser ignorado, qual seja, o de que, muitas vezes, são firmados por pessoas idosas, o que significa dizer que as avenças vêm atingindo grupo social hiper vulnerável, cuja vulnerabilidade se apresenta em dois aspectos principais: "a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna ainda mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca em situação de dependência em relação à seus fornecedores".
Ora, a agravada é idosa e aparentemente está tendo que arcar com o desconto em sua aposentadoria, por valores que alega nunca estiveram em sua posse.
Do contrário, aparentemente o consumidor fora fraudado.
No caso, não pode o consumidor, pessoa idosa e aposentada, aguardar o deslinde do processo para que, possivelmente, venham a cessar os valores que vêm sendo debitados mensalmente de seu benefício.
Sabe-se que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes dos negócios das instituições financeiras e a responsabilidade dessas instituições somente é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
De acordo com a teoria do risco-proveito, aquele que fornece produto ou serviço no mercado auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, é o chamando risco da atividade.
Deve-se ter em mente, ainda, que não há qualquer óbice quanto à cobrança de tais valores, caso o agravante venha a sair vencido na demanda.
Nesse sentido, ainda, o princípio da boa-fé impõe ao fornecedor um dever de informar qualificado, visto que não exige apenas o cumprimento formal do oferecimento de informações, mas também o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor.
Nasce, assim, o dever de esclarecimento, "pelo qual o fornecedor é obrigado a informar sobre os riscos do serviço, as situações em que o mesmo é prestado, sua forma de utilização dentre outros aspectos relevantes da contratação".
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que a suspensão dos descontos se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que há descontos sendo debitados indevidamente, posto que verifico indícios fraudulentos da suposta contratação, comprometendo seus rendimentos destinados à verba alimentar, razão pela qual, por cautela, entendo ser devida a suspensão dos descontos.
Na hipótese em espeque, nota-se que provavelmente não houve a contratação pelo consumidor, que se trata de parte vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica.
Do mesmo modo, inexiste perigo de dano irreparável, tendo em vista que a multa cominatória somente tem sua incidência possível, se descumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em tela, a legislação processual permite a readequação da multa vincenda ou excluí-la, ou seja, há expresso comando normativo que possibilidade a modificação do valor ou a periodicidade da multa cominatória estabelecida na instância singela.
Quanto ao valor da multa aplicada, faz-se necessário constar que a 2ª Câmara Cível do TJ/AL passou a adotar o entendimento de que, como o descumprimento da suspensão dos descontos ocorre de forma mensal, em cada folha de pagamento de remuneração ou de benefício/aposentadoria/pensão do (a) consumidor (a), a incidência das astreintes por descumprimento da obrigação de não descontar, deve ser admitida de forma mensal.
Assim, faz-se necessário alterar, quanto à suspensão dos descontos, tão somente o valor base fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de adequar-se ao praticado reiteradamente nesta Corte de Justiça, bem como fixar o teto para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, por entender necessário que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da determinação, há de ser concedido ao banco agravante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão monocrática, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, a fim de minorar o valor da multa incidente em caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo objeto do presente litígio para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, bem como fixar a limitação para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, majorar o prazo para cumprimento da medida para 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão monocrática.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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