TJAL - 0808784-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808784-28.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
22/08/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 08:16
Ciente
-
22/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:38
Incidente Cadastrado
-
08/08/2025 13:30
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808784-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 1.722/1.724 processo de origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0706683-22.2016.8.02.0001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, decisão que assim restou delineada: [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1684/1698, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, por se tratar de execução definitiva, DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida às fls. 1713/1721.Cumpra-se. [...] Em síntese, o Agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que fora julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/05/2025, o RESP nº 2199563 AL, firmado o entendimento de que a 4ª Vara Cível da Capital é incompetente para processar e julgar as liquidações de sentença do plano verão ajuizados pelo INCPP, tendo em vista a impossibilidade de escolha de foro aleatório.
Alega ser incompetente o foro do domicílio da associação autora, ora Agravada, e que nenhum dos poupadores reside em Maceió.
Afirma que, no caso em tela, há manifesta impossibilidade de aproveitamentos dos atos jurídicos prolatados, isso porque, foram proferidos não só por juízo incompetente, mas sim por juízo que não é o juízo natural, ou seja, a eventual convalidação e aproveitamento dos atos processuais até agora realizados, afronta diretamente aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, do Juiz Natural, da Inafastabilidade do Judiciário e o basilar e máximo Princípio do Devido Processo Legal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Evidencia que os autos serem remetidos a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto no art. 98, § 2º, II, do CDC.
Narra que os prejuízos ao Banco ante as várias execuções onde os cálculos das partes autoras são sempre homologados e os pleitos atendidos, apesar de as atualizações dos valores, das multas e consectários legais serem genérico e inaplicáveis ao caso em tela, razão pela qual há necessidade de realização de perícia.
Por fim, requer o Agravante que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, a fim sobrestar o feito para suspender qualquer expedição de alvarás de levantamento.
No mérito, busca a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os atos jurídicos proferidos nos presentes autos decorrem de juízo não só incompetente, mas sim diverso do natural.
E mais, busca que seja o presente recurso conhecido e provido para que sejam anulados todos os atos processuais proferidos pelo juízo de primeiro grau, a partir do protocolo da impugnação à penhora apresentada, em especial os atos constritivos, expedição e levantamento de alvarás e, principalmente, que a decisão interlocutória de fls. 1.722/1.724 seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao estado em que se encontrava anteriormente, para que possa ser respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa com a devida análise da impugnação à penhora prévia e oportunamente apresentada; seja determinado que os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e/ou outro perito judicial, que lhe foi negado, por medida de justiça; seja sustado qualquer levantamento da quantia depositada, porquanto ser a medida de maior cautela manter o feito sobrestado até seu deslinde final.
Acosta comprovante do pagamento do preparo e documento (fls. 14/82).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida nos autos do cumprimento de sentença, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O pagamento do preparo restou comprovado (fls. 14).
Junto a isso, observo que o recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Ao contrário do que defende o Banco Agravante, NÃO vislumbro preenchidas, por ora, as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada.
O ato recorrido (fls.1.722/1.724) assim decidiu: [...] Em decisão de fls. 1636/1642, este juízo determinou a penhora online do valor remanescente nas contas da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio (fls. 1684/1698).
Sobre a petição, o exequente se manifestou às fls. 1713/1721. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê o ônus do executado de comprovar, no caso de penhora de dinheiro, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em tela, o executado alegou que não concorda com a decisão de fls. 1636/1642, além da ocorrência de excesso de execução.
No entanto, o art. 854, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, faz referência à hipótese de excesso de garantia do juízo, ou seja, valor superior ao executado, em razão, por exemplo, de constrição sobre mais de uma conta corrente e/ou investimento.
Não se confunde, portanto, com excesso de execução.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, do CPC, é possível a alegação de matérias relacionadas à inexequibilidade do título, excesso de execução, ou demais casos previstos nas hipóteses do §1º e incisos, do mencionado dispositivo.
Contudo, o mesmo não se aplica no caso em apreço, pois trata de momento processual distinto.
Não há que se falar, neste momento de impugnação à penhora (incisos I e II do§3º, do art. 854, do CPC) em discussão sobre índices a serem aplicados e ocorrência de excesso de penhora, com base no art. 525, §1º, inciso V, do CPC, ou outras questões previstas nos incisos do art. 525, §1º, do CPC, como pretende o executado, posto que todos essas fases já foram oportunizadas e superadas, operando a preclusão consumativa O âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se ao reconhecimento da impenhorabilidade e o excesso das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, incisos I e II).
Incabível a discussão acerca de excesso de execução,matéria própria da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, 525, §1º, inciso V), sob o fundamento da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854,§3º, II).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO.DEFESA DO EXECUTADO INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE ASQUESTÕES ARGUIDAS SE RELACIONAM À PENHORA.
NÃOACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOART. 854, § 3º, I E II, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.ASSUNTO A SER DISCUTIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (ART.525, V, CPC).
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE ATRAI APRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00121274620238160000 Londrina, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Inclusive, a sentença de liquidação já transitou em julgado.
A referida decisão reconheceu a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência doCC/16 e 1% a.m. após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, convém esclarecer que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1684/1698, tendo em vista otrânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, por se tratar de execução definitiva,DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida àsfls. 1713/1721.Cumpra-se. [...] O Banco Agravante traz nas razões recursais teses de incompetência do juízo por escolha de foro aleatório (domicílio da associação e não dos poupadores) e necessidade de perícia contábil para atualização do débito.
A ação de cumprimento de sentença tramita desde 2016 e fora processada liquidação por artigos, à época, a teor do art. 475-F do CPC que estabelece que Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272), sendo o Executado citado e apresentada exceção de pré-executividade, sendo esta julgada na decisão de fls. 672/680, na qual reconheceu ser a associação parte legítima para processar a execução.
Assim, a meu sentir, se parte legítima para processar a execução, não há que se falar em escolha de foro aleatório, já que o cumprimento de sentença foi proposto no seu domicílio.
Reportada decisão foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0807102-43.2022.8.02.0000, o qual foi não provido.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA COMARCA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DO RESP Nº 1.438.263 SP, HAJA VISTA QUE JÁ HOUVE A DEVIDA CONCLUSÃO DE SUA ANÁLISE PELA CORTE DA CIDADANIA.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 632.212/SP (TEMA 285 STF), ALÉM DE NÃO HAVER EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES, O CASO CONCRETO NÃO SE REFERE AO PLANO PLANOCOLLOR II.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC.
QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.438.263 SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE".
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR.
TEMA 685 DO STJ.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807102-43.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 21/10/2022) (Original sem grifos) Posteriormente, o Banco, às fls. 683/764, apresenta em 26/09/2022 impugnação ao cumprimento de sentença, tratando das matérias incompetência do juízo, excesso de execução nos cálculos e necessidade de perícia técnica.
O magistrado de primeiro grau, em 04/12/2023, na decisão de fls. 1.488, ante o trânsito em julgado do reportado recurso, instaurou a fase de cumprimento definitivo de sentença e determinou que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse o correspondente ao valor atualizado da execução, na quantia de R$ 1.154.874,17 (um milhão cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), e para que se manifeste sobre a concordância em liberar o montante depositado às fls. 1074, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio a decisão de fls. 1.636/1.642, em 18/06/2024, que enfrentou as teses trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença nestes termos: [...] É evidente que o devido processo legal veda a eternização de manifestação das partes nos autos, ao entabular princípios específicos, a exemplo da preclusão processual e do trânsito em julgado das decisões. É dizer que, às partes, é vedado atravessar nos autos indefinidamente argumentos novos e/ou repetidos à medida que os veem serem repelidos por este juízo.
Entender em contrário seria equivalente a se legitimar o fracionamento, ad eternum, de suas defesas, sem razão plausível.
Não há fatos supervenientes que justifiquem ou legitimem uma nova defesa, nem havia circunstâncias que impedissem que as alegações ora apresentadas fossem feitas no momento processual oportuno.
Tampouco, há de se admitir que o que fora definitivamente decidido nos autos (trânsito em julgado) venha a ser reapreciado.
Alógica processual do nosso ordenamento inadmite esta pretensão.
Quando da formação do título executivo judicial, decorrência direta da consolidação definitiva do decisum ante a constatação do trânsito em julgado, há a definição e delimitação exata quanto à obrigação imposta às partes e os respectivos limites, não sendo condizente, como dito, que no presente momento processual venha as e questionar matérias afetas ao mérito da demanda, mormente quando referidas matérias já foram devidamente apreciadas durante a fase processual de cognição.
Ao prolatar decisão em sede de liquidação de sentença, mantida pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, a jurisdição apontou pela pertinência do direito pretendido à inicial, imputando à parte ré a obrigação de pagar à parte autora quantia certa e determinada, decisão, repita-se, já acobertada pelo manto da coisa julgada e que apreciou as mesmas matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença.Portanto, o título judicial que se executa está inteiramente apto a justificar a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, cabendo, muito embora,discussões quanto aos cálculos apresentados, principalmente para fins de constatação deque a pretensão executória se encontra, ou não, em consonância com os parâmetros de cálculos definidos no respectivo decisum.
A atual dinâmica processual exige das partes a colaboração recíproca quanto ao bom e regular andamento do feito, inclusive daquele que se viu vencido na demanda proposta, condição, aliás, que, aliada à ideia da boa-fé processual, busca permitir a conclusão do processo em um tempo razoável, dando efetividade a direito constitucionalmente garantido em nosso País.
A parte que agir de forma contrária aos preceitos entabulados, decerto deve ser destinatária de sanções processuais próprias, aptas a disciplinar seu comportamento processual futuro.
Também em decorrência da coisa julgada, não se pode discutir os percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios.
Conforme repetidamente afirmado, o título que se executa, de forma definitiva, já reconheceu como devido os honorários pela fase de conhecimento da ação civil pública (10%), assim como os honorários devidos em sede de liquidação (10%), mantidos quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807102-43.2022.8.02.0000, condições imutáveis.
Ademais, diante da oposição clara de resistência ao cumprimento de sentença, também indispensável a aplicação do que disposto no §1º, artigo 523 do CPC/2015, cuja disposição se apresenta de forma objetiva e sem margem à subjetividade do juízo. [...] Superadas estas questões de mérito, deve este juízo verificar a pertinência dos cálculos apresentados pelo exequente quando da formulação do requerimento de cumprimento definitivo de sentença, na forma do que dispõem os artigos 523 e 524 do CPC para, ao final, determinar o quantum debeatur.
De pronto, observa-se que o impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, mas não informa qual seria o valor devido.Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo impugnado, efetivamente,observo que não fez incidir juros remuneratórios quando da formação dos valores alegados como devidos pela entidade financeira aos poupadores representados.Conforme se observa, os parâmetros de cálculos utilizados se resumiram à incidência de juros moratórios (0,5% e 01%, a depender da vigência do CC/02) e atualização monetária, não havendo qualquer inclusão de juros remuneratórios.
Quanto ao pedido de condenação nas sanções previstas no §1º artigo 523 do CPC, mais especificamente em honorários advocatícios e multa processual, ambos no patamar individual de 10%, em decorrência da alegada resistência ao procedimento de cumprimento de sentença definitivo, o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos, de que o mero depósito em garantia não elide a incidência da multa, tampouco o arbitramento de honorários pela fase de cumprimento de sentença, por não se constituir como pagamento voluntário da condenação ou mesmo desconstituir o caráter contencioso da fase processual.
O impugnante, quando da efetivação dos depósitos em garantia, fora taxativo ao afirmar a natureza do seu ato como meramente assecuratório, o que implica dizer que o valor depositado não ingressou no campo de disponibilidade do exequente, remanescendo o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa na forma de título judicial já transitado em julgado no prazo quinzenal imposto pela lei, o que atrai, sem maiores questionamentos, a incidência das disposições constantes do §1º, artigo 523 do CPC Por estas razões, entendo que os valores a serem executados se encontram em consonância com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado que instrui o processo, argumento que impõe a rejeição da presente impugnação Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à aplicação do §1º do artigo 523 do CPC, defiro o pedido de penhora online, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 407.477,56 (quatrocentos e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).Publique-se.
Intime-se. [...] (Original sem grifos) Assim, considerando que o Executado, ora Agravante, com ciência de todos os atos do processo e apresentação das defesas que lhe cabiam, as quais foram devidamente apreciadas, insiste em se insurgir do valor executado, mesmo sendo sabedor de que as teses trazidas são preclusas.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas entende sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO, VIDE ART. 523, §1º DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DEFERIDA NA DECISÃO OBJURGADA.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806856-81.2021.8.02.0000.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO.
REJEITADA.
MERA REPETIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS ACRESCIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO).
INCIDÊNCIA DEVIDA, HAJA IMPUGNAÇÃO OU NÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
SUMULA 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805383-55.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025)) (Original sem grifos) Assim, considerando que os cálculos foram elaborados dentro dos parâmetros definidos e o cumprimento de sentença, e já haver os valores depositados nos autos, o processo deve seguir os trâmites legais, com a expedição do competente alvará.
Com isso, ausente a probabilidade do direito do Agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora, já que tratam de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
06/08/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/08/2025 15:10
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/08/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:29
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808784-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO /2025 Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:26
Suspeição
-
01/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Distribuído por dependência
-
31/07/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709541-34.2025.8.02.0058
Neusivaldo Gomes de Albuquerque
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Thaysa Kelly Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 10:57
Processo nº 0000590-52.2007.8.02.0049
Jose Ronaldo da Silva Amaro
Ministerio Publico
Advogado: Pedro Henrique Lamy Basilio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 13:16
Processo nº 0000590-52.2007.8.02.0049
Jose Ronaldo da Silva Amaro
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2007 10:33
Processo nº 0808808-56.2025.8.02.0000
Eliene Jeronimo Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Hector Igor Martins e Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 18:19
Processo nº 8163875-05.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Luiz Gawendo Guzman
Advogado: Leonardo de Moraes Araujo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50