TJAL - 0808694-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:42
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 09:16
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808694-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Katiane Vieira Passos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Katiane Vieira Passos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca / Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos do processo nº 0800037-85.2020.8.02.0058, por meio da qual indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, bem como o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante defendeu, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do feito; (ii) a proteção legal da quantia depositada em conta corrente; e, (iii) a interpretação extensiva à regra do art. 833, X do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, "para o fim de suspender os efeitos da r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo, determinando a suspensão do levantamento do valor constrito até o julgamento da impenhorabilidade alegada, e consequentemente o prosseguimento do feito para julgamento do presente recurso, no qual, por fim, pugna o provimento".
Juntou os documentos de fls. 11/16. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais nºs 2.015.693/PR e 2.020.425/RS (Tema 1285), delimitando a controvérsia em torno da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos.
Todavia, na mesma decisão, o STJ determinou a suspensão apenas dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação naquela Corte.
Ou seja, a suspensão nacional não alcança, de forma automática, os feitos em primeiro ou segundo grau que ainda não tenham ascendido ao STJ.
No caso em tela, não há notícia de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Assim, não se verifica o pressuposto normativo para determinar o sobrestamento.
Quanto à impenhorabilidade do numerário, o art. 833, X, do CPC dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do STJ, de fato, tem mitigado a literalidade do dispositivo para reconhecer que a proteção deve abranger também valores em conta corrente e aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de quarenta salários-mínimos, ressalvados casos de fraude ou má-fé.
Contudo, conforme ressaltado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) e reafirmado no despacho de afetação do Tema 1285, não se presume automaticamente a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, sendo ônus do devedor comprovar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à subsistência ou à proteção contra adversidades.
No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a invocar o valor inferior a 40 salários-mínimos como fundamento suficiente para a liberação, sem, contudo, apresentar prova de que se trate de verba essencial à sua subsistência.
Assim, a probabilidade do direito invocado não se mostra robusta o suficiente a justificar, neste momento, a desconstituição da constrição.
Por outro lado, o perigo de dano grave tampouco se evidencia de forma clara, haja vista que os valores foram convertidos em penhora e transferidos para conta judicial, não havendo risco imediato de levantamento pela Fazenda Pública até decisão definitiva.
Diante desse quadro, entendo não estarem configurados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Assim, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito em sua integralidade e o perigo de dano em grau qualificado, não se mostra juridicamente viável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexandre Alves dos Santos (OAB: 8697/SE) - Junio Mendonça de Andrade (OAB: 10730/SE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:02
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:28
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808694-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Katiane Vieira Passos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Katiane Vieira Passos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos do processo nº 0800037-85.2020.8.02.0058, por meio da qual foi deferida o pedido de liminar em favor dos autores, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se indisponibilidade dos recursos junto ao banco BMP SCMEPP LTDA (R$ 14.411,12) e banco PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (R$ 54,81).
Ultrapassada a questão da impenhorabilidade das verbas, converto a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito.
Ato contínuo, determino a intimação pessoal da parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira. [...] (Decisão de fls. 13/16.
Grifo do original) Primeiramente, verifico que a parte agravante deixou de recolher as custas recursais, pugnando pela concessão das benesses da justiça gratuita, limitando-se a juntar as declarações constantes nos autos.
No entanto, nas demandas em que se pleiteia a gratuidade da justiça, o Magistrado pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos atinentes ao benefício, em estrita observância ao §2º do art. 99 do CPC.
Ademais, verifica-se nos autos originários que a parte agravante declarou, na procuração outorgada aos patronos (fl. 92 dos autos de origem), exercer atividade empresarial, identificando-se como empresária.
Deste modo, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, a fim de justificar o pedido de concessão a justiça gratuita, tendo em vista o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera declaração de falta de condições para arcar com os ônus do processo, não é prova suficiente de tal pleito.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexandre Alves dos Santos (OAB: 8697/SE) - Junio Mendonça de Andrade (OAB: 10730/SE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:24
Distribuído por dependência
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30/07/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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