TJAL - 0808738-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808738-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Ficsa Sa - Agravado: MARIA JOSÉ FERNANDES DA SILVA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Ficsa S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (às fls. 43/49 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria José Fernandes da Silva, deferiu a tutela de urgência requerida pela ora agravada, nos seguintes termos: [...] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que é fato incontroverso de que os valores descontados são oriundos de contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes.
Sustenta que os descontos são legitimos e correspondem ao montante correto, bem como pontua que a agravada não apresentou provas que ensejassem a concessão da liminar deferida.
Ademais, aduz que não é a agravante quem realiza os descontos, de modo que não detém ingerência sobre a efetivação do cumprimento da decisão judicial, posto que não controla diretamente a folha de pagamento da agravada.
Por fim, alega excessividade no valor da multa imposta, bem como alega que sua periodicidade deveria ser mensal, e não diária.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção dos descontos oriundos do contrato firmado com a agravada.
Subsidiariamente, requer que seja expedido ofício ao INSS para que este proceda com a suspensão dos descontos objeto da decisão agravada, bem como para que haja a expurgação da multa, ou, caso mantida, que seu valor seja reduzido a R$50,00 (cinquenta reais).
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista.
Assim, atrai-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cujo direito fora concedido ao agravado, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrente obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar licitude dos descontos realizados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência dos tribunais superiores, que corroboram esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3.
Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) Grifos aditados.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da agravada, a instituição financeira agravante deixou de apresentar contrato assinado, de forma a conceder verossimilhança às afirmações da autora, ora agravada.
Assim, verifica-se que o banco agravante não demonstrou, de forma objetiva, por meio da comprovação documental, a existência do débito, de sorte a fazer o contraditório à alegação de que a dívida não existe, considerando que não foi juntado contrato legítimo aos autos.
Assim, diante da constatação da inexistência de prova positiva da contratação, da afirmação da parte consumidora, ora agravada, de que não realizou o contrato ora impugnado, e da compreensão jurisprudencialmente pacífica de que, nesses casos, a antecipação dos efeitos da tutela pode - e deve - ser concedida, verifico que a parte agravante não logrou em demonstrar a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a antecipação da tutela recursal requerida.
Ademais, está presente o perigo da demora inverso, considerando a peculiaridade do caso - desconto em benefício previdenciário - devido à natureza alimentar da verba.
Além do mais, não se pode alegar irreversibilidade da tutela de urgência concedida, pois o requerido/agravante terá a possibilidade de cobrar os valores eventualmente devidos, acrescidos dos respectivos encargos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou, no julgamento de mérito da ação originária, a autora/agravada venha a ser vencida.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco de eventual irreversibilidade da medida . 2.
Constatada a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, deve ser mantida a decisão atacada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida quando evidenciado que, ao final da demanda, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado, os descontos poderão ser retomados com juros e correção monetária . 4.
Deve ser mantida a multa arbitrada, uma vez que atende à finalidade de obrigar a parte a cumprir a obrigação que lhe compete, além de ter sido estabelecida em parâmetros proporcionais e razoáveis, considerando as nuances do caso em apreço.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51249667020248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA -DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO - REQUISITOS PRESENTES. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de comprovação da inexistência de débito discutido pelo hipotético devedor, por constituir prova negativa, defere-se a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, até pela falta de riscos para o requerido - Os descontos decorrentes de contrato impugnado lançados sobre benefício previdenciário têm cunho alimentício - A continuidade dos descontos por contrato que, a princípio e em tese, sequer celebrou, causa dano e reflete em sua própria subsistência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18642302720248130000 1 .0000.24.186422-2/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Por fim, a imposição de multa pelo descumprimento da determinação judicial encontra pleno respaldo legal, conforme disposto no artigo 297, parágrafo único, em conjunto com o artigo 537, ambos do CPC.
Sob esse prisma, o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se adequado à finalidade do instituto invocado.
Considerando a periodicidade da imposição e o porte da Instituição Financeira Agravante, o valor estabelecido não representa uma exorbitância capaz de causar-lhe dano irreparável e irreversível.
Ademais, a multa somente poderá ser exigida em caso de descumprimento da obrigação imposta, podendo, ainda, ser modificada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, caso venha a se tornar excessiva ou insuficiente.
Dessa forma, não há razão para reforma da decisão singular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL) -
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:11
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:29
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808738-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Ficsa Sa - Agravado: MARIA JOSÉ FERNANDES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Ficsa S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (às fls. 43/49 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria José Fernandes da Silva, deferiu a tutela de urgência requerida pela ora agravada, nos seguintes termos: [...] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que é fato incontroverso de que os valores descontados são oriundos de contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes.
Sustenta que os descontos são legitimos e correspondem ao montante correto, bem como pontua que a agravada não apresentou provas que ensejassem a concessão da liminar deferida.
Ademais, aduz que não é a agravante quem realiza os descontos, de modo que não detém ingerência sobre a efetivação do cumprimento da decisão judicial, posto que não controla diretamente a folha de pagamento da agravada.
Por fim, alega excessividade no valor da multa imposta, bem como alega que sua periodicidade deveria ser mensal, e não diária.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção dos descontos oriundos do contrato firmado com a agravada.
Subsidiariamente, requer que seja expedido ofício ao INSS para que este proceda com a suspensão dos descontos objeto da decisão agravada, bem como para que haja a expurgação da multa, ou, caso mantida, que seu valor seja reduzido a R$50,00 (cinquenta reais).
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista.
Assim, atrai-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cujo direito fora concedido ao agravado, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrente obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar licitude dos descontos realizados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência dos tribunais superiores, que corroboram esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3.
Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) Grifos aditados.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da agravada, a instituição financeira agravante deixou de apresentar contrato assinado, de forma a conceder verossimilhança às afirmações da autora, ora agravada.
Assim, verifica-se que o banco agravante não demonstrou, de forma objetiva, por meio da comprovação documental, a existência do débito, de sorte a fazer o contraditório à alegação de que a dívida não existe, considerando que não foi juntado contrato legítimo aos autos.
Assim, diante da constatação da inexistência de prova positiva da contratação, da afirmação da parte consumidora, ora agravada, de que não realizou o contrato ora impugnado, e da compreensão jurisprudencialmente pacífica de que, nesses casos, a antecipação dos efeitos da tutela pode - e deve - ser concedida, verifico que a parte agravante não logrou em demonstrar a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a antecipação da tutela recursal requerida.
Ademais, está presente o perigo da demora inverso, considerando a peculiaridade do caso - desconto em benefício previdenciário - devido à natureza alimentar da verba.
Além do mais, não se pode alegar irreversibilidade da tutela de urgência concedida, pois o requerido/agravante terá a possibilidade de cobrar os valores eventualmente devidos, acrescidos dos respectivos encargos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou, no julgamento de mérito da ação originária, a autora/agravada venha a ser vencida.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco de eventual irreversibilidade da medida . 2.
Constatada a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, deve ser mantida a decisão atacada, que determinou a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida quando evidenciado que, ao final da demanda, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado, os descontos poderão ser retomados com juros e correção monetária . 4.
Deve ser mantida a multa arbitrada, uma vez que atende à finalidade de obrigar a parte a cumprir a obrigação que lhe compete, além de ter sido estabelecida em parâmetros proporcionais e razoáveis, considerando as nuances do caso em apreço.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51249667020248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA -DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO - REQUISITOS PRESENTES. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Diante da impossibilidade de comprovação da inexistência de débito discutido pelo hipotético devedor, por constituir prova negativa, defere-se a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, até pela falta de riscos para o requerido - Os descontos decorrentes de contrato impugnado lançados sobre benefício previdenciário têm cunho alimentício - A continuidade dos descontos por contrato que, a princípio e em tese, sequer celebrou, causa dano e reflete em sua própria subsistência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18642302720248130000 1 .0000.24.186422-2/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Por fim, a imposição de multa pelo descumprimento da determinação judicial encontra pleno respaldo legal, conforme disposto no artigo 297, parágrafo único, em conjunto com o artigo 537, ambos do CPC.
Sob esse prisma, o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se adequado à finalidade do instituto invocado.
Considerando a periodicidade da imposição e o porte da Instituição Financeira Agravante, o valor estabelecido não representa uma exorbitância capaz de causar-lhe dano irreparável e irreversível.
Ademais, a multa somente poderá ser exigida em caso de descumprimento da obrigação imposta, podendo, ainda, ser modificada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, caso venha a se tornar excessiva ou insuficiente.
Dessa forma, não há razão para reforma da decisão singular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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