TJAL - 0808722-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2025 04:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:29
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808722-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Waldemar Ricardo da Silva Filho - Agravado: Detran/al - Departamento de Transito de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Waldemar Ricardo da Silva Filho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de nº 0737180-04.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] 19.
Diante desse cenário, à luz da cognição sumária própria da fase liminar, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, de modo que, ausente o fumus boni iuris, a medida de urgência não comporta deferimento neste momento. 20.
Diante do exposto, denego a medida liminar. [...] (fls. 52/55 dos autos originários) Em suas razões recursais, de fls. 01/05, a parte agravante argumentou, em síntese, que: a) "a remoção do veículo do Agravante apenas pela existência de IPVA com débito não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada"; b) "o periculum in mora decorre do risco de perda definitiva do bem, diante da contagem do prazo legal de 60 dias para leilão de veículos não resgatados (art. 328, § 5º, CTB), além de custos diários de pátio e da privação do uso do bem de trabalho e transporte familiar.
O agravante tem problemas oftalmológicos e precisa do carro para dirigir-se aos médicos, os quasi vem tendo diversos trantornos para sua saúde.".
Sustentou, assim, a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal, bem como requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 06/146. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em decorrência do pedido formulado, relativo à concessão de tutela antecipada recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por sua vez, o art. 300 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ao exigir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De pronto, verifico a impossibilidade de concessão liminar da tutela antecipada ao presente recurso em razão de não verificar presente um dos requisitos autorizadores da matéria, qual seja, a probabilidade do direito.
Pois bem.
A questão posta a este juízo em sede de recurso cinge-se em analisar a possibilidade de liberação imediata do veículo apreendido sem o condicionamento ao pagamento dos débitos.
No caso vertente, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandamus, por entender que não restou comprovada, à luz dos documentos acostados, a alegada regularidade do licenciamento do veículo no momento da abordagem, bem como a ausência de outras infrações administrativas que justificassem a medida de remoção adotada.
De fato, conforme expressamente consignado na decisão de origem, o Auto de Infração de Trânsito nº DT-00586882 e o respectivo código de enquadramento (6599-2) registram a infração tipificada no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro - conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado -, cuja penalidade, nos termos do § 1º do referido artigo, inclui multa e medida administrativa de remoção do veículo.
Outrossim, consta dos autos a informação de ocorrência de infração por excesso de velocidade, o que, segundo o juízo a quo, afasta a tese de que a remoção teria se dado exclusivamente por inadimplemento de tributo.
De igual modo, a documentação acostada pelo impetrante indica que o licenciamento de 2025 foi regularizado somente após a data da apreensão, não servindo como prova da regularidade da situação do veículo na ocasião da autuação.
Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pela parte agravante, verifica-se, com a devida vênia, a ausência de substrato probatório mínimo capaz de evidenciar, com o grau de verossimilhança exigido neste momento processual, a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Ressalte-se, a esse respeito, que, ao menos nesta fase embrionária da lide, consta dos autos o cumprimento formal das disposições insertas no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual tipifica como infração de natureza gravíssima a condução de veículo sem estar devidamente licenciado.
Por oportuno, a respeito da suposta infração cometida, assim disciplina o Código de Trânsito Brasileiro: CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO Art. 130.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES [...] Art. 230.
Conduzir o veículo: [...] V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; [...] Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (grifei) Cumpre pontuar, por oportuno, que os atos administrativos, quando regularmente formalizados pelas autoridades competentes, revestem-se, por força da doutrina e da jurisprudência, do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, até prova em sentido contrário, devem ser tidos como válidos e eficazes.
Tal presunção, ressalte-se, não se trata de mera ficção jurídica, mas sim de importante instrumento de estabilização das relações jurídicas travadas com o Poder Público.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que, em sede de cognição sumária, característica das medidas de urgência, não se evidencia, com o grau de certeza necessário, qualquer ilegalidade flagrante que justifique o afastamento imediato dos efeitos do ato administrativo em questão, máxime porque a controvérsia ora instaurada demanda dilação probatória para o correto deslinde da matéria de fundo, que envolve aspectos fático-probatórios não esclarecidos de plano.
Ademais, a escassa documentação acostada aos autos revela-se, por ora, insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que ampara o ato administrativo impugnado, o que reforça a necessidade de prudência judicial, especialmente em se tratando de provimento liminar que, como se sabe, possui natureza excepcional e exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como bem delineado pelo juízo de origem, não se trata, nos autos, de mera retenção do veículo em razão exclusiva de inadimplemento fiscal.
A autuação administrativa está amparada em infrações de trânsito devidamente tipificadas, com respaldo legal no Código de Trânsito Brasileiro, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a alegação de abuso de poder ou ilegalidade flagrante apta a justificar a antecipação da tutela recursal.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTOS DE ANOS ANTERIORES - APREENSÃO DO VEÍCULO - Pretensão mandamental voltada à imediata liberação do veículo de propriedade do impetrante - decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar, ante a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência - inteligência do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 - em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - necessidade de aguardar a vinda de informações pela autoridade impetrada - presunção de legalidade dos atos administrativos - documentos colacionados aos autos que permitem inferir haver débitos de IPVA, de licenciamento e de multas não adimplidas - insuficiência quanto à alegação de intermediação por empresa terceira para pagamento das dívidas, uma vez que apenas e-mails foram juntados (sem comprovantes) e estes datam de 2021, período muito anterior a parte do débito - decisão agravada mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2326183-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Na mesma linha, aliás, se posicionou esta 2ª Câmara Cível em recente julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
CONSTITUI INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA CONDUZIR O VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO, ENSEJANDO MEDIDA ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA REMOÇÃO DO VEÍCULO.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU PLAUSIBILIDADE DO SEU DIRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Constitui infração gravíssima conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, com penalidade prevista de multa e apreensão do veículo, tendo como medida administrativa a remoção do veículo (Art. 230, inciso V, do CTB).
A circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente.Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade.(Número do Processo: 0803149-03.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/06/2024; Data de registro: 14/06/2024) (grifei) Em suma, à vista do conjunto fático-probatório até o momento colacionado aos autos, não se mostram presentes os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante, razão pela qual impõe-se a manutenção da respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Paula Hortência da Costa Silva (OAB: 21099/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 13:26
Indeferimento
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 17:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000590-52.2007.8.02.0049
Jose Ronaldo da Silva Amaro
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2007 10:33
Processo nº 0808808-56.2025.8.02.0000
Eliene Jeronimo Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Hector Igor Martins e Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 18:19
Processo nº 8163875-05.2025.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Luiz Gawendo Guzman
Advogado: Leonardo de Moraes Araujo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50
Processo nº 0808784-28.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 15:10
Processo nº 0808738-39.2025.8.02.0000
Bancoc6 Consignado S.A
Maria Jose Fernandes da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 20:19