TJAL - 0700482-24.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700482-24.2025.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Defiro a petição de execução de título extrajudicial, para que seja processada na forma do art. 798 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido no título extrajudicial.
Custas pagas à fl. 68.
Determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-lhe que, independentemente de garantia do juízo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, façam-se os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 4.1.1) Deduzida (s) alegação (ões) de impenhorabilidade pelo (s) executado (s), dê-se vista dos autos ao (s) exequente (s) para que se manifeste (m) acerca das alegações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com o pleito do (s) executado (s).
Apresentada a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à fila 9005 (Concluso - Decisão Bacen Jud); 5) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 7) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias. -
31/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:55
Decisão Proferida
-
30/07/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700560-15.2025.8.02.0026
Policia Civil do Estado de Alagoas
O Estado
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 01:56
Processo nº 0801515-35.2025.8.02.0000
Arthur Gabriel Vieira Brandao, Neste Ato...
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 13:37
Processo nº 0730374-50.2025.8.02.0001
Martha Veronica Santos Valente
Secretaria Estadual da Paz - Sepaz Al
Advogado: Ewerton Williams Silva Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 12:15
Processo nº 0728632-87.2025.8.02.0001
Ednaldo Brasilino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 17:44
Processo nº 0727541-59.2025.8.02.0001
Marcelo Teixeira Cavalcante
Secretaria de Estado do Planejamento, Ge...
Advogado: Gutenberg Ives Araujo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 11:52