TJAL - 0801515-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:01
Ato Publicado
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30/07/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
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30/07/2025 09:55
Vista à PGM
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30/07/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801515-35.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Arthur Gabriel Vieira Brandão (Representado(a) por sua Mãe) Rosilene Vieira dos Santos Brandão - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 114/122), originária do Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob nº 0700539-75.2024.8.02.0090, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidiciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade. (...) 2.
A parte requerente (págs.01/08), em apertada síntese, afirma que ".o presente pedido visa dar efeito suspensivo ativo ao recurso interposto contra a sentença que denegou a CARGA HORÁRIA DEFINIDA PELO MÉDICO, deixando o menor recorrente desassistido em seu direito à saúde, resultando em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente. ( pág. 3) 3.
Na ocasião, sustenta que "...
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo menor Autor, ora recorrente, que, segundo laudo médico, apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), por isso, o médico especialista prescreveu, vista a necessidade da criança, as seguintes terapias: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICÓLOGO (3 VEZES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (3 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (3 VEZES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (3 VEZES POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA POR TEMPO INDETERMINADO", consoante consta na exordial. ".(pág. 4). 4.
Afirma ainda, que "...conforme relatório médico apresentado em fls. 35/36, existem informações detalhadas a respeito da enfermidade, conforme diretrizes apontadas na Resolução nº 31, do Conselho Nacional de Justiça, de 30/03/2010, contendo CID, contendo prescrição da necessidade do tratamento.
Nessa fenda, o médico que acompanha o paciente portador de alguma enfermidade, possui legitimidade para prescrever laudo, informando a doença e a terapêutica necessária para o tratamento, " (págs. 6/7 e 19). 5.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para, "...de atribuir EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, para o fim de: 3.1) DEFERIR as terapia multiprofissonal com: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICÓLOGO (3 VEZES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL (3 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (3 VEZES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA (3 VEZES POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA POR TEMPO INDETERMINADO, determinando, liminarmente, ao recorrido MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por meio de intimação pessoal de seu secretário de saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie as terapias conforme os laudos médicos e métodos indicados, por tempo indeterminado; (...)" (pág. 08). 6.
Na decisão de págs. 12/22, foi deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 7.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pág. 72. 8.
O Ministério Público atuante neste grau de jurisdição ofertou seu parecer, às págs. 81/82, opinou " por ser legítimo o direito do Requerente as Terapias Multidisciplinares, com Carga Horária conforme indicação médica, opinamos pelo deferimento do Efeito Suspensivo Ativo na Sentença proferida nos autos principais, garantido o tratamento médico solicitado pelo Médico Especialista..". 9. É o relatório.
Decido. 10.
De antemão, não é demais registrar que a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". 11.Com efeito, a pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, deve observância aos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, verbis: "Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 12.
Sem embargo, impende esclarecer que o Recurso de Apelação interposto pela parte ora requerente foi distribuído, para esta Relatoria, em 07 de abril de 2025, conforme termo de pág. 189 dos autos do recurso principal. 13.
Daí que, em Sessão Ordinária, realizada em 04 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, decidiu: "Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Apelação; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.Ao fazê-lo, reformar a sentença combatida (págs. 114/122), para determinar ao Município de Maceió que forneça o tratamento com equipe multidisciplinar, nos exatos termos do receituário de págs. 35/36 e condicionar a continuidade do tratamento à apresentação, ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado a cada 12 (doze) meses.Ao fazê-lo, reformar a sentença combatida (págs. 114/122), para determinar ao Município de Maceió que forneça o tratamento com equipe multidisciplinar, nos exatos termos do receituário de págs. 35/36 e condicionar a continuidade do tratamento à apresentação, ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado a cada 12 (doze) meses....." (certidão de julgamento de pág. 285 dos autos do recurso principal)." (pág. 215 autos principais). 14.
Por via de consequência, é irremediável a constatação de que o objeto do presente pedido resta prejudicado, em razão do superveniente julgamento do recurso de Apelação, sob o n.º 0700539-75.2024.8.02.0090, ocorrido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível, realizada em 04 de junho de 2025. 15.
Na trilha desse desiderato, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não possui natureza jurídica de ação cautelar autônoma, tratando-se apenas de incidente processual, que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso). 16.
Mais tarde, o suprarreferido doutrinador ressalta: Para a apelação, o art. 1.012, § 3º, do Novo CPC prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (I). [...] Tais regras devem ser saudadas [...].
A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade.
A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo. 17.
Sendo assim, o pedido de efeito suspensivo à apelação não tem natureza de recurso ou de ação cautelar autônoma. 18.
Ao revés, trata-se de simples requerimento, que deve ser dirigido ao respectivo Tribunal, necessariamente, após a interposição do recurso e através de petição avulsa, que pode ser endereçada à Corte Recursal, antes mesmo da distribuição do recurso, juntamente com a petição e as razões do recurso; ou, se entender de fazê-lo após a distribuição, o destinatário da petição será o Relator do Recurso. 19.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas:- em face do julgamento da Apelação Cível n.º 0700539-75.2024.8.02.0090, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço.
Por via de consequência, determino o arquivamento do pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/07/2025 19:15
Decisão de arquivamento
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14/04/2025 13:58
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:16
Volta da PGJ
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11/04/2025 12:16
Ciente
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11/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:04
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 07:21
Vista à PGM
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13/02/2025 07:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:32
Deferimento em Parte
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11/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 13:37
Distribuído por dependência
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11/02/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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