TJAL - 0808010-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:38
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808010-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ITALO YURI ROMEIRO SAMPAIO DOS SANTOS - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ítalo Yuri Sampaio dos Santos, inconformado com a decisão (fls. 48/51) proferida pelo Juízo da 5ª VaraCível da Capital, nos autos n.° 0734276-11.2025.8.02.0001, a seguir transcrita: [...] No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa,em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação [...] Em suas razões (fls. 1/12), a parte recorrente defende: a) o preenchimento dos requisitos para concessão dos pedidos liminares; b) a sua boa-fé em depositar em juízo o valor integral das parcelas do contrato; c) a necessidade de provimento imediato pelo relator com base no art. 1.021,§2º do CPC.
Em razão disso, requer que seja deferida a tutela antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, "bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato, o qual impedirá eventual expedição do mandado em processo de busca e apreensão e restrição no sistema renajud". É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se à pretendida reforma da decisão que deixou para analisar a tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Nesse contexto, tenho por salutar ressaltar que esta Relatoria perfilha do entendimento de que a postergação da apreciação de tutela provisória, máxime sem apresentação de motivação para tal, equivale a seu indeferimento, de modo que concebo plenamente cabível conhecer da insurgência recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - APRECIAÇÃO POSTERGADA - INDEFERIMENTO TÁCITO - REQUISITOS AUSENTES. 1.
A decisão que posterga a análise de pedido de tutela antecipada pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
São pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Ausentes os requisitos e demandando a matéria dilação probatória, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190368555001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) AGRAVODEINSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUEPOSTERGAA ANÁLIDE DO PEDIDO LIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONCESSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - MÉTODO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL HABILITADO - MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 14.454/2022 - ATENDIMENTO PSICOLÓGICO DOMICILIAR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE CLÍNICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A decisão quepostergaaanálisedo pedido liminar possui cunho decisório, diante da urgência inerente ao pedido, sendo cabível a interposição deagravodeinstrumento.
Preliminar rejeitada. 2.
Inexistindo elementos que ilidam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o benefício da assistência judiciária deve ser concedido.
Exegese do art. 99, §2.º do CPC/2015.3.
Os contratos de plano de saúde são caracterizados por uma relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 469 e 608. 4.
Diante da demonstração da imprescindibilidade dos tratamentos para a melhora do quadro médico do recorrente e a urgência da medida, deve-se exigir que o agravado adote as providências necessárias para que seja assegurado ao recorrente o seu direito constitucional à saúde, principalmente quando a doença se encontra inserida no rol de patologias custeadas pelo plano de saúde. 6.
Não demonstrada a probabilidade do direito ao fornecimento de atendimento por psicólogo em ambiente domiciliar, o tratamento deve ser efetuado, a priori, em ambiente clínico. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 1000023071792-8/001 MG, Relatora: Des.
Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifo nosso) No caso sub judice, observa-se que o julgador na origem não indeferiu efetivamente os pedidos liminares referentes à não inscrição/exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição de crédito, bem como de garantia da posse do bem objeto do contrato sob a condição de depósito integral, mas condicionou a sua análise ao decurso do prazo contestatório.
Assim, tenho que, de fato, houve o seu indeferimento implícito na origem.
Deveras, apesar da fundamentação judicial relativa à complexidade da matéria e necessidade de análise detalhada das alegações e provas, verifica-se que a parte autora juntou o instrumento contratual (fls. 33/40 do processo originário), o que, a meu ver, nesse momento processual, é suficiente para realização de cognição sumária própria à tutela de urgência.
Esclarecido este ponto, é imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, a parte Autora alega ter verificado a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados no ato da assinatura do contrato, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual garantido pelas normas de regência.
Dito isto, consigna-se o assente posicionamento jurisprudencial no sentido de que o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato é suficiente para a purgação da mora, funcionando como condição que, uma vez devidamente cumprida pelo devedor, garante-lhe o direito à não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e à manutenção na posse do bem.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça em casos similares, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA EFETUADO PELA AGRAVADA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.ELEMENTO CONDICIONANTE PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE LEVANTAR A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL.
Número do Processo: 0802953-09.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 09/08/2019) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte Agravante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, o Agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, poderá buscar o levantamento dos valores incontroversos dentre os depositados.
Deste modo, entendo que os fundamentos delineados demonstram a existência, in casu, da probabilidade de provimento recursal.
Já no que toca ao perigo da demora, vislumbro-o igualmente presente, na medida em que o ora agravante pode ter seu nome negativado ou mesmo sofrer a busca e apreensão do bem, se não deferido o efeito ativo pugnado.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, autorizando o agravante a realizar os depósitos integrais dos valores em juízo, restando, assim, purgada a mora e impossibilitada a negativação do seu nome.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
31/07/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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