TJAL - 0808149-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:39
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808149-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Aloisio Junior Xavier dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da2ª Vara deArapiraca (fls. 42/43), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c com indenização por danos morais, tombada sob o n. 0702223-97.2025.8.02.0058, movida em seu desfavor por Aloisío Júnior Xavier dos Santos, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações o autor, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. [...] Em suas razões (fls. 01/11), o agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, aduzindo se tratar de pedido de inversão do ônus da prova genérico.
Alfim, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento integral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que deferiu o pleito autoral de inversão do ônus da prova. ao contrário do que pretende o agravante, insta consignar que, sobre a matéria em exame incidem as normas consumeristas, por se tratarem, as atividades bancárias, de situações submetidas à referida legislação.
Observe-se o artigo 3º, § 2º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (sem grifo no original).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula prevendo a possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras: Súmula nº 297/STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, manifesta é a incidência do CDC no caso dos autos.
Seguindo ao cerne do recurso, observo que a inversão do ônus da prova, na hipótese dos autos, foi deferida a partir da compreensão do Juízo a quo de que o banco ora agravante tem mais condições de guarnecer informações necessárias ao adequado exame do mérito da demanda. É evidente, portanto, que a concessão da referida prerrogativa decorre não da configuração dos requisitos insertos no caput, do art. 300, do CPC,masdaquelescontidosnoart.6º,VIIIdoCódigodeDefesadoConsumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o julgador dispõe da capacidade de promover a inversão do ônus da prova, quando entender por preenchidos os requisitos legais, que se consubstanciam na verossimilhança da alegação, exercida pelo juízo de probabilidade, ou pela constatação da hipossuficiência da parte recorrida no caso concreto, hipótese esta que se coaduna com o caso dos autos.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na hipótese, concebo ser evidente a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir as provas necessárias a adequada instrução da lide em relação ao requerido.
Por outro lado, não identifico o pedido genérico da parte autora quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que esta especificou o que entende que deveria ser objeto da inversão (fl.7 dos autos de origem), in verbis: [...] O autor demonstra o fato constitutivo do seu direito através de ligações para empresa ré, bem como pelo comprovante de procedimento administrativo aberto junto ao Procon Municipal de Arapiraca, sem contar a comprovação da negativação. 4.3.
Ao Réu, portanto, caberá, face a inversão do ônus da prova, evidenciar se o Autor concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidor dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro (s), que é justamente a regra do inc.
II, do art. 14, do CDC, acima citado [...] Desta feita, considerando estar evidenciada a hipossuficiência técnica da agravada na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do direito do consumidor, é medida que se impõe, tendo agido corretamente o Magistrado de origem.
Portanto, o Agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade do direito -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB: 14953/AL) -
31/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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