TJAL - 0808415-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:39
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808415-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sandra Lucia da Silva Borges - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Lucia da Silva Borges, inconformado com a decisão (fls. 68/75) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência tombada sob o n. 0733032-47.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Em suas razões (fls. 1/10), sustenta o agravante que a decisão combatida destoa da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, no tocante à possibilidade de depósito judicial das parcelas do contrato como forma de demonstrar a boa-fé e suspender os efeitos da mora.
Alega que o depósito judicial dos valores contratados assegura o direito de ambas as partes e defende que a autorização para o depósito em juízo tem respaldo na jurisprudência local.
Por fim, requer (fl. 10): 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento da tutela provisória de urgência, principalmente a não autorização do depósito em juízo, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c.
TJAL; 3.
Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Antes de mais nada, importa salientar que, salvo situações excepcionais, o provimento liminar em sede de agravo de instrumento, sem a oitiva prévia da parte agravada, configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Tais garantias fundamentais asseguram que nenhuma decisão, especialmente de natureza provisória, seja proferida sem que se permita ao interessado exercer seu direito de manifestação, elemento indispensável à regularidade e legitimidade do processo.
Nesse caso, a exigência de oportunizar manifestação ao recorrido constitui a regra, cujo afastamento só se admite nas hipóteses em que se verifica, desde logo, a manifesta inadmissibilidade do recurso, permitindo-se, nesses casos, o indeferimento liminar, conforme autoriza o art. 932, inciso IV, do CPC.
Portanto, estando ausente tal situação, impõe-se a observância do devido processo legal, com a abertura de prazo para contrarrazões antes da análise meritória do agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, a fim de impossibilitar a realização dos depósitos judiciais das parcelas de contrato de financiamento bancário.
A discussão do presente recurso consiste em definir se é cabível, em sede de ação revisional de contrato, o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos (ou integrais), com o objetivo de suspender os efeitos da mora, manter a posse do bem financiado e impedir a negativação do nome da parte autora.
A matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração ou revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato (contrato de adesão), como no caso em exame.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Especificamente sobre o tema em questão, preceitua o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 330, § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º.
Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O comando acima descrito estabelece que, no tocante às ações que têm por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso está autorizado, desde que restem demonstradas as obrigações que se pretende controverter, a fim de evitar a fixação de valor baseando-se apenas na mera alegação da abusividade contratual, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida sob o consenso das partes.
Essa autorização, em verdade, em nada se confunde com as hipóteses de consignação em pagamento previstas no artigo 335, do Código Civil e regulamentadas pelo Código de Processo Civil em seus artigos 539 a 549.
Entretanto, deve-se trazer a lume que tal mecanismo legal não impõe ao magistrado autorizar o depósito de qualquer valor revelado pela parte, sem que, contudo, tenha sido pontuada, de forma clara, a ocorrência das circunstâncias abusivas alegadas quanto ao contrato em discussão.
Vindica-se, em verdade, instrumentos capazes de demonstrar a imprescindibilidade do depósito nos termos requeridos, possuindo, pois, o autor da ação revisional o ônus de discriminar a importância que efetivamente entende adequada à instituição bancária.
Dispondo sobre o aludido preceito legal, são elucidativas e pontuais as palavras de Antônio do Passo Cabral: Os §§ 2.º e 3.º do art. 330 do CPC/2015 mantêm a redação introduzida pela Lei 12.810/2013 ao art. 285-B do CPC/1973.
Segundo eles, nas demandas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Enquanto se discute a parcela controvertida do débito, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Em relação à redação anterior, o CPC/2015 substitui o termo obrigação decorrente de arrendamento mercantil por obrigação decorrente de alienação de bens.
A alteração, porém, não traz maiores consequências, na medida em que o rol de obrigações previstas no § 2.º do art. 330 do CPC/2015 é meramente exemplificativo (v.
Enunciado FPPC 290 abaixo).
A necessidade de indicação do valor incontroverso na inicial deve ser obrigatória em todos os processos que busquem a revisão de valores decorrentes de obrigações contratuais, de forma a evitar o ajuizamento de demandas protelatórias do pagamento de prestações contratuais.
Caso esse valor não seja discriminado, o juiz deve determinar a emenda da inicial para regularização e, em último caso, indeferir liminarmente a petição inicial. (sem grifos no original).
Necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo o cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (sem grifos no original).
Diante disso, entendo adequado determinar à parte autora a efetuação do depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA À PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AI 0809602-53.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL - AI 0805910-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado, por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte agravada seja julgado procedente, este poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao credor, ora agravante, enquanto tramitar o processo, lhe será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Ademais, convém ressaltar que a purgação da mora, in casu, se dará propriamente pelo depósito em juízo do valor integral das parcelas e não pelo pagamento diretamente à instituição financeira demandada, posto que, em assim procedendo a parte autora, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Então, pelos motivos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é identificado na possibilidade de prosseguimento da ação de origem sem que seja garantido à parte autora o direito de depositar judicialmente os valores relativos à obrigação a que se encontra obrigada, restando passível de ter seu automóvel apreendido ou seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Deste modo, ausente a verossimilhança das alegações, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, para determinar a suspensão do andamento da ação revisional de contrato, até ulterior julgamento colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, CPC.
Publique-se.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
31/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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