TJAL - 0808246-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:44
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:44:05 local.
-
29/08/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:06
Ciente
-
13/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 12:11
Ato Publicado
-
01/08/2025 12:10
Certidão sem Prazo
-
01/08/2025 12:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/08/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/08/2025 12:08
Intimação / Citação à PGE
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808246-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Luiz Felipe Barbosa da Silva (Representado(a) por seu Pai) Fabio Barbosa da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por L.
F.
B. da S., devidamente representado por seu genitor Fábio Barbosa da Silva, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, às fls. 32/34 da ação declaratória de isenção de tributo estadual IPVA c/c restituição de indébito e tutela de urgência nº 0705094-03.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPVA relativo ao veículo automotor Hyuandi/HB20 1.6M 1.6M, potência 128CV/1591, placa ORH2280, Renavam: *05.***.*03-10, CRV: 213113767822 e, com isso, determinar que o Estado de Alagoas se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa.
No pronunciamento recorrido, o juízo de 1º grau afirmou que, embora demonstrada a probabilidade do direito, ao menos em cognição sumária, o perigo de dano não ficou demonstrado, tendo em vista que a ausência de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas indicaria a falta de urgência da medida, além da inexistência de qualquer ato constritivo praticado pela Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (1/8), a parte agravante alega ser impúbere com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH (CID 10: F84.0/F90.0; CID 11: 6A02) e, por isso, faria jus à isenção do IPVA, nos termos da legislação estadual, uma vez que o veículo estaria em nome de seu representante legal e se caracteriza como meio de transporte indispensável para garantir o acesso do autor a tratamentos médicos contínuos, conforme atestado por laudo da neuropediatra Dra.
Danielly Souza Carvalho Cândido (CRM-AL 7509).
Nesse contexto, argumenta que o ajuizamento da ação visando ao reconhecimento da isenção tributária prescinde de requerimento administrativo prévio, nos termos do Tema nº 1373 do STF.
Assevera, ainda, que a ausência dessa solicitação não afasta a configuração de urgência.
Destaca que o requisito do perigo de dano, necessário para a concessão da tutela de urgência, não pode ser descartado pelo simples fato de os tributos anteriores terem sido quitados.
Ressalta que os valores referentes ao IPVA dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 permanecem em aberto, o que configura risco concreto de lesão à esfera jurídica do agravante, que pode ter seu nome inscrito em dívida ativa, sofrer restrições em seu CPF e até mesmo ver seu representante legal submetido a medidas constritivas, como a penhora de bens.
Além disso, argumenta que os recursos atualmente destinados ao pagamento do IPVA poderiam ser direcionados ao tratamento médico-terapêutico do agravante, promovendo seu desenvolvimento e assegurando-lhe uma vida digna, em consonância com os arts. 6º, 23, 196 e 227 da Constituição Federal, bem como com o art. 8º da Lei nº 13.146/2015.
Por fim, enfatiza que a medida pleiteada é plenamente reversível, visto que, caso se reconheça a legitimidade da cobrança ao final da demanda, o ente agravado poderá exigir o recolhimento do tributo com os devidos acréscimos legais.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito ativo e, posteriormente, seu total provimento, para modificar a decisão vergastada no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo/ativo. É cediço que, para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Como é cediço, a legitimidade é a pertinência lógico-subjetiva da parte com a causa de pedir, nos termos do art. 17 do CPC.
Para se verificar a legitimidade da parte, orienta-se pelas afirmações trazidas à exordial, sem necessariamente se considerar as provas do processo, conforme lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Acerca do tema, ensina ainda Fredie Didier Jr. (2017), que "Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica".
Quanto ao aferimento das condições da ação, inclusive da legitimidade ativa, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vige a teoria da asserção, segundo a qual sua verificação deve ocorrer a partir de uma avaliação in abstracto das afirmações veiculadas na petição inicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.
CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.[...] 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) (sem grifos no original) Nesse contexto, apesar de não suscitada nas razões recursais, a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), a qual, via de regra, acarreta a própria extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Tratando-se de ação declaratória de isenção tributária, a análise da legitimidade ativa da parte deve se dar, abstratamente, àquele que se denomina contribuinte do tributo cuja declaração de não-incidência é pretendida.
Nesse passo, convém destacar que o contribuinte do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é o proprietário do veículo automotor ou, em caso de arrendamento mercantil, a empresa arrendadora, nos termos previstos no art. 9° da Lei Estadual n° 6.555/04.
Confira-se: Art. 9º.
Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo automotor.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora. (Sem grifos no original) Portanto, tem-se que a criança autora, ora agravante, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação declaratória de isenção, na medida em que o proprietário do veículo é o seu representante legal, o Sr.
Fábio Barbosa da Silva, conforme documento de fl. 23 dos autos de origem.
Assim, ainda que o agravante possua interesse jurídico na resolução do mérito, por ser a pessoa com deficiência igualmente beneficiada com a outorga da isenção, tem-se que este não pode figurar no polo ativo da ação de origem.
Apesar de a extinção do feito ser o caminho regular após a declaração da ilegitimidade ativa da parte, impende destacar que, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a alteração do polo ativo da demanda, desde que não haja alteração do pedido ou dacausa de pedir. É de conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO.
RELATIVIZAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (sem grifos no original).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO.
REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO.
ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE.
REGISTRO IMODIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA.
RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. 1- Ação distribuída em 11/03/2004.
Recurso especial interposto em 27/09/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se a ação de retificação de registro civil deverá ser extinta sem resolução de mérito e, ainda, se estão presentes os vícios que autorizam a retificação do registro civil dos dois filhos diante do reconhecimento da paternidade inicialmente realizado pelo pai registral. 3- Ausentes os vícios de omissão e de contradição elencados no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. 6- A ciência prévia e inequívoca acerca da inexistência de vínculo biológico entre o pai e filho impede a modificação posterior do registro civil do menor, por se tratar de ato realizado de forma voluntária, livre e consciente, inexistente qualquer espécie de erro ou de vício de consentimento apto a macular a declaração de vontade inicialmente manifestada.
Inteligência do art. 1.604 do CC/2002. 7- O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos. 8- Hipótese em que, a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.698.716/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018.)(sem grifos no original).
No caso em análise, a modificação do polo ativo não acarreta a necessidade de alteração da causa de pedir ou do pedido, uma vez que a aludida alteração não enseja qualquer reforma na situação fática e jurídica que envolve a declaração de isenção de IPVA relativamente ao veículo Hyuandi/HB20 1.6M 1.6M, potência 128CV/1591, placa ORH2280, Renavam: *05.***.*03-10, CRV: 213113767822, de propriedade do representante legal do agravante.
Em sendo assim, considerando o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da parte agravante, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A despeito disso, determina-se a emenda à petição inicial para regularização do polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a qual será possível a análise da questão.
Por conseguinte, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo ativo da presente ação, permitindo-se, contudo, a emenda à petição inicial para sanar o vício apontado, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB: 124574/PR) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) -
31/07/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
21/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808532-25.2025.8.02.0000
Condominio Grand Patio Club Residence I
Telesil Engenharia LTDA
Advogado: Kelton Felipe Carvalho de Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2025 13:19
Processo nº 0808482-96.2025.8.02.0000
Gelva Maria Rocha dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:31
Processo nº 0808481-14.2025.8.02.0000
Manoel Lopes da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:29
Processo nº 0808447-39.2025.8.02.0000
Valderez Ferreira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Eder Vital dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 16:06
Processo nº 0808434-40.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Evandro Barros Lima
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 08:15