TJAL - 0808434-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            01/08/2025 11:36 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            01/08/2025 11:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/08/2025 11:35 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            01/08/2025 11:35 Ato Publicado 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808434-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Evandro Barros Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n.º 0743219-22.2022.8.02.0001, movida contra Evandro Barros Lima.
 
 Na origem, o exequente promoveu a execução de crédito em desfavor do executado, tendo havido constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Em resposta ao bloqueio, o executado apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, por serem supostamente oriundos de proventos de aposentadoria.
 
 Para tanto, juntou extrato de pagamento do IPREV, demonstrando que é servidor público aposentado desde 2014, e que os valores bloqueados R$ 11.116,88 e R$ 5,64, totalizando R$ 11.122,52 teriam sido debitados da conta na qual recebe seus proventos, no Banco Itaú.
 
 O Banco do Brasil, ora agravante, impugnou o pedido de impenhorabilidade, sustentando que o executado não apresentou extrato bancário completo da conta onde houve o bloqueio, o que impossibilitaria aferir a origem específica e exclusiva dos valores.
 
 Argumentou que a simples apresentação de extrato do IPREV não é suficiente para comprovar que os valores bloqueados eram integralmente provenientes de verba de natureza alimentar, conforme exige o §3º, I, do art. 854 do CPC.
 
 Não obstante, a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido do executado, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 11.122,52, ao fundamento de que o extrato do IPREV seria suficiente para demonstrar a natureza alimentar da verba e que os valores não superariam o limite de 50 salários-mínimos.
 
 No entanto, quanto a outros valores (R$ 1.068,75), o juízo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, por ausência de comprovação da origem alimentar.
 
 Contra essa decisão insurge-se o Banco do Brasil, sustentando que a medida afronta a legislação processual e os princípios que regem a execução.
 
 Alega que a decisão é contraditória, pois aplicou rigor probatório para uma parte da quantia (R$ 1.068,75), exigindo comprovação da origem, mas afastou esse rigor em relação aos R$ 11.122,52, cuja origem tampouco foi demonstrada por extrato bancário da conta em que houve o bloqueio.
 
 Sustenta que tal situação viola o art. 854, §3º, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado comprovar, de forma documental e inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
 
 Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de obstar a imediata devolução dos valores ao executado, sob risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista o montante significativo envolvido (R$ 11.122,52) e a possibilidade de frustração da execução.
 
 No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a penhorabilidade da quantia de R$ 11.122,52, determinando-se sua transferência para conta judicial vinculada à execução, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Alega que o executado possui padrão remuneratório elevado (rendimentos líquidos acima de R$ 19 mil), o que torna ainda mais imprescindível a comprovação específica da origem alimentar dos valores constritos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c arts. 300 e 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
 
 No caso, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
 
 Embora o Banco agravante alegue ausência de prova da origem dos valores, os documentos constantes dos autos de origem revelam que o executado: apresentou extrato do IPREV, comprovando sua condição de servidor público aposentado desde 2014; informou que os valores foram bloqueados em conta corrente no Banco Itaú (341), precisamente na Agência 1465-6, Conta 67756-3 e, conforme consta no próprio contracheque, a conta bancária registrada junto ao órgão previdenciário é exatamente a mesma onde se verificou a constrição judicial.
 
 O valor bloqueado do executado (fl. 263 da origem) advém do mesmo Banco, por meio do qual o ora recorrido recebe o seu benefício previdenciário (fl. 241 do primeiro grau).
 
 Dessa forma, o conjunto documental apresentado permite relacionar, de forma coerente e verossímil, a origem alimentar dos valores bloqueados à conta de recebimento dos proventos de aposentadoria, de modo a satisfazer o ônus probatório estabelecido no art. 854, §3º, I, do CPC.
 
 Ademais, o montante liberado (R$ 11.122,52) encontra-se muito abaixo do limite legal de 50 salários-mínimos, o que reforça a presunção legal de impenhorabilidade absoluta (art. 833, §2º, do CPC), diante da finalidade de sustento da parte executada.
 
 O risco de irreversibilidade, embora existente em hipóteses de liberação de valores, não se sobrepõe à proteção legal conferida às verbas alimentares, sobretudo quando se cuida de aposentado, sem indícios de má-fé ou desvio de finalidade, e cuja renda mensal líquida já se encontra demonstrada.
 
 Nesse contexto, inexiste demonstração, por parte da agravante, de ilegalidade manifesta, afronta à norma cogente ou perigo de dano grave que justifique a suspensão da decisão agravada.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo de instrumento.
 
 Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Intimem-se.
 
 Oficie-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Evandro José Lins Jucá Filho (OAB: 12160/AL) - Nathália Layse Bernardo Costa (OAB: 13385/AL)
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 15:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2025 08:16 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2025 08:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/07/2025 08:15 Distribuído por sorteio 
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                                            24/07/2025 14:29 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DECISÃO • Arquivo
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