TJAL - 0727452-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0727452-36.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Nailton Fernandes dos SantosB0 - Intime-se o inventariante, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD de fls. 34/39.
No mais, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o requerido à fl. 28, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que o inventariante realize as diligências necessárias para fins de cumprimento integral do decisum de fls. 26/27, bem como impulsione o feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0727452-36.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Nailton Fernandes dos SantosB0 - INVDO: B1Maria Betania dos SantosB0 - Nesse âmbito, NOMEIO como inventariante, independente de compromisso, o Sr.
NAILTON FERNANDES DOS SANTOS.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao herdeiros supramencionado, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido de fls 03, item "a", tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, não sendo configurado o risco ao resultado útil do processo, visto que os valores disponíveis em nome da falecida devem ser partilhados ao final do processo, bem como não foi comprovada qualquer situação de urgência para a liberação imediata de possíveis quantias.
DETERMINO a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida MARIA BETÂNIA DOS SANTOS, CPF *31.***.*17-20.
Após a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, expeça-se alvará judicial autorizando o inventariante a unificar (transferir) todos os valores pertencentes à falecida para conta judicial do espólio à disposição deste Juízo.
DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, a certidão de ônus reais atualizada do suposto imóvel do espólio (2ª Rua Recanto do Sol nº 235, Clima Bom, Maceió/AL), com as devidas averbações, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
DETERMINO que, após o cumprimento das diligências supra, o inventariante apresenta novo pedido de adjudicação devidamente atualizado.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de junho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:17
Retificação de Classe Processual
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31/07/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:01
Decisão Proferida
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01/06/2025 22:50
Conclusos para despacho
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01/06/2025 22:50
Conclusos para despacho
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01/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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