TJAL - 0808532-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/08/2025 10:18
Ato Publicado
-
01/08/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808532-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CONDOMINIO GRAND PATIO CLUB RESIDENCE I - Agravado: Telesil Engenharia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Grand Patio Club Residence I, representado por sua síndica, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual de Maceió/AL, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais.
A parte agravante sustenta, inicialmente, que o indeferimento da gratuidade de justiça não se amolda ao que prevê a legislação processual vigente, apontando para um suposto equívoco do magistrado de origem quanto à análise dos requisitos necessários para concessão do benefício.
Relata que, ao examinar o pedido, o juízo singular determinou a intimação do condomínio para comprovação de seus rendimentos, tendo sido apresentados documentos (balancete do mês de fevereiro de 2025), que indicaram saldo em caixa de R$ 73.240,34.
Com base nesse dado, o magistrado considerou que o comprometimento financeiro do requerente, em relação ao valor das custas iniciais (R$ 5.451,03), seria inferior a 10% do total do rendimento mensal, entendendo ser esse percentual razoável para indeferir o pleito de gratuidade de justiça.
Por consequência, determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No entanto, a agravante sustenta que o juízo de origem teria criado parâmetro inédito para o deferimento da gratuidade de justiça, deixando de observar que a pessoa jurídica em questão condomínio edilício não aufere lucro, atuando unicamente na gestão das taxas condominiais arrecadadas e no repasse para fornecedores, prestadores de serviço e despesas com pessoal.
Alega que o juízo atentou-se exclusivamente para as receitas do mês de fevereiro de 2025, desconsiderando as saídas daquele mesmo período, sendo certo que, conforme os documentos apresentados, naquele mês as despesas superaram as receitas, resultando em saldo negativo para o condomínio.
Reforça, ainda, que o valor apontado como disponível em caixa (R$ 73.240,34) não representa efetiva disponibilidade financeira para arcar com as custas judiciais, pois abrange fundo de reserva destinado a despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, incluindo itens básicos para o funcionamento, como água, materiais de escritório, entre outros.
Aponta que, na verdade, o condomínio agravante possui fundo de reserva no valor de R$ 11.228,22, de modo que o valor das custas processuais representa cerca de 50% desse caixa emergencial, contrariando a premissa utilizada na decisão agravada.
Argumenta, também, que a negativa da gratuidade implica verdadeiro cerceamento de acesso à justiça, pois o ajuizamento da ação tem por finalidade reaver valores essenciais à manutenção do próprio condomínio.
Por fim, invoca o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", além de citar doutrina sobre o tema e os dispositivos constitucionais e processuais aplicáveis (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
Requer, ao final, o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo, a intimação da parte agravada para manifestação, e, no mérito, a revisão da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, cabe anotar que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, daí porque, neste caso, deixo de apreciar a questão do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, haja vista que se trata do mérito do próprio remédio voluntário.
Importa destacar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Verifica-se, no acervo probatório constante nos autos, que o ora agravante declarou a sua pobreza na petição inicial, alegando não possuir condições financeiras de proceder ao pagamento das custas processuais.
Não é demais recordar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não podem manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade, cenário este, que não se afigura indene de dúvidas até o presente momento.
Logo, deve imperar, por presunção razoável, que a renda auferida mensalmente pelo recorrente lhe permite custear os valores atinentes às despesas processuais iniciais.
No caso, há indícios que permitem inferir que a parte agravante tem condições de honrar com as custas de origem.
Reputo que o recorrente não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado não deve ser deferido, ao menos nos moldes pleiteados pelo recorrente.
Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma que sirva de suporte ao deferimento integral do pedido.
Existe cenário probatório que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira, de maneira que é possível concluir que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos substanciais.
Conforme assentado na decisão recorrida, não se presume a hipossuficiência das pessoas jurídicas, tampouco dos condomínios edilícios, exigindo-se prova inequívoca de que as despesas processuais comprometeriam sua regularidade financeira, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC e Súmula 481 do STJ.
De fato, o entendimento jurisprudencial exige comprovação robusta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera declaração, em especial diante da possibilidade de rateio de eventual despesa entre os condôminos, como, inclusive, destacado pelo juízo de origem e precedentes trazidos à colação.
No caso em apreço, observa-se que o condomínio agravante apresentou balancete referente ao mês de fevereiro de 2025, demonstrando saldo em caixa de R$ 73.240,34.
O Magistrado, amparado nesses dados, entendeu que o valor das custas processuais iniciais (R$ 5.451,03) corresponde a menos de 10% desse saldo, o que não indicaria comprometimento desproporcional da capacidade contributiva do ente condominial.
No ponto, reputo certa razoabilidade na decisão recorrida, ao rejeitar a dispensa total do pagamento das custas, na forma inicialmente pleiteada pela parte agravante.
Veja-se: [...] Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por seu turno, compulsando os autos, afere-se que fora determinada a intimação da parte requerente do benefício, para fazer prova nos autos dos rendimentos por si auferidos.
Cumprido este comando, com a anexação dos documentos de fls. 236/237, assevera-se nestes que o condomínio, ora demandante, possuía em caixa no balancete mais recente acostado (fevereiro de 2025), o valor R$ 73.240,34 (setenta e três mil, duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos.) Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", denota-se que a presunção de veracidade ocorrerá apenas em relação à pessoa física, sendo tal entendimento, por aplicação analógica, também aplicável para autorização de recolhimento das custas processuais ao final da lide, ou mesmo parcelamento das custas.
Por outro lado, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, em relação às pessoas jurídicas, faz-se imperioso a comprovação de que as custas do processo prejudicarão a manutenção da empresa.
Ademais, especificamente em relação aos condomínios, de acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o mesmo sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1) Há entendimento consolidado no STJ no sentido de que cabe a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido.
Tal entendimento se estende aos condomínios edilícios. 2) Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural, devendo o condomínio edilício, tal como as pessoas jurídicas, comprovar os pressupostos legais para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. 3) Inexistência de qualquer documento que viabilize a reforma do decisum objurgado, com a consequente concessão do benefício pretendido pelo condomínio recorrente. 4) Cenário de inadimplência que não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, diante da possibilidade de se efetivar a cobrança de taxa extra dos demais condôminos para o pagamento das despesas processuais. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00395908620178190000 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 2 VARA CIVEL, Relator: HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/08/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Nestes termos, considerando-se que o comprometimento financeiro do requerente, em contraponto ao valor das custas processuais iniciais, é menor do que 10% (dez por cento) do total de seu rendimento, índice este que entendo plausível ao comprometimento financeiro mínimo do requerente, para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, seja intimada a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. (Prazo: 15 (quinze) dias). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 64-65) A agravante, todavia, aponta que o saldo apresentado não corresponde à efetiva disponibilidade financeira, pois abrange valores reservados a despesas ordinárias e fundo de reserva, destinado à manutenção das atividades essenciais do condomínio.
Alega, ainda, que, ao considerar o fundo de reserva (R$ 11.228,22), o valor das custas representa praticamente 50% do caixa emergencial, de modo que o pagamento integral das custas, em parcela única, comprometeria a saúde financeira do condomínio.
Sustenta, também, que houve saldo negativo naquele mês específico, e que a ausência de recolhimento das taxas condominiais em atraso motivou o ajuizamento da presente demanda, sendo imprescindível a facilitação do acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Por fim, aponta a possibilidade legal de concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das custas, à luz do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Com efeito, o §6º do art. 98 do CPC autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre que o pagamento integral representar obstáculo relevante ao acesso à jurisdição, ainda que não demonstrada a hipossuficiência para isenção total das custas. É razoável admitir o parcelamento como mecanismo de mitigação dos efeitos financeiros do processo sobre o patrimônio do jurisdicionado, notadamente quando se trata de pessoas jurídicas que, a despeito de não ostentarem condição de miserabilidade, enfrentam dificuldades conjunturais para arcar com desembolso único de despesas processuais.
No caso concreto, constata-se que o valor das custas representa parcela significativa do fundo de reserva, e que a sua exigência em parcela única pode, de fato, impactar negativamente a gestão ordinária do condomínio, sobretudo diante do contexto de inadimplência que ensejou a própria demanda.
O perigo na demora resta caracterizado diante da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de cobrança, obstaculizando o próprio exercício do direito de ação do condomínio, que visa reaver valores imprescindíveis à sua manutenção.
A plausibilidade do direito invocado também se verifica, dada a existência de previsão legal para o fracionamento das custas e a razoabilidade da medida diante das especificidades do caso concreto.
Logo, constata-se a possibilidade de parcelamento das custas, cujo fundamento reside no art. 98, § 6°, do CPC, o que deve ocorrer em cinco oportunidades, porém apenas no primeiro grau.
Nesta instância, tendo em conta a impossibilidade de parcelamento de custas e até mesmo o ínfimo montante das custas recursais, deve haver o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, no sentido de autorizar, com respaldo no art. 98, § 6°, do CPC, o parcelamento das custas processuais no processo de origem, em 05 (cinco) parcelas, estas a serem programadas pelo juízo a quo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Proceda-se à intimação do agravante para promover o pagamento das custas iniciais deste recurso, nos moldes supracitados, sob pena de não haver o prosseguimento deste remédio voluntário, com baixa da distribuição, devendo a Secretaria atentar para o cumprimento da referida diligência, antes de promover o avanço do rito, com os atos ordinários de impulso processual.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Kelton Felipe Carvalho de Santana (OAB: 14330/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
26/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704462-51.2025.8.02.0001
Manoel Messias Herculano da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 08:35
Processo nº 0700773-37.2020.8.02.0045
Estado de Alagoas
Heitor Vinicius Lopes Costa
Advogado: Thiago Carniatto Marques Garcia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 15:49
Processo nº 0700665-81.2024.8.02.0040
Municipio de Atalaia - Al
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Guilherme Rego Quirino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 09:09
Processo nº 0700618-10.2024.8.02.0040
Municipio de Atalaia - Al
Maria de Lourdes Avelino dos Santos
Advogado: Guilherme Rego Quirino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 11:08
Processo nº 0727452-36.2025.8.02.0001
Nailton Fernandes dos Santos
Maria Betania dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2025 22:50