TJAL - 0808380-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:49
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808380-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Aline Maria Alexandre Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento n.º 0703963-67.2025.8.02.0001, ajuizada por Aline Maria Alexandre Rocha por meio da qual o Magistrado a quo concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em favor da ora agravada, nos termos do dispositivo a seguir colacionado, no que pertine: [...] Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Outrossim, que a demandada se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Fica a parte demandada cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva.
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento até o limite da dívida pendente.
A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. [...] Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos da tutela de urgência; (b) ausência de comprovação efetiva do estado de superendividamento da agravada; (c) inadequação da limitação de descontos a 35% e (d) a irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a revogação da tutela antecipada, ou, subsidiariamente, a modificação da periodicidade da multa aplicada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, necessário pontuar que a análise do presente caso será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central gira em torno da aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e dos requisitos para concessão da tutela de urgência limitadora de descontos consignados.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, passou a tratar sobre as situações dos consumidores de boa-fé que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O objetivo da norma, como visto, é permitir que o consumidor superendividado consiga repactuar seus débitos, como em uma espécie de recuperação judicial, permitindo, dessa forma, sanar suas dívidas e ao mesmo tempo garantir um mínimo existencial para manutenção própria e de sua família.
Ressalte-se que, objetivando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual, em relação ao mínimo existencial, assim prevê: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso dos autos, da análise do caderno processual, entendo que resta evidenciada a situação de superendividamento da agravada, tendo em vista que possui renda bruta de R$ 8.951,81 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), com descontos obrigatórios e empréstimos consignados no valor de R$ 4.911,24 (quatro mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), restando-lhe R$ 4.040,57 (quatro mil e quarenta reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que as dívidas mensais da agravada totalizam R$ 57.840,81 (conforme planilha apresentada no processo de origem de fls. 6/7).
Então, admito que tal desproporcionalidade caracteriza a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC.
Assim, o perigo da demora alegado pela autora é manifesto, pois a continuidade dos descontos em percentual superior ao legalmente admissível compromete a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da agravada, situação que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem causar danos irreparáveis.
No mais, o agravante questiona a imposição da multa diária de R$ 800,00 pelo descumprimento da obrigação, uma vez que se trata de prestação de natureza mensal.
De fato, entendo que se faz necessário readequá-la, fazendo com que a periodicidade da multa se dê de forma consentânea à obrigação, ou seja, por descumprimento específico, e não diariamente, como determinado em primeira instância.
Dessa forma, conclui-se por razoável fixar a multa em questão em R$3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido que exceder o limite determinado na tutela de urgência.
Tal parâmetro tem sido reiteradamente adotado por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PRESENTES.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que indeferiu pedido de tutela antecipada. [...] 7.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a necessidade de tutela antecipada para evitar prejuízos ao consumidor em casos análogos, bem como a adequação da multa cominatória como meio de coerção para o cumprimento da decisão. 8.
O valor da multa deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de inserção indevida do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, sem limitação máxima, para garantir seu efeito coercitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Tese de julgamento: (i) A suspensão de descontos indevidos em folha de pagamento é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor quando há indícios de falha na prestação do serviço bancário. (ii) A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos legais, sendo legítima a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da decisão. _________ Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0806941-33.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJAL, AI nº 0805702-91.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJAL, AI nº 0801589-65.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0800936-87.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025) Ante o exposto, concedo, em parte, o efeito suspensivo pleiteado, apenas para reajustar a periodicidade e o valor das astreintes estabelecidas para R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Juliana Sirotsky Soria (OAB: 104333/RS) - Victor Wulff Soria (OAB: 28053/RS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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