TJAL - 0808030-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:38
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808030-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo José dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto porRONALDO JOSÉ DOS SANTOS, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o n. 0750226-94.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor doBANCO BRADESCO S/A.
No referidodecisum(fl. 82/83 do proc. originário) o juízo singular indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, determinando que a parte emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta o Agravante às fls. 01/14, em síntese, que faz jus à benesse da gratuidade da justiça, pois, além de preencher os requisitos do art. 99, § 4º c/c 105, colacionou aos autos a documentação pertinente.
Ademais, requer a inversão do ônus da prova.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo "[...]provimento de imediatoao recursoem decisão monocrática[...], ou subsidiariamente,seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado esse recurso; [...]".
Juntou a documentação de fls. 15/22. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, sendo certo que se trata de pressupostos imprescindíveis ao conhecimento do recurso, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na prescrição contida no art. 99, §7º, do CPC2, considerando que o cerne da demanda cinge-se propriamente ao pleito de concessão da gratuidade da Justiça.
Isto posto, compulsando detidamente dos autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, concebo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade atinentes à modalidade em exame, mormente o cabimento e a tempestividade, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
De pronto, contudo, considerando a matéria em análise, impõe consignar que esta relatoria possuía posicionamento no sentido de que a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, em regra, demandaria mais que a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, por interpretar que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos seriajuris tantum, isto é, relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação.
Ocorre que após sessão de julgamento do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, na qual ocorreu deliberação de demanda que envolvia questão semelhante referente à concessão da gratuidade judiciária, tendo, então, prevalecido entendimento em sentido diverso do que por mim outrora era adotado, revi meu posicionamento.
Assim, em observância ao disposto no art. 926 do CPC[3], e, em consonância à maioria dos julgadores deste Tribunal de Justiça, passei a considerar suficiente para o deferimento da justiça gratuita a Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada pelo interessado, documento devidamente anexo aos presentes autos pelo ora agravante, conforme se constata às fls. 16/21. É salutar acrescer, nesse momento, que tal entendimento reverbera, também, o já sedimentado na Corte Superior acerca da matéria em debate.
Consigno, ainda, que, a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação, a saber: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...] Adiante, colaciona-se precedente jurisprudencial que corrobora os fundamentos destedecisum.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Assim, a despeito das razões que fundaram a decisão objurgada, a meu ver, mesmo que atualmente esta relatoria ainda estivesse condicionando o deferimento da gratuidade judiciária à efetiva demonstração da hipossuficiência de renda, a documentação anexada pelo agravante estaria apta ao deferimento da sua pretensão.
Diante do exposto,DEFIROo pedido subsidiário de efeito suspensivodeterminando a suspensão do andamento do feito de origem até posterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
31/07/2025 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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