TJAL - 0716955-54.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO BRANCO JÚNIOR (OAB 86475/SP), ADV: THAYSE KELLY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 20807/AL) - Processo 0716955-54.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Juliana Fernandes dos SantosB0 - RÉU: B1DISAL Administradora de Consórcios LtdaB0 - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por Juliana Fernandes dos Santos em face de DISAL Administradora de Consórcios Ltda, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Alega o Consignante, em síntese, que: [...] possui Contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto (s) o(s) seguinte(s) bem(ns): Automóvel, marca: FORD, modelo: FIESTA 1.6 FLEX, ano 2013/2014, cor: CINZA, chassi: 9BFZF55P5E8003273, Renavam: *05.***.*05-80, placas: OHE1424.
Este instrumento resultou na contemplação do(a) requerido(a) relativa ao grupo de consórcio nº 2918/319-0, (...) É de salientar que a Autora fora ludibriada por seu ex-esposo, onde utilizou o nome da mesma (laranja), gerou a contratação com a parte Ré, tal como, não cumpriu com as obrigações assumidas, encontrando-se a Autora por culpa exclusiva do ex-esposo em débitos, e em atraso com a empresa Ré. a autora nunca esteve em posse do veículo, tal como ficou determinado em sentença sob processo de n° 0703458-75.2020.8.02.0058 (AÇÃO DO DIVORCIO), acordo que: mediante os seguintes termos: 1) Que em relação a partilha de bens e dívidas resultantes da união conjugal, ficou devidamente acordado que: a) Que em relação aos débitos relacionados a pessoa jurídica Poder Divino Construtora e Terraplanagem em nome da Sra.
Juliana (incluindo dívidas tributárias e trabalhistas que possam incidir nos 02 próximos anos) relação a dívidas nos Bancos do Brasil, Caixa, Bradesco, DISAL(autora deverá entrar em contato com o consorcio para solicitar o acordo para o pagamento) em nome da autora até a presente data, tão débitos serão quitados pelo requerido entre o período de 30 de novembro/2020 até o 30 de junho/2021; [...]. [...] até a presente data o ex-esposo, nunca honrou como o acordado, tal como, a autora não conseguiu localiza-lo para compelir a cumprir com a obrigação de fazer, e diante disso a autora apesar de não está em posso do veículo, ou melhor nunca esteve, está sendo processada com Ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sob processo de n° 0709042-26.2020.8.02.0058, o que vem gerando preocupações e transtornos.
Destarte que, em outra oportunidade a autora viu o veículo circulando na cidade, e de prontidão entrou em contato com o depositário fiel, passou a localização de onde viu o veículo circular (comprovação em anexo), porém a empresa Ré nada fez, [...] Assim, diante da preocupação eis que o debito é em seu nome, e mesmo a autora não estando em posse do veículo, e diante do acordo realizado em juízo com o ex-esposo, o mesmo não cumpriu, bem como, a mesma desconhece o paradeiro do mesmo, haja vista encontrasse em local incerto e não sabido. [...] Até a presente data encontram-se 49 parcelas em aberto, o valor líquido da parcela sem acréscimo de juros corresponde a R$ 331,55 (trinta uns reais e cinquenta cinco centavos).
A Autora, buscando cumprir com as obrigações, vem perante esse MM JUIZ, requerer a viabilização das parcelas, de forma que venha conseguir pagar e consequentemente quitar o débito, conforme demostra tabela abaixo acrescida de juros de 1%, corrigidos correspondente a cada parcela. [...] Diante disso requer:(1)a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça;(2)a autorização para que o consignante possa efetuar o depósito judicial; (3)a citação do Consignado para oferecer resposta, sob pena de acolhimento do pedido, declarando-se extinta a obrigação;(4)a procedência do pedido, declarando extinta a obrigação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/31 e fls. 35/37.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça,indeferiu o pedido liminar e determinou de citação do réu para levantar o valor e oferecer a resposta.
Contestação às fls. 41/61, o réu apresentou preliminar de inépcia à inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 62/121.
Impugnação à contestação às fls. 125/129.
Intimadas para informarem acerca da produção de novas provas (fl. 130), somente a ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 132).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No caso, as provas apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescerá àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 2.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA À INICIAL Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte embargante, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No entanto, quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, a ré manifestou-se acerca da inépcia afirmando ser a ocorrência da inobservância de critérios e mandamento processuais que não estando presentes culminam na impossibilidade da plena defesa do requerido ou no julgamento do feito, contaminando, portanto, a relação processual, afirmando a existência de alguns vícios que impossibilitam a continuidade processual.
Alegou que após anos de inadimplência, cujas parcelas estão vencidas desde agosto de 2019, a autora intentou ação de consignação sem depositar nos autos a integralidade da dívida, solicitando, a autorização de depósito do valor 50 parcelas de R$ 395,84, sem os acréscimos contratuais em decorrência da mora.
Assim, entendo por bem acatar a preliminar de inépcia à inicial uma vez que a ação de consignação em pagamento somente poderia ter sido manejada para efetuar o pagamento do depósito integral e desde que não incorrida a mora, o que não foi o caso dos autos.
No caso dos autos, a autora não efetuou depósito, e somente requereu o deferimento do deste, ainda assim, de forma parcelada, quando a dívida está vencida e em mora desde o ano de 2019.
Acato a preliminar de inépcia à inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte autora foi concedida a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 22:09
Decisão Proferida
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13/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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