TJAL - 0710695-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANIEL DE ARAÚJO SILVA (OAB 19346/AL) - Processo 0710695-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Larissa dos SantosB0 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por Larissa dos Santos em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A , todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora relata que firmou contrato verbal de locação de imóvel residencial situado no endereço LT Agreste, s/n, Fazenda Velha, Arapiraca/AL, passando a residir no local com seu esposo e filhos a partir de outubro de 2024. À época da mudança, também contratou os serviços de fornecimento de energia elétrica com a Requerida.
Ocorre que, em novembro de 2024, foi emitida uma fatura no valor de R$ 857,03, com vencimento para 12 de dezembro de 2024, referente a suposto consumo não registrado no mês de setembro de 2024, período anterior à ocupação do imóvel pela Autora.
Alega, ainda, que esse valor é desproporcional ao seu histórico de consumo, sendo inclusive superior à soma de todas as faturas posteriores.
Apesar da aparente irregularidade, a Requerida procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em abril de 2025, prejudicando a subsistência da Autora e de seus dependentes.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço essencial.
Colacionou documentos às fls. 10/26. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor religação da enargia elétrica, visto que, o corte de energia por sua vez, representa grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ameaça à saúde e bem-estar de toda a família, especialmente quando há menores no núcleo familiar.
O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, constitui serviço essencial, cuja interrupção, em casos de débitos controvertidos, deve ser vedada.
Ademais, o provimento ora requerido tem natureza reversível, pois eventual procedência do pedido poderá ensejar o recálculo do débito ou a retomada das medidas de cobrança pela via judicial própria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré abstenha-se de realizar nova suspensão do serviço , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:04
Decisão Proferida
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03/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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