TJAL - 0710327-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/09/2025 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0710327-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1João Pedro de Albuquerque SilvaB0 - Ante o exposto, oficie-se ao NATJUS a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos seguintes quesitos: a) O diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) O tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) O tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; d) Qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto n.º 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; e) Se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? f) Se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde? g) Se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do(a) autor(a)? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do(a) autor(a)? h) Se OPME, (1) a OPME requerida pela parte é imprescindível para o seu tratamento? (2) as descrições das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado são adequadas? (3) a OPME requerida é registrada na ANVISA; (4) a OPME requerida é disponibilizada pelo SUS? Se não, há alternativa de OPME do SUS prevista para o caso concreto? Especifique; i) O quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Outrossim, oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que, no mesmo prazo, também responda aos quesitos acima, bem como para que informe I- se há solicitação prévia do(a) autor(a), II- se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e III- se há agendamento em nome do(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:41
Decisão Proferida
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19/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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18/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0710327-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1João Pedro de Albuquerque SilvaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 148, inciso IV, do ECA, reconheço a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública para apreciar e julgar a presente demanda, por envolver interesse de criança e de adolescente, razão pela qual determino a remessa dos autos, com urgência, via distribuição, para 1ª Vara da Infância e da Juventude de Arapiraca, a quem compete processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:22
Declarada incompetência
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13/08/2025 23:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:18
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0710327-78.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1João Pedro de Albuquerque SilvaB0 - Verifica-se, após reanálise dos autos, que a decisão proferida às fls. 43 menciona, equivocadamente, tratar-se de "Ação de Cobrança de Verbas Decorrentes de Contrato Temporário de Trabalho", quando, na realidade, a petição inicial versa sobre Ação de Obrigação de Fazer (Fornecimento de Medicamento) c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
O erro na classificação da natureza da ação decorreu de equívoco material na elaboração do referido pronunciamento, sendo necessário proceder à sua retificação, exclusivamente quanto à qualificação da demanda.
Destaca-se que a modificação ora realizada não altera o conteúdo da decisão de mérito já proferida, tampouco compromete os fundamentos adotados ou as determinações ali fixadas, que permanecem íntegros e válidos.
Dessa forma, ratifico a decisão proferida às fls. 43, apenas para corrigir o tipo da ação, que deve constar corretamente como Ação de Obrigação de Fazer (Fornecimento de Medicamento) c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Mantenham-se os demais termos da decisão inalterados.
Arapiraca , 24 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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24/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 19:46
Decisão Proferida
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25/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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